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AULA 09 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO 12.527/11
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- 1LEI 12.527/2011ESTÃO SUBORDINADOS AO TEOR DA CITADA LEI:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do
Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
*Os dispositivos da lei 12.527/2011 também podem alcançar às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de
interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres. - 2DIRETRIZESI - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública - 3Do acesso a informações e da sua divulgaçãoCabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a
ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual
restrição de acesso - 4Consequências da ausência de fundamentação no indeferimento do pedido formuladoI - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas,
transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles
estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou
contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no
mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
A ausência de fundamentação no indeferimento do pedido poderá levar o
militar ou agente público a responder, também, por improbidade
administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de
1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. - 5Extravio de informação solicitadaCaso o interessado seja comunicado sobre o extravio de seu pedido de
informação, poderá requerer à autoridade competente a imediata abertura de
sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Confirmado o extravio do pedido, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e
indicar testemunhas que comprovem sua alegação. - 6DICAOs Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados
da divulgação obrigatória na internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em
tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos
critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). - 7Instrumentos de acesso a informações públicasO acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e
entidades do poder público, em local com condições apropriadas
para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à
participação popular ou a outras formas de divulgação. - 8IMPORTANTEArt. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível.
§ 1º. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte)
dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou
obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º. O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. - 9DOS RECURSOSNo caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no
prazo de 10 dias a contar da sua ciência.
O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que
exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5
dias.
Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 dias se:
I - o acesso à info não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à info total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa
não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos na Lei.
Negado o acesso à info ela Controladoria-Geral poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de InfO. - 10Das restrições de acesso à informaçãoNão poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial
ou administrativa de direitos fundamentais. As informações ou documentos
que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos
praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não
poderão ser objeto de restrição de acesso. - 11Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo (IMPORTANTE)Lembre-se de que são consideradas imprescindíveis à segurança
da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as
info cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território
nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por
outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do
País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças
Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de
interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais
ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização.. - 12Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo (IMPORTANTE)I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos - 13Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo (IMPORTANTE)Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo,
deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério
menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu
termo final. - 14DICAAs informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-
Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas
como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do
último mandato, em caso de reeleição. - 15Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e DesclassificaçãoI - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Pres da Repúb;
b) Vice-Pres da Repúb;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no item I, dos
titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e
sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos itens I e
II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível
DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com
regulamentação específica de cada órgão ou entidade.
*A competência prevista nos itens I e II, , poderá ser delegada pela autoridade
responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a
subdelegação.
A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas
autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do item I deverá ser ratificada pelos
respectivos Ministros de Estado - 16Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e DesclassificaçãoA classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá
ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios
estabelecidos no art. 24 da Lei 12.527/2011;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias,
ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites
previstos no art. 24 da Lei 12.527/2011; e
IV - identificação da autoridade que a classificou. - 17Reavaliação da ClassificaçãoA classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante
provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com
vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o
disposto no art. 24 da Lei 12.527/2011. - 18Pedido de desclassificação de informaçãoNo caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação
protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente
recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da
Comissão Mista de Reavaliação de Informações. - 19IMPORTANTEOs órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho
Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público,
respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações
de interesse público. - 20Das Informações PessoaisAs informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo
e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de
produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que
elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante
de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se
referirem. - 21Das Informações PessoaisO consentimento referido no item II não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o
tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente
interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação
da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante - 22Das responsabilidadesCondutas ilícitas:
I - recusar-se a fornecer info requerida nos termos da Lei
12.527/2011, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, info que se
encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em
razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à
informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido à info sigilosa ou info pessoal;
V - impor sigilo à info para obter proveito pessoal ou de terceiro,
ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente info
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado - 23Das responsabilidadesAtendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas citadas serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas,
transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles
estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou
contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no
mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos;
III - Pelas condutas ilícitas anteriormente relacionadas, poderá o militar
ou agente público responder, também, por improbidade
administrativa - 24IMPORTANTELembre-se de que a pessoa física ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o
disposto na Lei 12.527/2011 estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública,
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade. - 25Da Comissão Mista de Reavaliação de InformaçõesA Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no
âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a
classificação de informações sigilosas, será composta pelos titulares dos
seguintes órgãos, que exercerão mandato de 02 anos: Casa Civil da
Presidência da República, que a presidirá; Ministério da Justiça; Ministério das
Relações Exteriores; Ministério da Defesa; Ministério da Fazenda; Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República; Advocacia-Geral da União e Controladoria Geral da União. - 26Da Comissão Mista de Reavaliação de Informações - COMPETENCIAI - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta
e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de
ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o
disposto no art. 7º. e demais dispositivos da Lei 12.527/2011; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como
ultrassecreta, sempre por prazo determinado (limitado a uma
renovação), enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar
ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território
nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o
prazo previsto no § 1º, art. 24, da Lei 12.527/2011. - 27Revisão de ofíciodeverá ocorrer, no
máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39
da Lei 11.257/2011, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou
secretos. A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, no prazo informado, implicará a desclassificação
automática das informações. - 28Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC)É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que
tem por objetivos:
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de
segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para
tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive
aquelas provenientes de países ou organizações internacionais
com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado
tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem
prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e
dos demais órgãos competentes. - 29IMPORTANTEOs órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações
classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos,
contado do termo inicial de vigência da Lei 11.257/2011.
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- concursos DIREITO ADMINISTRATIVO Fichas sobre AULA 09 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO 12.527/11, creado por vi_viana el 07/01/2016.
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