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Módulo 18 de 24 · Texto

Controles da Administração

Felipe Cabral

Controles da Administração Pública 

I-) Sistema de Jurisdição Única (Ou Sistema Inglês) 

a. Conceito → Admite a existência de um processo administrativo, mas que pode ser recorrido na via judicial para sanar eventuais controvérsias.

 

b. Classificação dos Controles:

Quanto ao Órgão Julgador:

b.1 Controle Administrativo → Feito pela própria administração pública, se dividindo em interno ou externo, mas não forma coisa julgada material, podendo o particular recorrer ao poder judiciário pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição.

b.2 Controle Legislativo → Exercido pelo poder legislativo contra os atos da administração pública, incluindo também o Tribunal de Contas. Sendo exercido apenas nos termos da CF.

b3 Controle Judicial → Feito pelo poder judiciário, no controle dos atos da administração pública. Sendo exercido apenas nos termos da CF.

 

Quanto ao controle da própria Administração contra ela mesma:

b.1 Controle Hierárquico → Controle efetivamente interno, acontece no âmbito de uma mesma pessoa jurídica de direito público, que decorre do princípio da autotutela.

b.2 Controle por Vinculação → É o controle que decorre da tutela administrativa, entre pessoas jurídicas de direito público diferentes.

 

Quanto à iniciativa do órgão controlador:

b.1 Controle Provocado → É exercido mediante provocação do interessado. 

b.2 Controle de Ofício →  É exercido de ofício pelo órgão controlador.

 

Quanto ao momento do Controle:

b.1 Controle Prévio → Controle feito antes do ato a ser controlado.

b.2 Controle Posterior → Controle feito posteriormente à realização do ato.

 

Quanto à matéria do Controle:

b.1 Controle de Legalidade → Controle realizado sob os limites da lei, no que diz respeito se o ato está ou não em conformidade com a lei.

b.2 Controle de Mérito → Incide sobre atos lícitos, ou seja, sobre atos legais, porém esse controle analise o interesse público na manutenção do ato.

 

II-) Controle Administrativo

Exercido pela administração sobre os seus próprios atos, e será divido em:

Controle por Hierarquia → Controle interno exercido na estrutura de uma mesma pessoa jurídica de direito público

Controle por Vinculação → Decorre da tutela administrativa, se manifestando dos entes da administração direta para entidades da administração indireta.

Controle Prévio → Exercido previamente sobre o ato, pois esse nem sequer se consolidou ainda.

Controle Posterior → Exercido contra o ato perfeitamente praticado

Controle de Legalidade → Controle realizado sob os limites da lei, no que diz respeito se o ato está ou não em conformidade com a lei.

Controle de Mérito → Incide sobre atos lícitos, ou seja, sobre atos legais, porém esse controle analise o interesse público na manutenção do ato.

Controle Provocado → É exercido mediante provocação do interessado. Ex: Direito de petição

Controle de Ofício →  É exercido de ofício pelo órgão controlador.

 

III-) Controle Legislativo 

Exercido no âmbito do poder legislativo, contra atos da administração pública e se divide em: 

Controle Parlamentar Direto → Feito direto pelo parlamento Ex: Congresso quem julga as contas do Presidente da República ou O Senado juga o impeachment do Presidente.

Controle com Auxílio do Tribunal de Contas → O TC realiza a fiscalização das contas públicas, nos termos dos Arts. 70 e 71 CF.

***OBS: No caso do Presidente, o TC apenas faz o parecer, quem julga é o congresso.

 

IV-) Controle Judicial 

Decorre do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdicão (Art. 5º,XXXV,CF) 

Ainda que tenha havido o trânsito em julgado na seara administrativa, o particular sempre poderá se socorrer do controle judicial.

Controle Prévio → Exercido previamente sobre o ato, pois esse nem sequer se consolidou ainda. Ex: Mandado de segurança preventivo

Controle Posterior → Exercido contra o ato perfeitamente praticado

Controle Provocado → É exercido mediante provocação do interessado, o judiciário não pode atuar de ofício contra atos da administração pública

Controle de Legalidade → Controle realizado sob os limites da lei, no que diz respeito se o ato está ou não em conformidade com a lei, o controle judicial não pode realizar o controle de mérito, pois isso cabe ao poder executivo.

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