Módulo 4 de 13 · Texto
Estágio Profissional
Estágio Profissional
Estágio profissional (art. 9º, EAOAB; arts. 27 a 31, RGOAB)
I-) Conceito
Estagiário é o “aprendiz” do direito, não constituindo, propriamente, atividade profissional.
II-) Inscrição como estagiário (art. 9º, EAOAB)
a. Preencher os requisitos do art. 8º, I (capacidade civil), III (título de eleitor e quitação militar), V (não exercer atividade incompatível), VI (idoneidade moral) e VII (compromisso perante o Conselho);
b. Ter sido admitido em estágio profissional da advocacia (deve-se demonstrar a admissão em escritório de advocacia credenciado ou local reconhecido pelas Comissões de estágio dos Conselhos Seccionais).
III-) Duração do estágio (art. 9º, §1º, EAOAB; art. 35, RGOAB)
a. Dois anos (realizado nos últimos anos do curso): pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB.
b. Três anos (validade do cartão de identidade do estagiário): art. 35, RGOAB
IV-) Local de inscrição do estagiário
Nos termos do art. 9º, §2º, EAOAB, a inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
V-) Bacharel em Direito e o estágio profissional
De acordo com o art. 9º, §4º, EAOAB, o estágio profissional pode ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
VI-) Incompatibilidades e o estágio profissional (art. 9º, §3º, EAOAB)
Requisito para a inscrição: Não exercer atividade incompatível.
***OBS: Se o aluno for incompatível, ainda assim poderá frequentar estágio, ministrado, porém, pela instituição de ensino superior, vedada a inscrição na OAB.
VII-) Atividades do estagiário (art. 3º, §2º, EAOAB; art. 29, RGOAB
O estagiário pode praticar atos privativos de advocacia (art. 1º, EAOAB), desde que em conjunto e sob a responsabilidade de um advogado.
VIII-) Atos que podem ser praticados isoladamente pelo estagiário (art. 29, §1º e 2º, RGOAB)
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias, certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos;
IV - exercício de atos extrajudiciais, desde que autorizado ou com substabelecimento do advogado.