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Improbidade Administrativa
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Ainda que determinado ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra agente político reeleito inicia-se somente com o fim do segundo mandato
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A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios:
Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
Frustrar a licitude de concurso público
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Ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário:
Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas;
Celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais;
Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
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É possível a decretação da indisponibilidade de bens quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial.
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É cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente.
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Há a possibilidade de formação de litisconsórcio entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo. No entanto, lembre que não há obrigação de formação de litisconsórcio necessário.
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Tanto o servidor que tenha interesse direto, quanto aquele que tenha interesse indireto na matéria, estão impedidos de atuar em processo administrativo.
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É vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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- Concursos Públicos Direito Administrativo Note on Improbidade Administrativa, created by Debora Mendonça on 25/03/2021.
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- Debora Mendonça
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