¡GoConqr estrena diseño! Cuéntanos qué te parece.

Módulo 3 de 13 · Texto

Mandato (Procuração)

Felipe Cabral

Mandato 

 

I-) Conceito

Trata-se de uma espécie de contrato pelo qual o cliente (mandante) outorga poderes ao contratado (mandatário) para que este o represente em algum ato ou negócio.

 

II-) O que é instrumento de mandato?

É a PROCURAÇÃO.

 

III-) Postulação pelo advogado e a procuração (instrumento de mandato – art. 5º, EAOAB)

Regra: O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. 

Exceção: Em caso de URGÊNCIA, assim afirmada pelo advogado, poderá postular em nome do cliente sem procuração, devendo juntá-la, contudo, no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período.

 

IV-) Forma de constituição do mandato

O mandato se constitui pela simples outorga de procuração pelo CLIENTE ao ADVOGADO.

 

V-) Formas de extinção do mandato

Tácita ou presumida: com a conclusão da causa ou arquivamento do processo, presume-se cumprido e extinto o mandato (art. 13, Novo CED);

Expressa: a) renúncia; b) revogação e; c) substabelecimento sem reserva de poderes.

 

a. Renúncia (art. 5º, §3º, EAOAB; art. 16, Novo CED; art. 6º, RGOAB)

Ato unilateral do advogado;

Não pode ser feita menção ao motivo (art. 16, Novo CED); 

Dever de dupla comunicação (ao cliente, por carta com AR, de preferência, e ao juízo);

Dever de prosseguir representando o cliente. (O advogado não se desvincula de plano, há um lapso de 10 dias subsequentes à comunicação da renúncia) 

***OBS: Salvo se houver substituição do advogado no lapso temporal de 10 dias.

 

b. Revogação (art. 17, Novo CED)

Ato unilateral do cliente; 

Não desobriga o cliente de pagar os honorários convencionados, nem impede o recebimento de honorários de sucumbência, ainda que proporcionalmente.

 

c. Substabelecimento sem reserva de poderes (art. 26, §1º, Novo CED) 

Trata-se de relação de advogado x advogado

Substabelecimento: ato pessoal do advogado de transferir o mandato a outro advogado (TOTAL ou PARCIALMENTE); 

Ao cliente devem ser garantidos o PRÉVIO e INEQUÍVOCO conhecimento, sob pena de abandono da causa (substabelecimento sem reserva de poderes).

 

d. Decurso do tempo e o mandato (art. 18, Novo CED)

O decurso do tempo não extingue o mandato, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.

 

e. Conflito de interesses e mandato (art. 20, Novo CED)

Sobrevindo conflito de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando sempre o sigilo profissional.

 

f. Aceitação de procuração por advogado e existência de outro patrono constituído (art. 14, Novo CED) 

O advogado não deve aceitar procuração de quem já tem patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Instrucciones

Para avanzar en el curso, envía un intento de este test. Puedes enviarlo después de la última pregunta.

Ir al módulo elegido

Escríbenos

¿Sobre qué es tu mensaje?

¿Qué te parece el nuevo diseño?

¿Te gusta?