Lei 8625/93 Organização do MP
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- Lei Orgânica do Ministério Público (LC) => iniciativa do PGJ para normas específicas do MP
- (organização do MPDFT = MPU)
- MPDFT é parte integrante do MPU.
- FISCALIZAÇÃO EXTERNA – Poder Legislativo
- FISCALIZAÇÃO INTERNA – Sistema interno de controle
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- MP tem autonomia funcional, administrativa e financeira.
- - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
- - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
- MP NÃO CRIA SEUS PRÓPRIOS CARGOS. Ele apenas PROPÕE AO LEGISLATIVO a criação e extinção de cargos, sejam cargos de membros ou servidores.
- A autonomia do MP NÃO LHE CONFERE O PODER DE CRIAR SEUS PRÓPRIOS CARGOS.
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- MP tem autonomia com eficácia plena e executoriedade imediata, isso significa que não é necessária a “chancela” de nenhum órgão, seja ele o Judiciário ou quem quer que seja.
- O ato presume-se legal e passa a produzir efeitos imediatamente.
- a proposta orçamentária o MP NÃO ENVIA DIRETAMENTE AO LEGISLATIVO, do Executivo.
- PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO – Encaminha diretamente ao Legislativo.
- PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA – Encaminha ao Governador, e este encaminha ao Legislativo.
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- Lei 8625/93: composto por três grandes classes de órgãos.
- Órgãos de administração (incluindo os órgãos de administração superior)
- Órgãos de execução
- Órgãos auxiliares
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- São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
- I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
- II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
- III - o Conselho Superior do Ministério Público;
- IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
- São também órgãos de Administração do Ministério Público:
- I - as Procuradorias de Justiça;
- II - as Promotorias de Justiça.
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- Nomeação do PGJ é através de lista tríplice, que será encaminhada ao Chefe do Executivo. Este tem o prazo de 15 dias para escolher, e na sua omissão o PGJ será investido automaticamente pelo memrbo mais votado.
- Sua destituição se dá por voto de 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa por iniciativa do Colegio de Procuradores
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- O princípio da Unidade significa que no exercício de suas funções institucionais, o MP se manifesta através de seus membros.
- PGJ representa o MP no exercício de suas funções administrativas, e não institucionais.
- atribuição do PGJ é compor e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do MP (MEMBRO NATO)
- Assim, todo ato de provimento de cargo no MP é de atribuição do PGJ.
- Indica lista sextupla para quinto constitucional
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- PGJ poderá ter em seu gabinete membros do MP, de sua confiança.
- NECESSARIAMENTE TÊM QUE SER PROCURADORES DE JUSTIÇA OU PROMOTORES DE JUSTIÇA DA MAIS ELEVADA ENTRÂNCIA.
- Assim, não pode o PGJ nomear para exercício de cargo em confiança em seu gabinete, um Promotor de Justiça Substituto.
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- O Colégio de Procuradores é Órgão de Administração Superior do MP, com função deliberativa, composto por todos os Procuradores de Justiça do MP.
- colégio de Procuradores julga o recurso contra a decisão do Conselho Superior que recusa promoção ao membro mais antigo na carreira
- O PGJ elabora e remete o Projeto de Lei Orçamentária, MAS O COLÉGIO DE PROCURADORES TEM QUE APROVAR A PROPOSTA;
- O Corregedor não é indicado pelo PGJ, é ELEITO PELO Colégio de Procuradores;
- penalidades disciplinares cabe recurso ao Colégio de Procuradores.
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- O Conselho Superior do MP é Órgão de Administração Superior do MP voltadas à regulação das questões administrativas atinentes aos membros do MP .
- É composto, NECESSARIAMENTE, pelo PGJ e pelo Corregedor-Geral do MP.
- somente Procuradores de Justiça não afastados da carreira podem compor o Conselho.
- As decisões tomadas pelo Conselho serão sempre publicadas.
- Na promoção por antiguidade, o Conselho só poderá recusar a promoção do membro mais antigo da carreira por decisão de 2/3 de seus membros, cabendo recurso para o Colégio de Procuradores!
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- Corregedoria-Geral do MP tem atribuição de função correcional.
- Corregedor-Geral é eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça.
- As funções da Corregedoria são simples de se memorizar, pois são aquelas relativas à inspeção, fiscalização do trabalho desenvolvido pelos membros do MP.
- Corregedor só poderá ser assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, NÃO POR PROCURADORES DE JUSTIÇA!
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- as Procuradorias de Justiça NÃO SÃO ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO MP, APENAS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
- Não confundam as Procuradorias de Justiça com os Procuradores de Justiça. Aquelas são órgãos de administração do MP; esses são órgãos de execução do MP!
- As orientações jurídicas dos Procuradores NÃO TÊM CARÁTER VINCULATIVO. SEMPRE! Pois se são orientações “jurídicas”, não podem vincular outro membro do MP, em razão do Princípio da Independência Funcional.
- Com relação à divisão interna dos serviços, esta será definida com base em critérios OBJETIVOS fixados pelo COLÉGIO DE PROCURADORES! Vejam, é o Colégio de Procuradores, não o Conselho Superior do MP!
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- Promotorias de Justiça são, assim como as Procuradorias de Justiça, Órgãos de Administração
- poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.
- atribuições das Promotorias e dos Promotores que as integram serão definidas e modificadas por proposta do PGJ após aprovação pelo Colégio de Procuradores!
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- Resumo da aula 1 sobre a organização do MP de acordo com a lei 8625/93
- Created by
- Mariana Alcantara · Nov 2015
- Updated
- Jan 9, 2017
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