Módulo 15 de 22 · Texto
Petição inicial e resposta do réu
O Novo código de Processo civil foi instituído pela Lei 13.105 de 16 de março de 2015, que ainda encontra-se no período de vacância, com a previsão de sua entrada em vigor apenas em março de 2016. Há muita contradição sobre o período de vacância, uns defendem sua vigência no prazo estipulado, pois acreditam na celeridade dos processos, contudo há outros que desejam estender por mais 03 (três) anos, ou seja, 2018.
A Petição Inicial, bem como as respostas do réu sofreram algumas modificações na expectativa de tornar o processo mais célere e adequado a realidade atual/modernização, essas alterações serão analisadas ao longo deste trabalho. Foram poucas as modificações realizadas na exordial.
Uma das alterações se destaca na qualificação do autor/réu, já que se acrescentou a união estável como “estado civil”, bem como a necessidade de inserir informações a respeito do cadastro nacional de pessoas físicas – CPF e cadastro nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ e por fim o endereço eletrônico (como aduzido, trazendo o processo a realidade atual/modernização).
Outra modificação, ainda se tratando da inicial, que podemos destacar é a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação, visto que no código ainda vigente não se é permitido esta faculdade. Ainda sobre o mesmo artigo 319, e dos seus parágrafos primeiro ao terceiro e artigo 320 do novo Código, aduzem que na dificuldade de obter informações necessárias a qualificação poderá requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção, acometido algum erro ou omissão na qualificação, o juiz não poderá indeferir, determinará que o autor num prazo de 15 (quinze) dias que atualmente são 10 (dez) dias, para emendar ou complementar, devendo ainda o magistrado fazer a indicação com precisão do que deve ser corrigido ou completado (art. 321), seu indeferimento apenas ocorrerá nas hipóteses que venham a tornar impossível a obtenção de informações ou o acesso a justiça tornar-se basta onerosos.
Algumas inovações até então podem ser vistas no artigo 322 – o pedido principal deve ser acrescido de juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência inclusive honorários advocatícios. No artigo 323 – nas ações de cumprimento de obrigação, em prestações sucessivas, serão incluídas no pedido, independente da declaração expressa do autor, se o devedor não pagá-las ou consigna-las, no curso do processo.
Uma grande transformação deu-se na possibilidade de audiência de conciliação ou mediação, está se dará com o preenchimento dos requisitos essenciais da petição inicial, não ocorrendo nenhuma improcedência do pedido, o juiz assim indicará a audiência de conciliação com prazo não excedente a 30 (trinta) dias, citando o réu, num prazo de pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 NCPC).
Destarte o artigo 335 do código mencionado, e aborda uma das possibilidade de respostas do réu. O prazo para contestação manteve-se os 15 (quinze) dias, a única modificação e que a sua contagem se dará da audiência de conciliação ou de mediação (...), conforme incisos do artigo supra. Outra modificação e que podem ser alegadas em peça única, antes da discussão do mérito, pode-se alegar (incompetência absoluta e relativa, impugnação ao valor da causa e impugnação a concessão da justiça gratuita). Esta inovação contribui para uma resolução mais ágil das lides.