Diagrama de flujo
DPT
Contenido del diagrama
Petição inicial
Notificação do reclamado
Audiência Inaugural
Se as partes não comparecem
Reclamante ausente
Reclamado ausente
Arquivamento
Revelia
Tentativa de Conciliação
Acordo
Sentença homologatória
Negado
Defesa do mérito
Audiência de instrução
Produção de provas
Confissão ficta
Razões finais orais
Nova tentativa de conciliação
Acordo
Sentença homologatória
Negado
Sentença condenatória
Se o procedimento for sumário, não cabe reconvenção, nem intervenção de terceiros
Se o procedimento for sumaríssimo, não cabe citação por edital
Se o procedimento for sumário, não cabe recuso, salvo o ED, nos casos devidos ou o RE com matéria constitucional
Requisitos:
designação do juízo; qualificação das partes; exposição de fatos; pedido certo, determinado e liquidado; data e assinatura.
Se as partes não comparecem
Confissão ficta da parte que deveria depor
Contestação
Oral - 20 minutos
PJe - até o início da audiência
Exceções de incompetência absoluta
O reclamado pode, no prazo de 5 dias, apresentar exceções de suspeição e incompetência relativa
Se assim o fizer, suspende o feito principal
Sentença terminativa
Recurso Ordinário
Sentença
Terminativa
Interlocutória
Recurso Ordinário
Não cabe recurso
Princ. da eventualidade e da contestação específica
Regra: quem alega prova
Documentos
Depoimento pessoal
Perícia
Testemunha
Inspeção judicial
Preliminares
Reconvenção
Se o reclamante não apresentar resposta, mas for a audiência, aplica-se apenas a confissão e não a revelia
A ausência desta é que acarreta nulidade do processo
As partes não precisam de lide para transigir, pode haver acordo extrajudicial
Nulidades relativas
Princ. da Transcendência: Somente será pronunciada quando houver efetivo prejuízo às partes
Nulidades absolutas
Não pode ser sanável e não pode ser arguido por quem deu causa
Exceção: Inversão do ônus da prova
Não é necessário provar fato e/ou direito notórios, confessados, incontroverso ou que seja verossimilhante
Quando a parte contrária alega fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pelo autor
Especificação de provas a produzir:
analise de pertinência e relevância
Deferimento
Indeferimento
Protesto em ata (se o caso)
Prova emprestada:
Colhida em processo judicial entre as mesmas partes, ou uma das partes e terceiro;
Quando, na produção da prova, no processo anterior, observadas as formalidades estabelecidas em lei;
Fato probando idêntico
Quando houver previsão legal
Pelas peculiaridades da causa
Impossibilidade de cumprir o encargo
Excessiva dificuldade de cumprir o encargo
Maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário
Que será por meio de decisão fundamentada
Oportunizada a oposição a inversão
Sumulas relevantes:
25, 338, 212, 460, 461
Justifica a inversão do ônus da prova de fato negativo
Prova e Revelia
Art. 349, CPC Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Súmula 231, STF O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
Acompanham a inicial e a defesa
São produzidas em audiência
Ao longo do processo, apenas se documento do qual não se conhecia quando em momento próprio
Peritos e assistentes técnicos podem ser ouvidos em audiência
O indeferimento de produção de provas total ou parcial (perguntas as testemunhas, p. ex.) podem ser combatidos por via recursal, no entanto, como não há recurso de decisões interlocutórios, como regra, no Processo do Trabalho, consta-se em ata, para que seja recorrível quando no recurso próprio da sentença.
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- Direito Diagrama sobre DPT, creado por Bee . el 18/10/2018.
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