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Art. 121 – HOMICÍDIO.
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- 1A – Homicídio simples: Art. 121“Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos”. - 2Conceito:é a injusta morte de alguém (vida extrauterina1) praticada por pessoa física.
- 3Bem jurídico tutelado (objeto jurídico):vida humana.
- 4Consumação e tentativa:atinge a consumação com a morte da vítima (crime material).
Como a execução do crime pode ser fracionada (crime plurissubsistente), a tentativa é
perfeitamente admissível, até mesmo quando praticado por dolo eventual. - 5Ação Penal:independentemente da modalidade de homicídio, a ação penal será pública
incondicionada. - 6B – Homicídio privilegiado (§1º - caso de diminuição de pena):“§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. - 7- Motivo de relevante valor social:diz respeito aos interesses de toda uma coletividade, ou
seja, altruístico e nobre (ex: indignação contra um traidor da pátria); - 8- Relevante valor moral:ao contrário da anterior, refere-se à interesses individuais,
particulares, pessoais do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e
compaixão (ex: homicídio praticado para livrar enfermo terminal das dores – eutanásia). - 9- Sob DOMÍNIO de violenta emoção com a injusta provocação da vítima - Requisitos:(a) DOMÍNIO de violenta emoção: a emoção não pode ser leve e passageira ou momentânea.
Deve ser intensa e permanente ao menos durante a conduta. Obs: a frieza de espírito,
obviamente, exclui a emoção tratada. - 10(b) Reação imediata(“logo em seguida a injusta provocação da vítima”): exige-se que o
revide seja imediato. A demora na reação exclui a causa minorante, transformando-se em
vingança. Para identificar o possível momento para o rebate deve-se considerar rebate toda
reação praticada durante o período de domínio da violenta emoção (dependerá do caso
concreto). - 11(c) Injusta provocação da vítima:a provocação não significa, necessariamente, agressão, mas
compreende qualquer comportamento incitante, injuriosa e desafiadora. Ex: violenta emoção
do marido que flagra a esposa em adultério – não é o caso do marido que já sabe da infidelidade
da esposa e prepara para colhê-la em flagrante com a finalidade de matá-la. - 12C – Homicídio qualificado (§2º):O §2º do art. 121 descreve qualificadoras, sendo que umas estão ligadas aos motivos
determinantes do crime, indicativos de depravação espiritual do agente (incisos I, II, V, VI e VII
– circunstâncias subjetivas), e outras com o modo perverso que acompanham o ato ou fato em
prática (incisos III e IV – circunstâncias objetivas).
Tais formas de homicídio qualificado estão etiquetados como hediondas (art. 1º, inciso I, da
Lei nº 8.072/90). - 13Existe Homicídio Privilegiado-qualificado?Sim.
- 14Seria possível combinar as privilegiadoras com as qualificadoras?Só nas condições:
- Privilegiado - Subjetivo
- Qualificadora - Objetiva - 15E, por fim, em caso positivo, seria crime hediondo?Não, por falta de previsão legal.
- 16I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;Trata-se de homicídio praticado por motivo torpe (ignóbil, vil, repugnante, abjeto), já
trazendo em sua redação dois exemplos de motivo torpe, sendo o homicídio mercenário e por
mandato remunerado. Aqui o agente pratica o delito motivado pela ganância do lucro ou
motivado pela expectativa do seu recebimento (ex: matador profissional).
É crime de concurso necessário (exige-se pluralidade de agentes), no qual é indispensável a
participação de, no mínimo, duas pessoas (mandante e executor). - 17A qualificadora em estudo se comunica ao mandante?R: 1ª C: Não necessariamente se comunica ao mandante. Ex: pai que manda matar traficante
da região que estuprou sua filha de 15 anos – pai responderá por homicídio simples, com a
diminuição de pena relativa ao motivo de relevante valor moral; já o executor pela modalidade
qualificada em estudo (Rogério Greco); - 18É circunstância simples ou elementar do crime?2ª C: Entende que é elementar do crime e, portanto, se comunica ao mandante (Tribunais
Superiores). - 19A vingança é motivo torpe?R: Depende. A constatação de vingança, por si só, não tem o condão de aplicar a qualificadora
em estudo, necessitando de análise das peculiaridades do caso concreto (STJ e STF). - 20II – Por motivo fútil;O motivo fútil simboliza real desproporção entre o crime e a sua motivação (causa moral). É
aquele pequeno demais para que na sua insignificância possa parecer capaz de explicar o crime
que dele resulta.
Não se confunde com motivo injusto (presente em todos os crimes). Para que haja futilidade
na motivação, é necessário que, além de injusto, o motivo seja de fato insignificante.
São exemplos: homicídio por rompimento de namoro; por esbarro em balada; vítima ter rido
do homicida; etc. - 21III – Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum:É qualificado o homicídio quando cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
tortura ou outro meio insidioso (dissimulado) ou cruel (aumenta inutilmente o sofrimento da
vítima), ou de que possa resultar perigo comum (capaz de atingir número indeterminado de
pessoas).
Este inciso também utiliza fórmula casuística inicial e, em seguida, utiliza fórmula genérica,
permitindo ao aplicador do direito encontrar outros casos que denotem insídia, crueldade ou
perigo comum advindo da conduta do agente (interpretação analógica). Não obstante, vejamos
cada um dos exemplos apresentados pelo inciso III: - 22(a) Emprego de veneno:o agente, na busca do intento criminoso, utiliza substância capaz de
perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano. Obs1: qualquer substância poderá
configurar veneno, a depender do caso concreto, ao exemplo do açúcar ministrado a um
diabético (o agente deve ter ciência da condição de diabético da vítima); Obs2: só incidirá a
qualificadora se a vítima não perceber que está ingerindo veneno, pois, caso seja forçada à
ingerir veneno, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida
pelo inciso em comento. - 23(b) Emprego de fogo ou asfixia:utilização de qualquer objeto capaz de causar explosão como
meio de alcançar a morte da vítima, pois revela meio especialmente perverso escolhido pelo
agente, podendo, inclusive, colocar número indeterminado de pessoas em risco. Exemplo
verídico: jovens de Brasília que atearam fogo em índio que dormia num banco nas proximidades
do Esplanada, aguardando o sol para reivindicar direitos junto aos Poderes Constituídos. - 24(c) Emprego de asfixia:é o impedimento, por qualquer meio (mecânico – afogamento,
enforcamento, estrangulamento, esganadura ou sufocação – ou tóxico – gases deletérios) da
passagem do ar pelas vias respiratórias ou pulmões da pessoa, acarretando a falta de oxigênio
no sangue, podendo, a depender do tempo de interrupção da respiração, causar a morte. - 25(d) Emprego de tortura:somente qualifica o homicídio se a morte era a finalidade do agente,
tendo escolhido a tortura como meio, ou seja, se o agente atua com o dolo apenas de torturar
a vítima, alcançando a morte diante de excesso culposo (imprudência), responderá pelo crime
de tortura qualificado pelo resultado (art. 1º, §3º, da Lei nº 9.455/97 – crime preterdoloso). - 26Homicídio qualificado pela tortura:Crime doloso contra a vida;
Crime hediondo;
Juri Popular. - 27Tortura qualificado pela morte:Crime peterdoloso;
Juízo Comum;
Equiparado a hediondo. - 28IV – À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido:Qualifica o homicídio a utilização de qualquer recurso que dificulte ou impossibilite a defesa
da vítima, sendo que o próprio Código Penal apresenta alguns exemplos, tais como a traição,
emboscada e dissimulação, cabendo, novamente, interpretação analógica. - 29(a) Traição:é ataque desleal, repentino e inesperado (ex: atirar pelas costas ou durante o
sono). - 30(b) Emboscada:pressupõe ocultamento do agente, que ataca a vítima com surpresa. Denota
maior covardia e perversidade por parte do agente. - 31(c) Dissimulação:fingimento, disfarçando o agente a sua intenção criminosa, surpreendendo
a vítima desatenta e indefesa. - 32V – Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;Apresenta hipótese de conexão entre o homicídio e outro(s) crime(s), no qual o agente mata
para garantir a perfeição de crime anterior ou concomitante. Obs: se o homicídio foi praticado
para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal,
descabida a presente qualificadora, podendo configurar, conforme o caso, motivo torpe ou fútil. - 33VI – Feminicídio;A Lei 13.104/15 incluiu o feminicídio como qualificadora do homicídio, entendido como a
morte de mulher em razão da condição do sexo feminino (violência de gênero).
O §2º-A foi acrescentado para informar quando a morte da mulher deve ser considerada em
razão da condição do sexo feminino: “I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou
discriminação à condição de mulher”. - 34VII – Contra autoridade ou agente de segurança pública (homicídio funcional):“VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição
Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública,
no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro
ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos”. - 35D – Homicídio culposo (§3º):Pena - detenção, de um a três anos”.
Ocorre homicídio culposo quando o agente, com manifesta imprudência, negligência ou
imperícia, deixa de empregar a atenção ou cuidado de que era capaz, provocando, com sua
conduta, resultado morte, previsto (culpa consciente) ou previsível (culpa inconsciente), porém
jamais aceito ou querido. - 36E – Causas de aumento de pena:§4º, primeira parte
- 37(a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício:nesta hipótese,
diferentemente da imperícia (modalidade de culpa), o agente tem aptidão técnica para
desempenhar o seu trabalho, porém acaba por causar a morte de alguém em razão do seu
descaso, deliberadamente desatendendo aos conhecimentos técnicos que possui. Ex: médico
especialista em cirurgia cardíaca que, por descuido, corta um nervo do paciente, causando-lhe
a morte; - 38(b) Omissão de socorro:e o agente, agindo com culpa, deixa de prestar socorro à vítima,
podendo fazê-lo e não havendo qualquer risco pessoal a ele, responderá por homicídio culposo
com o presente aumento de pena. Obs1: se a vítima é socorrida imediatamente por terceiros ou
morre instantaneamente, tornando indiferente ou inviável a assistência, não incidirá o aumento;
Obs2: se o agente, no caso concreto, não agiu com culpa, mas, mesmo assim, deixa de prestar
socorro à vítima, responderá apenas pelo crime de omissão de socorro (art. 135 do CP); - 39§4º, segunda parte – homicídio doloso majorado:A pena será aumentada de 1/3 se o homicídio é praticado contra pessoa menor de 14
(quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. É indispensável que o agente tenha conhecimento
da idade da vítima, evitando-se a responsabilidade penal objetiva. Além disso, seguindo
orientação da Teoria da Atividade (art. 4º do CP), a presente majorante considera a idade da
vítima quando da prática do crime. - 40§6º - Milícia privada ou grupo de extermínio: "Pode se tornar em crime hediondo"A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia
privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Grupo de extermínio: reunião de pessoas, matadores, “justiceiros” (civis ou não) que atuam na
ausência do poder público, cuja finalidade é a matança generalizada, chacina de pessoas
supostamente etiquetadas como marginais ou perigosas; Milícia armada: grupo de pessoas
armado (civis ou não), tendo como finalidade anunciada desenvolver a segurança retirada das
comunidades mais carentes, “restaurando a paz” - 41§7º Feminicídio:§7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime
for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com
deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima - 42# a “presença” deve ser necessariamente física ou pode ser virtual?R: Prevalece que alcança a virtual, desde que seja em tempo real.
- 43VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:A última qualificadora do crime de homicídio foi introduzida pelo Pacote Anticrime. Havia
sido vetada pelo presidente da República, porém, posteriormente alguns vetos foram cassados
pelo Congresso Nacional.
Trata-se de qualificadora objetiva, incidindo quando o sujeito ativo utilizar arma de fogo de
uso restrito ou proibido para matar alguém. Estamos diante de norma penal em branco na
medida em que as definições de armas de fogo de uso restrito ou proibido são extraídas do art.
2º do Decreto nº 9.847/2019 (tema trabalhado nas aulas sobre o Estatuto do Desarmamento).
Parcela da doutrina entende que os guardas civis (municipais ou metropolitanos) também estão
protegidos pela mencionada norma.
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- Art. 121 – HOMICÍDIO.
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- Tiago Arcanjo Maia · Feb 2022
- Updated
- Feb 6, 2022
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