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Módulo 16 de 17 · Texto

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Guilherme C.

  • Do artigo 312 até o 326 são classificados como PRÓPRIOS, pois a lei exige requisito especial: Funcionário Público.
    • A doutrina também os denominam de crimes FUNCIONAIS.
      • Os crimes FUNCIONAIS podem ser próprios e impróprios.
        • Próprios - retirada a qualidade de funcionário público, o fato se torna atípico;
        • Impróprios - retirada a qualidade de funcionário público, haverá a desclassificação para crime de outra natureza (peculato, desclassificou furto ou apropriação indébita).

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