Fichas
Direito do Consumidor
Fichas del conjunto (11)
- 1É abusiva a conduta de fornecedor que concede apenas 3 (três) dias para troca de produtos defeituosos, a contar da emissão da nota fiscal, e impõe ao consumidor, após tal prazo, a procura de assistência técnica credenciada pelo fabricante para que realize a análise quanto à existência do vício.ERRADO! A troca imediata do produto viciado, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor (salvo na hipótese do § 3º do art. 18 do CDC). Assim, o consumidor somente pode exigir a substituição do produto viciado caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias. Em outras palavras, a loja conferiu um "plus", ou seja, uma providência extra que não é prevista no CDC, não sendo, contudo, vedada porque favorece o consumidor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.555-RJ.
- 2É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso.CERTO! STJ. 3ª Turma. REsp 1.620.394-SP.
- 3O dever de adaptar os veículos de transporte coletivo para pessoas com deficiência foi suficientemente disciplinado pela Lei nº 10.098/2000, de modo que, a partir da edição da Lei nº 10.098/2000, as empresas de transporte já deveriam cumprir essa determinação, sendo desnecessário esperar a regulamentação da Lei nº 10.048/2000 (o que só ocorreu com o Decreto nº 5.296/2004).CERTO! STJ. 2ª Turma. REsp 1.292.875-PR.
- 4É indevido cobrar reajuste de ex-empregado demitido sem justa causa que opta por permanecer vinculado ao plano de saúde em que se encontrava antes da demissão, na condição de beneficiário, pelo prazo que lhe assegura o art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98.ERRADO! É indevido cobrar reajuste de ex-empregado demitido sem justa causa que opta por permanecer vinculado ao plano de saúde em que se encontrava antes da demissão, na condição de beneficiário, pelo prazo que lhe assegura o art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, nas mesmas condições de cobertura assistencial e mediante o pagamento integral das mensalidades, só lhe podendo ser atribuído algum aumento que também tenha sido estipulado aos empregados em atividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.539.815-DF.
- 5Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC.ERRADO! Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. STF. Plenário. RE 636331/RJ (repercussão geral).
- 6O prazo prescricional nas ações de responsabilidade civil por acidente aéreo nacional é de 5 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor.CERTO! STJ. 4ª Turma. REsp 1.281.090-SP
- 7O prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional é de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia.CORRETO! As Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional, como é o caso da prescrição. ARE 766618/SP (repercussão geral).
- 8Não se aplica o CDC ao contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos.CERTO! Uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para o transporte desse insumo fica vinculado a essa destinação, não havendo necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do serviço de transporte. STJ. 3ª Turma. REsp 1.442.674-PR.
- 9Exclui-se do conceito de relação de consumo o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.ERRADO! Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.535-RS.
- 10A condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.CERTO! Os contratos de participação financeira têm natureza híbrida, englobando dentro deles a prestação do serviço e a emissão de ações da companhia em favor do usuário. A cessão está resumida aos direitos creditícios relativos à complementação das ações e não à prestação do serviço, característica que atraiu a natureza consumerista à relação. Portanto, as condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Logo, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere ao cessionário do contrato de participação financeira. STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.700-PR.
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- Direito do Consumidor Fichas sobre Direito do Consumidor, creado por Márcio Maciel el 10/08/2017.
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