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Código de Trânsito Brasileiro
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Código de Trânsito Brasileiro
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação (...).
- § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
- § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
- § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
- § 5º (...) prioridade de ações
- defesa da vida
- preservação da saúde
- meio-ambiente
- defesa da vida
- Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais
- ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias
- praias abertas à circulação pública e vias internas de condomínios const/ unidades autônomas.
- Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação (...).
SNT
- é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
- finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
- objetivos básicos
- I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
- II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
- III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
- III -órgãos e entidades executivos de TRÂNSITO
- JARI - Vide Art. 16
- DENATRAN
- Competência: Art. 19.
- órg máx exec de trân da União
- DETRAN
- Competência: Art. 22
- Art. 22. Competência:
- Trâns. Munic
- Competência: Art. 24
- IV - órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS
- JARI - Vide Art. 16
- DNIT
- DER
- Competência: Art. 21.
- PRF
- Competência: Art. 20.
- PM
- Competência: Art. 23.
- JARI
- Competência: Art. 17.
- Normativos, coordenadores e consultivos
- I - CONTRAN
- Competência: Art. 12.
- Art. 13. As Câmaras Temáticas, órg técn vinc ao CONTRAN
- objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos
- II - CETRAN
- Competência: Art. 14.
- II - CONTRANDIFE
- Art. 15. Pres. nomeado pelos Gov
- I - CONTRAN
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- Código de Trânsito Brasileiro
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- Deleted user · Aug 2016
- Updated
- Oct 21, 2016
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- Created by Jonathan F Barbosa · Aug 11, 2016
- Copied by Jonathan F Barbosa · Aug 11, 2016
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