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01.05

  1. PODERES ADMINISTRATIVOS

    • PODER VINCULADO.
      • Competência vinculada expedir atos vinculados.
    • PODER DISCRICIONÁRIO
      • Concede à Administração certo espaço, com possibilidade de ponderações e escolhas na prática do ato
      • Pode deliberar a respeito do motivo e do objeto do ato, quando a lei deixar alguns dos elementos para prática de um ato para que a Administração atue de forma mais livre, com possibilidade de tomada de mais de uma decisão.
    • PODER HIERÁRQUICO
      • Confere à Administração uma capacidade para ordenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar (quando conveniente) e avocar suas funções.
      • Este Poder estabelece a relação hierárquica entre órgãos do mesmo âmbito e escalão da Administração e a divisão de competências.
      • se manifesta dentro de uma pessoa juridica
      • possibilidade de delegação e avocação de competência
      • Capacidade para Delegar Atividade ou Função Administrativa.
      • avocar
        • é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É medida excepcional , que só pode ser realizada a luz do permissivo excepcional,
    • PODER NORMATIVO
      • O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes.
      • Não se trata de poder para edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de normas complementares à lei.
    • PODER DISCIPLINAR
      • poder punitivo, sançanatório
      • poder de aplicar penalidades aqueles que tem vinculo especial com a administração
      • Aplicação de penalidades a todos aqueles que possuam vínculo especial com o Poder Público, como os servidores públicos e contratados pela Administração.
      • A aplicação das penalidades depende de respeito ao Devido Processo Legal, no qual sejam respeitados o Contraditório e a Ampla Defesa
    • Poder Regulamentar (Espécie):
      • É atribuído exclusivamente às Chefias do Executivo para executarem fielmente a lei (regulamento de execução), regular matéria não reservada à lei (regulamento autônomo) ou disciplinar internamente, em caráter geral e abstrato, as atividades cometidas ao Executivo (regulamento administrativo).
    • PODER DE POLÍCIA
      • DECORRE DA SUPREMACIA GERAL DO ESTADO
        • PODER QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM DE RESTRINGIR O EXERCÍCIO DE LIBERDADE
          • Toda e qualquer atividade desempenhada pelo Estado e dirigida a se restringir as liberdades individuais.
            • Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma lei que venha a restringir uma liberdade seria decorrente do Poder de Polícia.
              • PODE SE MANIFESTAR POR ATOS PREVENTIVOS OU REPRESSIVOS
                • PODE SE MANIFESTAR POR ATOS GERAIS E INDIVIDUAIS
                  • PODE SE MANIFESTAR POR ATOS DISCRICIONÁRIOS OU VINCULADOS
      • IMPERATIVIDADE
      • COERCIBILIDADE
      • AUTOEXECUTORIEDADE
        • DECORRE DE LEI
      • Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
        • art. 78 lei 5.172

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User has deleted their subject information Mind Map on 01.05, created by Deleted user on 21/08/2017.
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Deleted user · Aug 2017
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Aug 21, 2017
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  • Created by Lourivania Paixao · Jun 6, 2017
  • Copied by Lourivania Paixao · Aug 21, 2017
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