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Educação Básica ART 21 A 42

Celia Rodrigues Tecnico em secretaria escolar Técnico Portuguese

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Educação Básica ART 21 A 42

  1. Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

    • I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
      • II - educação superior.
  2. Art. 22. A educação básica tem por finalidades:desenvolve o educando, para a cidadania e estudos posteriores

  3. Art. 23. organizar-se em séries

    • § 1º A escola poderá reclassificar os alunos,
    • § 2º O calendário escolar deve reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
  4. .Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de com as regras comuns:

    • I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, d
      • II - a classificação em qualquer série
        • a) por promoção, para alunos
        • b) por transferência,
        • c) independentemente de escolarização anterior
    • III - nos regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial,
    • IV - organizar- séries distintas, com línguas estrangeiras
    • V - rendimento escolar observará os seguintes critérios:
      • a) avaliação provas finais;
        • b) aceleração de estudos
          • c) avanço nas séries
      • d) aproveitamento de estudos
        • e) recuperação
    • VI - freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
    • VII - expedir históricos escolares, declarações
      • paragrafo único
        • § 1º A carga horária mínima anual ensino médio,
        • § 2o educação de jovens e adultos
  5. Art. 25. carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

    • paragrafo único:estabelecer atendimento
  6. Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino mádio

  7. Art. 27. curriculares seguintes diretrizes:

    • I - interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos
    • II - consideração
    • III - orientação para o trabalho;
    • IV - apoio às práticas desportivas não-formais.
  8. Art. 28. educação básica para a população rural,

    • I - curriculares e interesses dos alunos da zona rural;
    • II condições climáticas;
    • III - trabalho na zona rural.
    • Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilomboS
  9. Art. 29. A educação infantil, finalidade:

    • desenvolvimento da criança até 5 anos
    • aspecto fisíco,psicológico intelectual e social
    • ação da família e da comunidade
  10. Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    • I - creches, crianças de até três anos de idade;
    • II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
  11. Art. 31. A organizada nas regras

    • I - avaliação desenvolvimento das crianças,
    • 200 (duzentos) dias de trabalho educaciona
      • II carga horária minima de 800 hs
    • III - atendimento
      • IV - frequência exigida mínima de 60% total de horas
        • V - expedição de documentação
      • criança de 4 hs diárias turno parcial
      • 7 horas para integral
  12. Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade,

    • I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
  13. Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

    • I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
    • II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania
    • III - o aprimoramento do educand
  14. Art. 36 paragrafo único Os cursos de educação profissional técnica de nível médio,

  15. Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinadas

    • § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos,
    • § 2º O Poder Público viabilizará e esti
  16. Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos

  17. Art. 40. A educação profissional será desenvolvida

    • ENSINO REGULAR POR DIFERENTES ESTRTEGIAS
  18. Art. 41. O conhecimento adquirido

    • AVALIAÇÃO, RECONHECIMENTO E CERTIFICADO
  19. Art. 42. As instituições

    • DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAIS
    • CURSOS REGULARES ESPECIAIS ABERTOS A COMUNIDADES

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