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Modul 3 von 13 · Text

Mandato (Procuração)

Felipe Cabral

Mandato 

 

I-) Conceito

Trata-se de uma espécie de contrato pelo qual o cliente (mandante) outorga poderes ao contratado (mandatário) para que este o represente em algum ato ou negócio.

 

II-) O que é instrumento de mandato?

É a PROCURAÇÃO.

 

III-) Postulação pelo advogado e a procuração (instrumento de mandato – art. 5º, EAOAB)

Regra: O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. 

Exceção: Em caso de URGÊNCIA, assim afirmada pelo advogado, poderá postular em nome do cliente sem procuração, devendo juntá-la, contudo, no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período.

 

IV-) Forma de constituição do mandato

O mandato se constitui pela simples outorga de procuração pelo CLIENTE ao ADVOGADO.

 

V-) Formas de extinção do mandato

Tácita ou presumida: com a conclusão da causa ou arquivamento do processo, presume-se cumprido e extinto o mandato (art. 13, Novo CED);

Expressa: a) renúncia; b) revogação e; c) substabelecimento sem reserva de poderes.

 

a. Renúncia (art. 5º, §3º, EAOAB; art. 16, Novo CED; art. 6º, RGOAB)

Ato unilateral do advogado;

Não pode ser feita menção ao motivo (art. 16, Novo CED); 

Dever de dupla comunicação (ao cliente, por carta com AR, de preferência, e ao juízo);

Dever de prosseguir representando o cliente. (O advogado não se desvincula de plano, há um lapso de 10 dias subsequentes à comunicação da renúncia) 

***OBS: Salvo se houver substituição do advogado no lapso temporal de 10 dias.

 

b. Revogação (art. 17, Novo CED)

Ato unilateral do cliente; 

Não desobriga o cliente de pagar os honorários convencionados, nem impede o recebimento de honorários de sucumbência, ainda que proporcionalmente.

 

c. Substabelecimento sem reserva de poderes (art. 26, §1º, Novo CED) 

Trata-se de relação de advogado x advogado

Substabelecimento: ato pessoal do advogado de transferir o mandato a outro advogado (TOTAL ou PARCIALMENTE); 

Ao cliente devem ser garantidos o PRÉVIO e INEQUÍVOCO conhecimento, sob pena de abandono da causa (substabelecimento sem reserva de poderes).

 

d. Decurso do tempo e o mandato (art. 18, Novo CED)

O decurso do tempo não extingue o mandato, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.

 

e. Conflito de interesses e mandato (art. 20, Novo CED)

Sobrevindo conflito de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando sempre o sigilo profissional.

 

f. Aceitação de procuração por advogado e existência de outro patrono constituído (art. 14, Novo CED) 

O advogado não deve aceitar procuração de quem já tem patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

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