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Código de Trânsito Brasileiro

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Código de Trânsito Brasileiro

  1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    • Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação (...).
      • § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
      • § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
      • § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
      • § 5º (...) prioridade de ações
        • defesa da vida
          • preservação da saúde
          • meio-ambiente
    • Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais
      • ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias
      • praias abertas à circulação pública e vias internas de condomínios const/ unidades autônomas.
  2. SNT

    • é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
    • finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
    • objetivos básicos
      • I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
      • II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
      • III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
    • III -órgãos e entidades executivos de TRÂNSITO
      • JARI - Vide Art. 16
      • DENATRAN
        • Competência: Art. 19.
        • órg máx exec de trân da União
      • DETRAN
        • Competência: Art. 22
      • Art. 22. Competência:
      • Trâns. Munic
        • Competência: Art. 24
    • IV - órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS
      • JARI - Vide Art. 16
      • DNIT
      • DER
      • Competência: Art. 21.
    • PRF
      • Competência: Art. 20.
    • PM
      • Competência: Art. 23.
    • JARI
      • Competência: Art. 17.
    • Normativos, coordenadores e consultivos
      • I - CONTRAN
        • Competência: Art. 12.
        • Art. 13. As Câmaras Temáticas, órg técn vinc ao CONTRAN
          • objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos
      • II - CETRAN
        • Competência: Art. 14.
      • II - CONTRANDIFE
        • Art. 15. Pres. nomeado pelos Gov

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Código de Trânsito Brasileiro
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Deleted user · Aug 2016
Updated
Oct 21, 2016
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  • Created by Jonathan F Barbosa · Aug 11, 2016
  • Copied by Jonathan F Barbosa · Aug 11, 2016
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