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TEORIA PURA DO DIREITO
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TEORIA PURA DO DIREITO
NORMA: funciona como esquema de interpretação dos FATOS ocorridos na sociedade
- Dos FATOS que classificamos como JURÍDICOS podemos distinguir 2 elementos
- UM ATO QUE SE REALIZA NO NO ESPAÇO E NO TEMPO
- Este mesmo ato tem dois sentidos - o subjetivo e o objetivo
- SENTIDO SUBJETIVO do ato está ligado à intenção como que ele é praticado
- SENTIDO OBJETIVO do ato está ligado ao direito, à sua significação jurídica
- Os atos que têm por sentido uma norma, atos normativos, podem ser realizados de diferentes maneiras; através de gestos, como quando o sinaleiro ordena que paremos, com outro, avancemos
- Este mesmo ato tem dois sentidos - o subjetivo e o objetivo
- A SIGNIFICAÇÃO JURÍDICA DESTE ATO
- UM ATO QUE SE REALIZA NO NO ESPAÇO E NO TEMPO
- Um ato de conduta humana pode constituir um ato jurídico ou não, isso depende do esquema de interpretação dado pela norma
- Quando um indivíduo, através de qualquer ato, exprime a vontade de que um outro indivíduo se conduza de determinada maneira, quando ordena essa conduta ou confere poder de realizar, o sentido do seu ato (que é um ser) está voltado para o dever-ser. RESUMINDO: A NORMA É UM DEVER-SER E O ATO DE VONTADE DE QUE ELA CONSTITUI O SENTIDO É UM SER
- UM INDIVÍDUO QUER QUE | O OUTRO SE CONDUZ DE DETERMINADA MANEIRA
- A primeira parte se refere a um ser, o ser fático do ato de vontade
- A segunda parte se refere a um dever-ser, a uma norma como sentido do ato.
- O dever-ser do ato de vontade só vira norma quando este dever-ser tiver objetiva e subjetivamente este sentido
- Quando ao ato de vontade, cujo sentido é o dever-ser, é emprestado um sentido objetivo por uma norma 'superior', é que torna-se um norma válida.
- O dever-ser do ato de vontade só vira norma quando este dever-ser tiver objetiva e subjetivamente este sentido
- UM INDIVÍDUO QUER QUE | O OUTRO SE CONDUZ DE DETERMINADA MANEIRA
- Norma, na verdade, é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém..
- Uma norma não tem de ser efetivamente posta, positiva, pode estar simplesmente pressuposta ao pensamento
- As normas jurídicas são normas produzidas pelo costume se a Constituição da comunidade assume o costume como fato criador de Direito
- Podemos exprimir a vigência (validade) da norma dizendo que certa coisa deve ou não deve ser, deve ou não ser feita. A vigência da norma pertence à ordem do ser, e portanto deve distinguir-se a vigência da norma de sua eficácia
- Uma norma vale por um período de tempo e em espaço determinado, os quais são domínio de vigências espacial e temporal da norma
- A norma pode valer (ser vigente) quando o ato de vontade que ela constitui o sentido já não existe mais. Ela só entra mesmo em vigor depois deste ato de vontade ter deixado de existir.
- Dizer que uma norma vale traduz algo diferente do que se diz quando se afirma que ela é efetivamente aplicada e respeitada. Uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana ela regula lhe correspondente efetivamente; um mínimo de eficácia é a condição da sua vigência. Sobre a eficácia da norma jurídica, vale ressaltar que ela pode reduzir-se à sua observância, conforme a representação de uma sanção.
- Além de um domínio de validade espacial e temporal, a vigência da norma pode ainda distinguir-se um domínio de validade pessoal e material.
- As normas jurídicas também podem referir-se a fatos ou situações que não constituem conduta humana, mas isso só na medida em que esses fatos ou situações são condições ou efeitos de condutas humanas.
- A regulamentação da conduta humana por um ordenamento normativo processa-se por uma forma positiva ou por uma forma negativa. Basicamente, ela é regulada positivamente quando a um indivíduo é prescrita a realização de um determinado ato ou omissão deste (pode ou não fazer). A conduta é regulada negativamente quando, não sendo proibida pelo ordenamento normativo, também não é positivamente permitida.
- Uma norma também pode constituir um juízo de valor positivo ou negativa, dependendo se aquela conduta real fática pode corresponder ou contraria a norma
- Dos FATOS que classificamos como JURÍDICOS podemos distinguir 2 elementos
O DIREITO É UMA ORDEM NORMATIVA DE CONDUTA HUMANA, OU SEJA, UM SISTEMA DE NORMAS QUE REGULAM O COMPORTAMENTO HUMANO
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- Mind Map on TEORIA PURA DO DIREITO, created by Marcos William on 21/03/2016.
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- Marcos William
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