Modul 3 von 13 · Text
Mandato (Procuração)
Mandato
I-) Conceito
Trata-se de uma espécie de contrato pelo qual o cliente (mandante) outorga poderes ao contratado (mandatário) para que este o represente em algum ato ou negócio.
II-) O que é instrumento de mandato?
É a PROCURAÇÃO.
III-) Postulação pelo advogado e a procuração (instrumento de mandato – art. 5º, EAOAB)
Regra: O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
Exceção: Em caso de URGÊNCIA, assim afirmada pelo advogado, poderá postular em nome do cliente sem procuração, devendo juntá-la, contudo, no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período.
IV-) Forma de constituição do mandato
O mandato se constitui pela simples outorga de procuração pelo CLIENTE ao ADVOGADO.
V-) Formas de extinção do mandato
Tácita ou presumida: com a conclusão da causa ou arquivamento do processo, presume-se cumprido e extinto o mandato (art. 13, Novo CED);
Expressa: a) renúncia; b) revogação e; c) substabelecimento sem reserva de poderes.
a. Renúncia (art. 5º, §3º, EAOAB; art. 16, Novo CED; art. 6º, RGOAB)
Ato unilateral do advogado;
Não pode ser feita menção ao motivo (art. 16, Novo CED);
Dever de dupla comunicação (ao cliente, por carta com AR, de preferência, e ao juízo);
Dever de prosseguir representando o cliente. (O advogado não se desvincula de plano, há um lapso de 10 dias subsequentes à comunicação da renúncia)
***OBS: Salvo se houver substituição do advogado no lapso temporal de 10 dias.
b. Revogação (art. 17, Novo CED)
Ato unilateral do cliente;
Não desobriga o cliente de pagar os honorários convencionados, nem impede o recebimento de honorários de sucumbência, ainda que proporcionalmente.
c. Substabelecimento sem reserva de poderes (art. 26, §1º, Novo CED)
Trata-se de relação de advogado x advogado
Substabelecimento: ato pessoal do advogado de transferir o mandato a outro advogado (TOTAL ou PARCIALMENTE);
Ao cliente devem ser garantidos o PRÉVIO e INEQUÍVOCO conhecimento, sob pena de abandono da causa (substabelecimento sem reserva de poderes).
d. Decurso do tempo e o mandato (art. 18, Novo CED)
O decurso do tempo não extingue o mandato, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.
e. Conflito de interesses e mandato (art. 20, Novo CED)
Sobrevindo conflito de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando sempre o sigilo profissional.
f. Aceitação de procuração por advogado e existência de outro patrono constituído (art. 14, Novo CED)
O advogado não deve aceitar procuração de quem já tem patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.