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Módulo 3 de 24 · Texto

Organização Administrativa

Felipe Cabral

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Administração Pública Direta

É o poder, a função ou atividade administrativa estatal, realizado diretamente pelos entes federativos. (UNIÃO,ESTADOS E MUNICÍPIOS)

Desconcentração = Divisão interna de competência entre órgãos e especializados, distribuindo internamente as competências. (Teoria dos Órgãos)

***OBS: ÓRGÃO PÚBLICO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. (EX:SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.)

 

Administração Pública Indireta

Ressalvadas as hipóteses de competência exclusiva, as funções administrativas serão transmissíveis por meio de delegação do serviço público, sem finalidade de obtenção de lucro, prestando serviço essencial à população.

 

Descentralização = Consiste na transferência de poderes para outras pessoas, com personalidade jurídica própria, criadas com a finalidade única de receber e desempenhar a atribuição a ela delegada. (EX: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.)

 

Assim, os entes da Administração direta podem realizar as atribuições que lhes são conferidas diretamente, de forma centralizada, por meio de seus órgãos (Desconcentração), ou indiretamente, transferindo atribuições a pessoas jurídicas da administração pública indireta.

 

ASPECTOS GERAIS DA DESCENTRALIZAÇÃO

I-) Possui personalidade jurídica própria.

II-) Criação (Art.37,XIX,CF.) = Lei específica --> a-) Cria = Autarquias --> NÃO HÁ NECESSIDADE DE REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS

                                                           b-) Autoriza a criação = Empresas Publicas, Fundações Públicas e Sociedade de economia mista. -->                                                                                                                          (NECESSITA DO REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS.)

***OBS: Nem sempre a lei específica criará as pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta.

III-) Finalidade específica = A lei que criará ou que autorizará a criação da entidade de personalidade jurídica própria, definirá a finalidade específica de suas atividades.

IV-) Controle exercido pelos entes da Administração Pública Direta sobre as entidades de personalidade jurídica própria da Administração Pública Indireta.

***OBS: Esse controle não é exercido por subordinação.

 

AUTARQUIAS

Pessoa jurídica com personalidade de direito público, regime jurídico integralmente público, criadas e instituídas por lei específica.

EX: Conselhos Profissionais (EXCETO OAB); Agências Reguladoras.

***OBS: TODAS AS REGRAS DE APLICAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, APLICA-SE ÀS AUTARQUIAS TAMBÉM

Agencias Reguladoras

São autarquias de regime jurídico especial, criadas para regular, normatizar e fiscalizar, determinadas atividades objeto de privatização (Ex: distribuição de energia elétrica, telecomunicações etc...)

***OBS²: As agências reguladoras são criadas para fiscalizar um serviço público que foi concedido ao interesse privado. Estas podem editar atos normativos (resoluções) destinadas aos prestadores de serviço que executam o serviço, nunca ao usuário que utiliza o serviço.

***OBS³: Os dirigentes das agências reguladoras são indicados pelo presidente da republica e aprovado pelo Senado que cumprirá um mandato fixo de 5 anos. (Maior liberdade de atuação)

Agências Executivas

Autarquias ou Fundações públicas que passam a gozar de regime jurídico especial após celebrarem contrato de gestão com o órgão da Administração Pública Direta ao qual estão vinculadas. Tendo como objetivo do contrato o aumento da eficiência  do serviço e diminuir os custos da própria autarquia, que deve apresentar um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento. Assinado o contrato, a qualificação "Agência executiva" é conferida à autarquia ou fundação por meio de Decreto. Em troca, irá se submeter às metas fixadas pelo Órgão da Administração Direta, a agência executiva ganha mais autonomia gerencial, orçamentária e financeira. (Art.37,p.8º,CF.)

 

FUNDAÇÃO PÚBLICA

Pessoa jurídica formada pela destinação de um patrimônio público. (EX: FUNAI)

 

PODE SER CONSTITUÍDA POR:

I-) Personalidade Jurídica de Direito Público. --> Autarquia Fundacional.

II-) Personalidade Jurídica de Direito Privado. --> Regime misto/híbrido de funcionamento. Pois mesmo não seguindo as mesmas regras de direito público, elas estarão sujeitas às restrições do estado.

 

ÁREA DE ATUAÇÃO

Lei complementar irá dispor sobre as áreas de atuações das fundações, em cada ente federativo.

 

EMPRESAS PÚBLICAS              E          SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Ambas são pessoas jurídicas de direito privado --> NÃO GOZAM DE NENHUMA PRERROGATIVA PÚBLICA. (Ex:Imunidade tributária)

 

I-) Capital 100% público.                         I-) Capital misto (SENDO QUE 50,1%, OU SEJA A MAIORIA, DEVE ESTAR NA MÃO DO PODER PÚBLICO)

II-) Qualquer forma societária               II-) Sempre Sociedade Anônima (SA)

 

1.Deslocamento de competência:

A-) Compete à Justiça Federal (Art.109,I,CF.)                                    B-) Justiça comum.(Estadual) 

 

2.Aspectos Gerais:

A-) Seguem o mesmo regime aplicável às empresas privadas no que tange às obrigações fiscais, não gozam de nenhum privilégio fiscal que não seja extensível ao setor privado, não podendo obter vantagem tributária por ser uma Empresa Pública ou SEC.

B-) Os trabalhadores dessas empresas são celetistas (CLT) e estão sob jurisdição da Justiça do Trabalho. 

C-) Possuem obrigações civis e comerciais de direito privado.

D-) Não possui privilégio processual como pessoas jurídicas de direito público sob a égide da Fazenda Pública.

 

REGIME PRIVADO VS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Mesmo que essas empresas possuam regime de direito privado, elas integram a Administração Pública Indireta, ficando subordinadas aos princípios da Administração Pública, como concurso público para ingresso em cargos, necessidade de licitações para a realização de contratos. (REGIME HÍBRIDO)

 

FINALIDADES

a-) Prestação de Serviço Público (Ex: Correios, Eletronorte)

b-) Exploração de atividades Econômicas de interesse público. (Petrobrás, Banco do Brasil) --> Art.173,CF.

***OBS: Ambos os casos, necessitam observar os requisitos de: Relevante Interesse Coletivo ou Garantia da Segurança Nacional.

 

****EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL

O STF decidiu que os Correios, mesmo sendo Empresa Pública de direito privado, realizavam atividade típica do estado indelegável a particulares, então eles gozam do regime da Fazenda Pública.

 

Empresas Subsidiárias

Possuem finalidade de auxílio da própria empresa pública e não integram a Adm.Pública, mas dependem de autorização de lei específica para a sua criação. 

(Ex: Transpetro)

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