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Diagrama de flujo

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

Mayse Costa Direito Portugués

Contenido del diagrama

  1. - PRAZOS: 5 dias investigado preso e 15 dias investigado

    solto

    - DEVERÁ CONTER: exposição dos fatos e suas circunstâncias;

    qualificação do autor ou elementos que o identifiquem; qualificação jurídica do

    crime imputado e a indicação das provas pretendidas com rol de testemunhas.

    Podem ser arroladas até 8 testemunhas.

  2. -PRAZO: 10 dias

    - Promover adesão

    civil da imputação penal.

  3. NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA

    (Art. 271)

  4. DENÚNCIA

    (Art. 270)

  5. 1

  6. - Citação do acusado para oferecer resposta

    escrita.

    - PRAZO: 10 dias.

    - ACUSADO DESCONHECIDO: Caso o paradeiro do acusado seja

    desconhecido, poderá ser feita sua citação por edital, contendo resumo da

    acusação. Comparecendo o acusado citado por edital, terá vista dos autos por 10

    dias, a fim de apresentar resposta escrita.

    - NOMEAÇÃO DE

    DEFENSOR: Sendo citado o acusado e não apresentar resposta no prazo legal, será

    nomeado defensor para oferecer resposta, tendo também vista dos autos por 10

    dias.

  7. CITAÇÃO DO ACUSADO

    (Art. 272)

  8. 2

  9. 3

  10. -

    Se presentes os requisitos, o juiz receberá a acusação. Verificando não ser o

    caso de absolvição sumária ou extinção as punibilidade, designará data e hora

    para instrução, a ser realizada no prazo máximo de 90 dias, determinando o juiz

    ainda a intimação do MP, defensor ou procurador e das testemunhas.

  11. -

    Caberá absolvição sumária, quando o juiz verificar: I – a existência

    manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da

    culpabilidade, salvo quando cabível a imposição de medida de segurança; III – a manifesta

    atipicidade do fato, nos termos e nos limites em que narrado na denúncia.

  12. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    (Art. 275)

  13. RECEBIMENTO DA

    ACUSAÇÃO

    (Art. 274)

  14. 4

  15. - Em audiência, proceder-se-á à tomada de

    declarações da vítima,

    inquirição das testemunhas

    arroladas por ambas as partes,

    bem como aos

    esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e

    coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    - Se possível,

    todos os atos serão realizados em audiência única. No caso da

    necessidade de nova audiência, deverá ser designada no prazo máximo de 15 dias,

    ficando intimados desde logo todos os presentes.

  16. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

    (Art. 276)

  17. 5

  18. 6

  19. - O Juiz que presidiu a instrução profere a sentença.

  20. - Ordenada diligência imprescindível, a

    audiência será concluída sem os debates orais.

    -

    Realizada a diligência, procede-se às alegações finais orais. Se já realizados

    os debates orais, apresentam as partes as alegações finais por memorial.

    - No

    prazo de 10 dias o juiz proferirá a sentença.

  21. DILIGÊNCIA

    IMPRESCINDÍVEL

    (Art. 279)

  22. SENTENÇA

    (Art. 280)

  23. 9

  24. - As alegações finais serão feitas pela

    acusação e pela defesa por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, proferindo o

    juiz, a seguir, a sentença.

    - No

    caso de mais de um acusado, o tempo para a defesa será individual.

  25. ALEGAÇÕES FINAIS

    (Art. 278)

  26. 8

  27. 7

  28. PROCEDIMENTO CRIMINAL

    ORDINÁRIO

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Mayse Costa
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