Módulo 3 de 17 · Texto
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
metade a pena imposta.
- Duas condutas:
- Culposa por FP;
- Consuma-se com a consumação do crime de outrem.
- Dolosa (FP ou não).
- Tentativa de terceiro: atípico para o FP, pois não existe tentativa para crime culposo (salvo impróprio(?)).
- A reparação do inciso 3§ antes da sentença definitiva, extingue a punibilidade; se posterior a sentença, reduz à metade.
*FP = Funcionário público.