Módulo 12 de 22 · Texto
Prazos
1. Relembrando alguns conceitos sobre prazos
Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem).
Os prazos processuais podem ser classificados quanto à origem, quanto às consequências processuais e, por fim, quanto à possibilidade de dilação.
Quanto à origem, os prazos podem ser legais ou judiciais.
Legais são os prazos que, como o próprio nome indica, são definidos em lei, não podendo, em princípio, as partes nem o juiz alterá-los. Judiciais, por outro lado, são aqueles fixados pelo próprio juiz nas hipóteses em que a lei for omissa. Na fixação do prazo judicial deve-se levar em conta a complexidade do ato processual a ser realizado (art. 218, § 1º, CPC/2015). Em não sendo o prazo estabelecido por preceito legal ou prazo pelo juiz (prazo judicial), o Código sana a omissão, estabelecendo o prazo genérico de cinco dias para a prática do ato processual (art. 218, § 3º, CPC/2015).
Com relação às consequências processuais, os prazos se subdividem em próprios e impróprios.
Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal).
Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz. Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, o que, do ponto vista da efetividade do processo, é lamentável. Afinal, se, como leciona Carlos Maximiliano, [1] deve-se, sempre que possível, atribuir algum efeito útil às palavras constantes da lei, os prazos nela previstos estão lá para serem observados. Acreditar que o juiz pode desrespeitar os prazos a ele destinados vai de encontro à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5o, LXXVII, da CF/88). Podemos citar como exemplos de prazos impróprios os descritos no art. 226 do CPC: prazo de 5 (cinco dias) para proferir despacho; prazo de 10 (dez) dias para as decisões interlocutórias e de 30 (trinta) dias para as sentenças.
Quanto à possibilidade de dilação, os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios.
Dilatórios são os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015)é exemplo de prazo dilatório.
No CPC/73, mais precisamente no art. 182[2], o legislador vedava a redução ou ampliação dos prazos peremptórios, mesmo se houvesse prévia concordância das partes. Assim, os prazos fixados pela lei de forma imperativa somente podiam ser alterados em hipóteses excepcionais, como no caso de calamidade pública (art. 182, parágrafo único, CPC/73).
O novo CPC, no entanto, dispõem sobre o tema da seguinte forma:
Art. 222 [...]
§ 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem a anuência das partes.
A contrario sensu, a nova legislação permite ao juiz reduzir os prazos peremptórios, desde que com prévia anuência das partes.
Qualquer que seja a natureza do prazo, pode o juiz prorrogá-lo por até dois meses nas comarcas, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte (art. 222, CPC/2015). Em caso de calamidade pública, a prorrogação não tem limite (art. 222, § 2º, CPC/2015).
O art. 225 do CPC/2015 traz a possibilidade de renúncia expressa ao prazo estabelecido exclusivamente em favor de determinada parte. Se o prazo for comum, a renúncia só tem eficácia se ambas as partes abdicarem expressamente do prazo a que estão submetidas.
2. Em matéria de prazos e em muitos outros aspectos, as partes podem quase tudo
No CPC/2015, o protagonismo das partes foi bastante ampliado. Em se tratando de direitos que admitam autocomposiçao, os art. 190 e 191 do CPC/2015 permitem acordo procedimental e “calendarização” dos atos processuais, o que significa que podem as partes alterar inclusive os prazos peremptórios. Pode, por exemplo, estabelecer que a apelação deverá ser interposta no prazo de vinte dias, e não de quinze, e que a sentença será prolatada cinco dias após a realização da audiência de instrução e julgamento. Nesse último caso, porque o prazo refere-se à prática de ato do juiz, o acordo (calendarização) deve contar com a participação deste.
3. Agora somente os dias úteis são contados
Diferentemente do CPC/73, que estabelece a continuidade dos prazos processuais sem levar em consideração a sua interrupção em razão de feriados (art. 177, CPC/73), a nova lei processual é expressa ao estabelecer que na contagem dos prazos legais ou judiciais computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219).
O art. 216 do NCPC, por sua vez, considera como feriado e, portanto, como dia não útil, o sábado, o domingo e os dias em que não há expediente forense. Da análise dos dois dispositivos é fácil concluir que o novo CPC elasteceu os prazos, possibilitando uma “folga” maior para a prática de determinados atos processuais. Não se pode deixar de reconhecer que a contagem dos prazos somente em dias úteis acarretará mais problemas do que benefícios. Na contagem de prazos contínuos, de antemão se sabe que dia vence o prazo de quinze dias. Ao revés, na contagem em dias úteis, há que se verificar quais os dias são “inúteis” (sábados, domingos e feriados) e, a partir de então ir somando os dias úteis. Não é por outra razão que de regra os comerciantes não vendem para pagar em trinta, sessenta ou noventa dias úteis. Na prática comercial, pelo menos quando favoráveis ao vendedor ou ao prestador do serviço, os prazos são contínuos. É lamentável que o legislador, em vez de facilitar, tenha complicado. Quando dos trabalhos da Comissão de Juristas, tive a oportunidade de alertar para a complicação, mas a regra da contagem dos prazos somente em dias úteis acabou prevalecendo. Diziam os advogados da Comissão que a contagem em dias úteis permitia que os advogados pudessem descansar no final de semana. Ledo engano. Se o prazo vence na segunda-feira e o advogado não elaborou a peça processual na sexta, terá que trabalhar no domingo. Deus ajuda quem cedo madruga. Os que dormem e também os que deixam tudo para a última hora, continuarão a trabalhar de madrugada. Quisesse ampliar os prazos não precisaria o legislador desse subterfúgio. Bastaria estabelecer, por exemplo, que o prazo para recorrer é de vinte dias. Caindo no feriado, prorroga-se para o dia útil imediato.
Se podemos complicar, para que facilitar? Resultado: com a entrada em vigor do novo CPC, todos os prazos serão contados em dias úteis.
Vale ressaltar que a contagem em dias úteis não é dirigida apenas aos advogados, aparentemente os grandes beneficiários desta inovação. Juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, peritos e todos aqueles que estejam condicionados ao cumprimento de prazos processuais (art. 219, parágrafo único, CPC/2015) podem fazer o uso desse dispositivo.
4 Termo inicial dos prazos
Geralmente os prazos são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento (art. 224, CPC/2015), sendo considerado marcos iniciais (art. 231, CPC/2015):
a) a data da juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação ou a intimação for pelo correio;
b) a data da juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou intimação ocorrer por oficial de justiça, inclusive quando se tratar de citação com hora certa;
c) a data da citação ou intimação quando estas ocorrerem por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
d) o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou intimação se der por edital;
e) o dia útil seguinte à consulta ao seu teor ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos em que a citação ou a intimação for eletrônica;
f) a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
g) a data da juntada da comunicação virtual (art. 232, CPC/2015) quando se tratar de citação ou intimação enviada por carta (art. 230, CPC/2015). Se não houver tal comunicação, o prazo começará a correr da data da juntada da carta aos autos de origem (virtuais ou não);
h) a data da publicação quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico. Nesse caso, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário;
i) o dia da carga quando a intimação se der por meio da retirada dos autos carga. Saliente-se que a regra não contempla a retirada para simples cópia.
Apesar de a lei estabelecer os marcos iniciais para o início dos prazos processuais, nada impede que o ato seja praticado antes do dies a quo (art. 218, § 4º, CPC/2015). Assim, se, por exemplo, a parte autora tomar conhecimento da apresentação da contestação e verificar a existência de documentos sobre os quais deva se manifestar (art. 437, CPC/2015), poderá se antecipar à intimação e apresentar a réplica antes do início do prazo.
Quando a lei ou o juiz não determina o prazo, as intimações somente obrigam a comparecimento depois de decorridas quarenta e oito horas da intimação (art. 218, § 2º, CPC/2015).
Ressalte-se que o prazo somente começará a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação ou citação (art. 224, § 1º, CPC/2015). Assim, se feita numa sexta-feira, permitirá o início da contagem do prazo na segunda-feira, se for dia útil. A intimação feita no sábado (dia equivalente a feriado, nos termos do art. 216 do CPC/2015) considera-se feita na segunda-feira e a contagem do prazo terá início na terça-feira (primeiro dia útil seguinte ao da intimação). Quanto ao termo final, se este cair em dia não útil, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil.
Se o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou se houver interrupção da comunicação eletrônica, os dias do começo (termo inicial) e do vencimento (termo final) também serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento do serviço (art. 224. § 1º, CPC/2015).
Para interposição de recurso, o art. 1.003 do NCPC estabelece que o prazo seja contado da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público forem intimados da decisão. Assim, não necessariamente o nome do advogado deva figurar na intimação. Basta que figure a sociedade de advogados.
5 Peculiaridades da contagem dos prazos no processo eletrônico
Nos processos eletrônicos os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação (art. 224, § 3º, CPC/2015). Esta, por sua vez, corresponde ao primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 224, § 2º, CPC/2015), disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores. Em síntese, se determinada informação foi disponibilizada na rede em 11/03/2014, considerar-se-á a data da publicação o dia 12/03/2014 e o prazo, via de consequência, será contado a partir de 13/03/2014.
A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Aos que se cadastrarem no órgão judiciário, as intimações não serão feitas no órgão oficial (escrito ou eletrônico), mas sim em portal próprio. Nesse caso, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, fixando nesse momento o termo inicial do prazo. Ressalta-se que essa consulta deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação ao portal, sob pena de considerá-la automaticamente realizada na data do término desse prazo. Aos que manifestarem interesse, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica ao e-mail pessoal do advogado ou da parte, data a partir da qual se dará a abertura automática do prazo processual (art. 5o da Lei no 11.419/2006).
6 Regras especiais sobre contagem de prazo
O art. 229 e os parágrafos do art. 231 do NCPC estabelecem regras especiais relativas à contagem dos prazos processuais. São elas:
a) Litisconsortes com procuradores distintos e de escritórios de advocacia distintos: o prazo será contado em dobro para todas as manifestações processuais. A regra, no entanto, não será aplicada quando se tratar de processos em autos eletrônicos (art. 229, § 2º, CPC/2015), e cessará quando a demanda contar apenas com dois réus e somente um deles apresentar defesa (§ 1º).
Vale lembrar novamente da Súmula 641 do STF, que impede a contagem em dobro o prazo para recorrer quando somente um dos litisconsortes sucumbe.
b) Processo com mais de um réu: o dia do começo do prazo para contestar (15 dias) corresponde à última das datas a que se referem os incisos I a VI do art. 231, caput, CPC/2015. Por exemplo: tratando-se de citação por correio (inciso I), somente quando o último aviso de recebimento for juntado aos autos é que o prazo começará para todos os réus. Se o ato se der por meio eletrônico, a defesa deve ser ofertada quando findar o prazo para a consulta ao sistema processual de todos os réus.
Esta regra vale somente para os casos de citação. Se for caso de intimação, o prazo para o autor e/ou para o réu é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC/2015).
c) Ato que deva ser praticado pela própria parte: se para a prática do ato não bastar a cientificação do advogado ou de outro representante judicial, o dia do começo do prazo corresponderá à data da efetiva comunicação feita às partes.
d) Prazos para o Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública
Como já dito, os prazos para o Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública são contados em dobro, qualquer que seja o teor manifestação (arts. 180, 183 e 186, CPC/2015). Entende-se por Fazenda Pública: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. As sociedades de economia mista e as empresas públicas não gozam desse privilégio, eis que seu regime jurídico é de direito privado.
Primeiramente salienta-se que, por se tratar de uma lei processual, há aplicação IMEDIATA em processos que está em curso. Desse modo, tudo que for publicado a partir do dia 18 de março de 2016 (data que o Novo CPCentrou em vigor), já é aplicado o novo código.
Nota-se que o ponto mais importante trata, então, dessa “regra da publicação”.
A regra é justamente a da publicação:
- Se ocorreu ANTES do dia 18 de março, ainda que o prazo vença depois, ainda vai aplicar o Código de 1973.
- Se ocorreu DEPOIS do dia 18 de março, ai já aplica a regra do CPC de 2015.
Dessa maneira, verifica-se que pelo fato da lei processual ter essa vigência imediata, o novo texto é aplicado aos processos pendentes, isto é, aqueles que estão em curso.
A partir do momento que teve a vigência, tem que se adequar aos prazos do novo código. Então se aplica sim aos processos que já foram ajuizados.
O artigo 1.046 do novo texto trata claramente da questão:
“Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.
Portanto, o que vai determinar é a data da intimação das partes. “O que foi publicado até a vigência do código anterior, é aplicado os prazos da época do ato. Se foi publicado até 17 de março, vai aplicar os prazos do código de 73. A partir do momento que foi publicado após, já conta o prazo de acordo com o CPC de 2015.
Ademais, destaca-se o artigo 219 que dispõe que na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse caso é importante saber que, além dos declarados em lei, são considerados feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que por qualquer razão não haja expediente forense (art. 216).
Em relação aos processos eletrônicos, o artigo 213 estabelece que: “A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.”
Quanto aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, contanto que de escritórios de advocacia diferentes, terão os prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimentos (art. 229). Neste ponto, merece atenção a não aplicação dessa regra aos processos em autos eletrônicos (art. 229, § 2º).
Deve-se ter muita atenção quanto ao dia de início do prazo para oferecer contestação. Segundo o artigo 335, o réu poderá ofertar sua defesa no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: (i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou não resultar em acordo; (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e (iii) prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
A contestação nos embargos de terceiro também deve ser oferecida no prazo de 15 dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (artigo 679).
Caso tenha sido deferida a produção de prova testemunhal, o magistrado fixará prazo comum, não superior a 15 dias, para apresentação de rol de testemunhas (artigo 357, § 4º). Quanto à prova pericial, as partes terão o prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º).
Na ação de consignação em pagamento o autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do deferimento, ressalvada a hipótese do artigo 539, § 3º (artigo 542). Caso seja alegada a insuficiência do depósito, o autor da demanda poderá complementá-lo no prazo de 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (artigo 545).
Quanto aos embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 (artigo 915). Ademais, não se aplica em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução o benefício do artigo 229 (prazo em dobro).
Em relação aos recursos, o artigo 1.003, § 5º, estabelece o seguinte: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Cabe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso.
O artigo 1.070 também é claro ao dispor que: “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. ”
Não houve alteração quanto aos embargos de declaração, cujo prazo permanece de 05 (cinco) dias, conforme verifica-se do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil.
Merece destaque, por fim, o artigo 220, que dispõe sobre a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante essa suspensão do prazo não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento (artigo 220, § 2º).
Em conformidade com o artigo 215, processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas: (i) os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; (ii) a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador e, ainda, (iii) os processos que a lei determinar.
Dentre tantas novidades trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, as alterações referentes aos prazos processuais devem ser observadas com especial atenção pelos profissionais do Direito para que não haja a temida perda de prazo processual.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) traz significativas alterações que precisam ser absorvidas o mais rápido possível por todos os profissionais do Direito, ante a entrada em vigor da referida Lei.
A preocupação inicial e urgente, em relação à nova Lei, diz respeito aos prazos processuais, tendo em vista que a atenção a esse ponto deve ser sempre redobrada, levando-se em conta os prejuízos advindos da sua não observância.
Assim sendo, segue uma breve análise de alterações relevantes quanto aos prazos processuais no Novo Código de Processo Civil.
De início, destaca-se o artigo 219 que dispõe que na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse caso é importante saber que, além dos declarados em lei, são considerados feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que por qualquer razão não haja expediente forense (art. 216).
Em relação aos processos eletrônicos, o artigo 213 estabelece que: “A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.”
Quanto aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, contanto que de escritórios de advocacia diferentes, terão os prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimentos (art. 229). Neste ponto, merece atenção a não aplicação dessa regra aos processos em autos eletrônicos (art. 229, § 2º).
Deve-se ter muita atenção quanto ao dia de início do prazo para oferecer contestação. Segundo o artigo 335, o réu poderá ofertar sua defesa no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: (i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou não resultar em acordo; (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e (iii) prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
A contestação nos embargos de terceiro também deve ser oferecida no prazo de 15 dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (artigo 679).
Caso tenha sido deferida a produção de prova testemunhal, o magistrado fixará prazo comum, não superior a 15 dias, para apresentação de rol de testemunhas (artigo 357, § 4º). Quanto à prova pericial, as partes terão o prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º).
Na ação de consignação em pagamento o autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do deferimento, ressalvada a hipótese do artigo 539, § 3º (artigo 542). Caso seja alegada a insuficiência do depósito, o autor da demanda poderá complementá-lo no prazo de 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (artigo 545).
Quanto aos embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 (artigo 915). Ademais, não se aplica em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução o benefício do artigo 229 (prazo em dobro).
Em relação aos recursos, o artigo 1.003, § 5º, estabelece o seguinte: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Cabe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso.
O artigo 1.070 também é claro ao dispor que: “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. ”
Não houve alteração quanto aos embargos de declaração, cujo prazo permanece de 05 (cinco) dias, conforme verifica-se do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil.
Merece destaque, por fim, o artigo 220, que dispõe sobre a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante essa suspensão do prazo não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento (artigo 220, § 2º).
Em conformidade com o artigo 215, processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas: (i) os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; (ii) a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador e, ainda, (iii) os processos que a lei determinar.
Dentre tantas novidades trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, as alterações referentes aos prazos processuais devem ser observadas com especial atenção pelos profissionais do Direito para que não haja a temida perda de prazo processual.