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OBSERVAÇÕES E ARTIGOS

Wanderson PRÁTICA JURÍDICA CÍVIL Portuguese 1 page

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: é o mais comum. É o rito “remanescente”, ou seja, aplicável sempre que a lei não especificar um rito especial para determinado processo judicial. Não há quantidade mínima de salários para esse rito.. Está previsto nos artigos 282 e seguintes do CPC.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO: É aplicável em duas hipóteses diferentes:1ª Às causas, de qualquer espécie, cujo valor não seja superior à 60 salários mínimos.

2ª As causas, INDEPENDENTE do valor (pode ser até superior a sessenta salários) que envolvam as matérias relacionadas no art. 275, II do Código de Processo Civil. Tem previsão no artigo 275 do CPC.

PROCEDIMENTO ESPECIAL: Causas cujo valor não sejam superiores à quarenta salários mínimos. Como já se sabe, os juizados servem para solucionar casos de menor complexidade. Se o caso demandar provas mais demoradas, então o juízo competente será o comum.Nos casos até quarenta salários o interessado poderá escolher se prefere o procedimento sumaríssimo ou o sumário. É permitido ingressar com o procedimento sumaríssimo mesmo acima de 40 salários mas isso importará renuncia tácita do direito no tocante aos valores excedentes.

Competência da Justiça Federal é regulada em razão da matéria. Será aplicável sempre que envolverem os assuntos mencionados no art. 109 da Constituição Federal.

Não usar abreviações e procurar sempre manter o vocabulário jurídico;

Linguagem sempre na 3.ª pessoa;

Utilizar pequenos parágrafos de 3 a 5 linhas aproximadamente;

No endereçamento sempre deixar o número da vara em branco e a comarca será do domicílio do réu (art. 100, § único, CPC);

Entre o endereçamento e a qualificação das partes deixar de 5 a 8 linhas;

Qualificar as partes, sempre colocar ____ e procurar escrever o que esta no caso, nunca inventar dados para não identificar as provas (Ex.: Marcos, Bombeiro...);

Entre a qualificação das partes você cita qual tipo de ação está querendo;

Dos fatos, procurar narrar somente o enunciado na questão, com a causa de pedir remota e a próxima;

Do direito, deve mencionar o artigo e argumenta-lo. Quando houver necessidade argumentar da responsabilidade objetiva, o dano e o nexo causal. Deverá valer-se da lei, súmulas e princípios. Argumentar sobre todos os direitos a qual a parte terá: tutela antecipada, danos morais, danos materiais, obrigação de fazer...;

Do pedido, neste deve fazer todos os pedidos necessários para a concessão do direito: "Em face do exposto, requer a Vossa Excelência: Citação do réu, condenação, tutela antecipada, produção de provas, juntada de documentos, justiça gratuita, sucumbência, citação...;

No final irá dar o valor a causa a qual poderá definir o procedimento se ordinário, sumário ou sumaríssimo;

Toda petição inicial deverá ter o valor da causa;

Pede o deferimento: "Nestes Termos, pede deferimento.";

Local e data, não citar lugar;

Advogado e registro da OAB, não citar nome e nem número.

Artigo 6.º, VIII, CDC - inversão do ônus da prova;

Artigo 273, CPC - concedimento da tutela antecipada;

Artigo 5.º, V e X, CF - danos morais;

Artigo 461, CPC - obrigação de fazer;

Artigo 14, CDC - responsabilidade objetiva na relação de consumo;

Artigos 2.º e 3.º, CDC - identifica consumidor e fornecedor;

Artigo 948, CC - indenização resultante de homicídio;

Artigo 938, CC - indenização, responsabilidade objetiva;

Artigo 4.º, Lei 5.478 - Alimentos provisórios;

Artigo 1.696, CC - prestação de alimentos entre pais e filhos;

Artigo 1.694, CC - prestação de alimentos entre parentes;

Artigo 1.º, Lei 5.478 - rito especial de ação de alimentos;

Artigo 1.211 - A, CPC - prioridade nos procedimentos judiciais devido a idade ser igual ou superior a 60 anos;

Artigo 71, Estatuto do Idoso - prioridade nos procedimentos judiciais devido a idade ser igual ou superior a 60 anos;

Artigo 82, CPC - Intervenção do MP;

Artigo 259, CPC - Valor da causa;

Artigo 100, CPC - foro competente.

OBSERVAÇÕES QUANTO AOS PROCEDIMENTOS

OBSERVAÇÕES QUANTO A PETIÇÃO

ARTIGOS A SEREM UTILIZADOS NAS PETIÇÕES EXPOSTAS

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PRÁTICA JURÍDICA CÍVIL Note on OBSERVAÇÕES E ARTIGOS, created by Wanderson on 06/04/2014.
Created by
Wanderson · Apr 2014
Updated
Feb 3, 2018
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