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Reconhecimento dos Direitos Sociais como Direitos Fundamentais
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- 1O que são os direitos fundamentais?O conceito de direitos fundamentais, primeiramente, possui dois sentidos. Um material e o outro formal. Segundo a cláusula aberta presente no artigo 16 º, 1, da Constituição da República Portuguesa, o âmbito e o sentido dos direitos fundamentais não poderão excluir qualquer outro direito constante nas leis e nas regras aplicáveis ao Direito Internacional.
- 2Sendo assim, inicialmente, o que são os direitos fundamentais em sentido material? Esta dimensão material teria o mesmo sentido que a subdivisão temática atrelada a ideia de direitos fundamentais subjetivos garantidos pelas constituições democráticas de direito?Segundo o emérito Professor Jorge Miranda em seu livro contendo os apontamentos das aulas de Direitos Fundamentais - Introdução Geral (Lisboa, 1999), os direitos fundamentais seriam aqueles "resultantes da concepção de Constituição dominante, da ideia de Direito, do sentimento jurídico coletivo". Levando-se em conta, inclusive, que estas expressões acima elencadas corresponderiam, cada uma a sua vez, às correntes filosófico-jurídicas distintas. Enfim, "prima facie", (e, segundo João de Castro Mendes - livro: "Direitos, liberdades e garantias - [...]) seriam os direitos fundamentais aqueles inerentes à própria noção de pessoa, direitos basilares ao ser humano, direitos que constituiriam a base jurídica da mulher e do homem no seu nível atual de dignidade. Ou seja, trata-se das bases principais da situação jurídica de cada pessoa (1977 apud MIRANDA, 1999). Sem esquecer-se, novamente, de que estes mesmos direitos dependem, de maneira intrínseca, às filosofias políticas, sociais e económicas e das circunstâncias de cada época e lugar (MIRANDA, 1999, p. 14).
- 3E o que seriam os direitos fundamentais pela dimensão formal (objetiva)?Os direitos fundamentais objetivos seriam aqueles que devem ser promovidos pelo Estado. Por esta perspectiva foi possível a superação da concepção liberal tradicional em que os deveres de promoção do bem-estar social recaem sobre o "lado" institucional objetivo, enquanto garantias constitucionais, juridicamente, ordenados em prol do direito à vida (digna) e à liberdade.
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- Descripción
- Objecções ao reconhecimento dos direitos sociais como direitos fundamentais baseadas na indeterminabilidade de conteúdo das normas constitucionais de direitos sociais. Crítica do argumento: o paralelo com os direitos de liberdade. Os direitos fundamentais como posições jurídicas fundamentais sustentadas no conjunto normativo deduzido dos enunciados normativos constitucionais, mas também dos enunciados normativos ordinários que os concretizam.
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- Juliano Vieira Gonçalves
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