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2. ART. 294 E 295, CP - Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos: Petrechos de Falsificação
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- 1ART. 294: É crime de PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO a conduta de F_, A_, F_, P_ ou G_ objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior (selo, papel de crédito, vale postal, cautela de penhor, talão, bilhete etc).ART. 294: É crime de PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO a conduta de FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, POSSUIR ou GUARDAR objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior (selo, papel de crédito, vale postal, cautela de penhor, talão, bilhete etc).
- 2ART. 294 - PENA: A pena para o crime de PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO é de _, de _ A _ ANOS, _ MULTA.ART. 294 - PENA: A pena para o crime de PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO é de RECLUSÃO, de 1 (UM) A 3 (TRÊS) ANOS, E MULTA.
- 3ART. 295: No crime de PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO, SE o agente é _ _, e comete o crime _ _ _, AUMENTA-SE A PENA da _ _.ART. 295: No crime de PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO, SE o agente é FUNCIONÁRIO PÚBLICO, e comete o crime PREVALECENDO-SE DO CARGO, AUMENTA-SE A PENA da SEXTA PARTE (1/6)
(CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA).
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- May 29, 2020
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- Created by LCMF . · May 12, 2020
- Copied by LCMF . · May 29, 2020
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