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Módulo 10 de 22 · Texto

Ministério Público

Mariah Rezende

O Ministério Público (MP)é órgão do Estado que, segundo a Constituição Federal, é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, CF/88).

Indispensável no regime democrático atua o mesmo, portanto, no processo civil, como órgão agente ou como órgão interveniente, ou como se costuma encontrar com mais frequência, atua como parte ou como fiscal da lei (custos legis). Neste sentido, em observância ao vigente Código de Processo Civil, preleciona Neves:

O art. 778, § 1º, I, do Novo CPC permite ao Ministério Público promover a demanda executiva nos casos previstos em lei. Há três situações distintas a respeito da legitimação ativa do Ministério Público para executar, ainda que em todos os casos exista expressa previsão legal atribuindo ao órgão essa legitimação, em consonância com a exigência do art. 778, § 1º, I, do Novo CPC(NEVES, 2016).

Neste sentido também ensina Theodoro Júnior sobre as funções do Ministério Público. Assevera o mestre que:

No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas, como os interditos, a Fazenda Pública, a vítima pobre do delito etc., a sua função processual nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual (art. 18), em razão da própria natureza e fins da instituição do Ministério Público ou em decorrência da vontade da lei. Age, assim, em nome próprio, embora defendendo interesse alheio. Dessa forma, “quer atue como parte principal, quer como substituto processual, o Ministério Público é parte quando está em juízo”, e nunca procurador ou mandatário de terceiros (THEODORO JUNIOR, 2015, p. 316)

Em resumo, o Ministério Público, no processo civil, pode atuar como parte da demanda, órgão agente, nos casos em que lhe é deferido pelo sistema o poder de ação. É o que se dá, por exemplo, no caso da “ação civil pública”, da “ação de investigação de paternidade” e outras. Nestas situações, atua o Ministério Público como demandante, sendo tratado como uma parte comum.

Por fim, válido aludir o que bem explica Neves em sua majestosa obra ao fazer pontual referência também ao papel do MP nas ações de família:

A intervenção do Ministério Público nas ações de família vem prevista no art. 698 do Novo CPC, que parece limitar a sua participação como fiscal da ordem jurídica a duas situações distintas. Havendo interesse de incapaz, o Ministério Público deve participar desde o início do procedimento, figurando como fiscal da ordem jurídica durante todo o desenrolar do processo. Nos demais casos, sua participação será pontual, devendo ser ouvido apenas quando houver pedido de homologação de acordo. [op.cit.]

 

I) Noções Gerais

O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 176 do CPC 2015).

Ademais, o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais (art. 177 do CPC 2015).

No processo civil, o Ministério Público poderá atuar como:

  • Parte (ex: propondo uma Ação Civil Pública); ou
  • Fiscal da ordem jurídica (custos legis).

CUIDADO: o CPC 1973 falava em "fiscal da lei"; já o CPC 2015 preferiu a expressão "fiscal da ordem jurídica".

II) Prazo em dobro

O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico. Entretanto, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

OBS: No CPC/73 o MP tinha o prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Com o Novo CPC, o MP tem o prazo em dobro para qualquer manifestação do processo (se não houver prazo específico).

III) Responsabilidade

O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 181 do CPC 2015).

IV) MP como custos legis

A) Hipóteses

O CPC prevê as hipóteses em que o Ministério Público deverá atuar mesmo não sendo o autor:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único.A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

B) Atuação

Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

OBS: findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo (art. 180, § 1º do CPC 2015).

C) Consequência caso o MP não tenha sido intimado

É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (art. 279 do CPC 2015/ art. 246 do CPC 1973).

Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. Entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

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