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Processo cautelar: disposições gerais
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
O Código de Processo Civil encontra-se dividido em três importantes "Livros" que buscam o conhecimento de um direito (Livro I - Processo de Conhecimento), a execução do direito reconhecido (Livro II - Processo de Execução) e a conservação do mesmo em caráter de urgência (Livro III - Processo Cautelar).
Veremos neste curso as disposições gerais sobre o procedimento cautelar, constantes no art. 796 e seguintes do CPC.
1 - Conhecendo o procedimento cautelar
1.2 - Diferença entre ação, processo e procedimento
Ação é o direito que cada um tem de buscar a prestação jurisdicional de seus conflitos de interesses.
Processo é o instrumento usado para se acionar o Poder Judiciário para que este, aplicando a lei, resolva o conflito de interesses.
"Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios. É instrumento de realização da justiça; é relação jurídica, portanto, é abstrato e finalístico". (Elpídio Donizetti)
Procedimento é o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem revelando o processo ao fim.
1.3 - Características do processo cautelar.
O processo cautelar configura-se como um remédio processual aplicado para minimizar ou afastar os perigos pelo retardo de um processo (de conhecimento ou de execução), garantindo-lhe a efetividade.
Como bem expõe a eminente Alice de Souza Birchal em sua obra "Tutelas urgentes de família no Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000: "O processo cautelar protege o interesse jurídico processual na medida em que não objetiva solucionar a lide existente entre as partes, mas preservar o estado de fato ou de direito a ser submetido ao conhecimento do Estado, no processo principal, que poderá ser de execução ou de conhecimento."
1.3.1 - Características do processo cautelar - autonomia e finalidade
A prestação jurisdicional na ação cautelar é dada de forma autônoma. O processo cautelar encontra-se em pé de igualdade no CPC com o processo de conhecimento e processo de execução. Entretanto, para sua existência é necessário que um destes processos existam, pois tem como finalidade a proteção ou garantia do direito postulado no processo principal ( seja ele de conhecimento ou de execução).
Mas isto não retira sua autonomia posto que, por ter finalidade diferente do processo principal, podem ter resultados distintos. O processo cautelar jamais visa a satisfação do direito pleiteado na ação principal e sim a segurança do mesmo.
1.3.2 - Características do processo cautelar - Instrumentalidade
Como visto anteriormente, o processo é o instrumento usado para se buscar a tutela de uma pretensão através da prestação jurisdicional. Este é o fim do processo principal, que tem caráter satisfativo.
Já o processo cautelar tem o fim de assegurar o direito da parte constante do processo principal, de forma que torne útil e possível a prestação jurisdicional deste processo. Aí está a característica da instrumentalidade, pois serve de instrumento para a efetividade da tutela satisfativa.
1.3.3 - Características do processo cautelar - urgência
O processo cautelar é uma forma de medida de urgência que tem como condições de existência o fumus boni iuris e o periculum in mora.
1.3.4 - Características do processo cautelar - provisoriedade
O processo cautelar possui duração limitada, ou seja, perdura durante o tempo em que o direito argüido na ação principal encontra-se em perigo. Por este motivo, tem o caráter da provisoriedade.
1.3.5 - Características do processo cautelar - revogabilidade e modificação
A medida cautelar pode ser em qualquer momento revogada e modificada, desde que as circunstâncias ensejadoras da concessão da medida tenham se alterado.
1.3.6 - Características do processo cautelar - sumariedade da cognição
Devido ao caráter emergencial, o juiz não pode exigir que o autor prove exaustivamente o perigo do direito invocado e sua ameaça. Basta que demonstre de forma sumária sua pretensão.
1.4 - Procedimento cautelar
Como visto, o objetivo da ação cautelar é garantir o resultado útil do direito do processo principal (seja este de conhecimento ou de execução), não soluciona a lide por não ter caráter satisfativo, bem como tem existência provisória.
Como bem explica Ovídio A. Baptista da Silva, em sua obra Teoria geral do processo civil, 2ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 345: "a medida cautelar não tem por função proteger a jurisdição ordinária, mas ao contrário, sua missão é dar proteção a um direito da parte, enquanto perdurar um estágio perigoso que o provocou."
Podemos, depois desta básica explanação sobre a ação cautelar e suas características, adentrar ao tema objeto de nosso estudo.
1.4.1 - Ação cautelar preparatória e ação cautelar incidental
Importa salientar mais uma vez que a ação cautelar jamais visa a satisfação da pretensão daquele que a ajuíza. Por este motivo a ação cautelar sempre é instrumental de outro processo.
Devido a esta característica da instrumentalidade, a ação cautelar pressupõe a existência de outra ação principal futura ou em curso e isso determina a oportunidade em que é ajuizada.
1.4.1 - Ação cautelar preparatória e ação cautelar incidental
Quando há necessidade de obtenção de medidas urgentes e necessárias para substanciar uma outra ação futura, a ação cautelar é chamada de preparatória.
Quando há a necessidade de obtenção de medidas urgentes e necessárias para garantir o direito da parte em um processo já em curso, a ação cautelar é chamada de incidental.
1.4.1 - Ação cautelar preparatória e ação cautelar incidental
Como a ação cautelar visa assegurar a tutela de segurança de outro processo, ela não existe por si, é sempre dependente de uma ação de conhecimento ou de execução. Mas esta dependência não retira sua autonomia, pois como já visto a pretensão da ação cautelar é assegurar o direito e não a sua satisfação, os objetivos e resultados de ambas são diferentes. Esta dependência traduz apenas uma acessoriedade, muitas vezes a ação principal é julgada improcedente e a ação cautelar procedente, a extinção da ação principal repercute na ação cautelar extinguindo-a também, pois esta não existe sem aquela.
1.4.2 - Competência
O CPC determina em seu art. 800: Art. 800, CPC. "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal."
Competência da ação cautelar incidental
Como a ação cautelar incidental é distribuída por dependência por força do art. 796 do CPC, esta ação é sempre ajuizada perante o juiz da ação principal.
Competência da ação cautelar preparatória
A ação cautelar preparatória é ajuizada perante o juiz competente para conhecer a ação principal. Assim, para a parte ajuizá-la, deverá aplicar as regras gerais de competência como se fosse intentar a ação principal e assim identificar o foro competente para a ação cautelar.
Se existirem dois foros competentes, a ação cautelar deve ser proposta em apenas um e neste deverá ser proposta a ação principal.
O autor deverá ajuizar a ação cautelar no tribunal se já houver sido interposto recurso, mesmo que os autos do processo principal ainda não tenham sido remetidos ao tribunal.
1.4.3 - A petição inicial
Os requisitos que devem constar da petição inicial da ação cautelar encontram-se enumerados pelo art. 801 do CPC, senão vejamos:
Art. 801, CPC. "O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas."
I - Indicação da autoridade judiciária - conforme as regras de competência, o autor deverá dirigir a petição inicial à autoridade judiciária competente.
II - Capacidade e representação - as regras são as mesmas aplicáveis ao processo de conhecimento e execução.
III - A lide e seu fundamento - este requisito é exigido nas ações cautelares preparatórias, pois nas incidentes já se conhece a ação principal. Destarte, ao ajuizar a ação cautelar o autor deve indicar a lide e o fundamento da ação principal a ser ajuizada posteriormente.
IV - Exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão - o autor deve expor o direito sob perigo e a possibilidade de existência do direito invocado de forma sumária, mas compatível com a urgência da ação.
V - Provas a serem produzidas - deverão ser indicadas as provas que o autor pretende produzir nos autos para a comprovação de suas alegações.
Observação: O art. 801 do CPC omitiu três dos requisitos exigidos para o ajuizamento de todo processo judicial, qualquer que seja ele: o pedido e suas especificações, o valor da causa e o requerimento de citação do réu. Portanto, ressalta-se que estes requisitos devem ser acrescentados à petição inicial da ação cautelar.