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Princípios do Direito Notarial

Pedro Rocha Direito Notarial e Registral Portugués 5,0Valoración media 5,0 de 5 (1 valoración)

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Princípios do Direito Notarial

  1. Leonardo Brandelli

    • Princípio da juridicidade
      • A tarefa típica desempenhada pelo notário é voltada para atingir fins jurídicos. Sua atividade principal refere-se ao âmbito jurídico da vida social. É o notário um profissional do direito.
    • Princípio da cautelaridade
      • O notário, no exercício regular de sua função, adianta-se a prevenir e precaver os riscos que a incerteza jurídica possa acarretar a seus clientes A função do notário é essencialmente um mister de prudência, e o é mais acentuadamente que a da maioria dos outros operadores do direito, justamente por este sentido cautelar que a rege
    • Princípio da publicidade
      • A função a cargo do notário é pública, visto que, embora seja ela exercida sobre direitos privados, atende a um interesse da coletividade traduzido pela necessidade de afirmar a soberania do direito, garantindo a legalidade e a prova dotada de fé sobre os atos e fatos que são erigidos pelas relações privadas. Ao Estado cumpre tal mister , porém, este o exerce por intermédio da instituição notarial.
    • Princípio da imparcialidade
      • O notário deve conduzir sua atividade com absoluta imparcialidade, atendendo com igualdade e equidistância a todas as partes envolvidas no negócio que reclama a sua intervenção.
    • Princípio rogatório
      • O princípio rogatório da função notarial determina que o notário não pode agir de ofício, necessitando da provocação da parte interessada para agir . Somente após o requerimento da parte interessada é que poderá o notário agir .
    • Princípio da tecnicidade da função notarial
      • A função a cargo do notário tem acentuado caráter técnico. É evidente que grande parte da atuação notarial depende da perfeição do tecnicismo, isto é, depende do conhecimento por parte do notário dos institutos jurídicos e dos modos de realização do direito, por meio de suas formas, fórmulas, conceitos e categorias. Deve o notário ser um profundo conhecedor dos meios de realização prática do direito, especialmente o notarial.
  2. Luiz Guilherme Loureiro

    • Princípio da Rogação ou demanda
      • Princípio da rogação ou demanda é aquele segundo o qual o notário não pode atuar de ofício, ele deve ser demandado ou procurado  pela parte para que possa praticar uma das atribuições que a lei lhe confere.
    • Princípio da Fé pública
      • A fé pública pode ser definida como a autoridade legítima atribuída aos notários para que os documentos que autoriza em devida form sejam considerados como autêntico e verdadeiros., até prova e contrário.
    • Princípio do Controle da legalidade
      • Aos notários , como agentes estatais responsáveis pela segurança, validade e eficácia dos negócios jurídicos, incumbe a observância das leis.
    • Princípio da Unicidade do ato
      • A unicidade do ato determina que todas as fases e etapas do instrumento notarial devem ser realizadas em uma audiência una. Houve uma atenuação, hj o que importa é que a leitura do instrumento notaria , sua aceitação pelas partes e as frimas destas e demais comparecentes, bom como o encerramento do ato com a firma do notário deve se dar em única audiência.
    • Princípio da Segurança jurídica
      • O notário deve garantir a segurança jurídica das transações, notadamente pela definição precisa de direitos e obrigações de cada uma das partes contratantes.
    • Princípio da indivisibilidade da função notarial
      • O notário exerce uma função composta por por elementos típico de direito privado e de direito público.O notário exerce uma função eclética ou mista
  3. Tatiane Sander

    • Princípio da Fé Pública
      • A fé pública individualizada na figura do notário é uma das mais amplas já conhecidas, pois ao detentor dessa atribuição, cabe a expressão da verdade, ou seja, vige a crença popular de ser correto e autêntico em tudo aquilo que dita e escreve, salvo incontestável prova em contrário, já que a sociedade não pode ser traída em nenhuma hipótese. 
    • Princípio da Autoria e Responsabilidade
      • O notário é o autor e responsável pelo documento, uma vez que este contém declarações dele e das partes. Esse princípio supõe um dever de colaboração técnico-jurídica do notário para com os particulares e a obrigação de assessorar e aconselhar os meios jurídicos mais adequados para lograr fins lícitos, pois sua função é garantir a publicidade, conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, inerentes à confiança depositada tanto pelo Poder Público, como pelos particulares que confiam nos seus serviços.
    • Princípio do Controle da Legalidade
      • O notário deve adequar a vontade das partes ao ordenamento jurídico, controlando a legalidade do negócio. Em sua vertente negativa, o juízo da legalidade impõe ao notário o dever de examinar os requisitos legais nos atos que venha a intervir, negando autorização quando existam, a seu juízo, defeitos ou faltas de cumprimento dos requisitos legais.
    • Princípio da Imparcialidade e Independência
      • Este princípio trata do dever de assessorar ambas as partes e refletir a vontade das mesmas. Essa garantia vem assegurar os princípios de rogação  e da liberdade de eleição, sem dependência hierárquica na prestação de sua função. A posição de imparcialidade do notário, ante um eventual conflito entre as partes, é que será um terceiro estranho na relação negocial, em quem as partes podem confiar, permitindo uma segurança quanto ao equilíbrio e garantia.
    • Princípio da Unicidade do Ato
      • Esse princípio notarial não trata da unidade como princípio formal, mas sim como princípio instrumental.  Pela evolução dos negócios jurídicos, pela necessidade mais  veemente de contratar negócios, temos que admitir a contratação entre ausentes, de forma que a existência da unicidade do ato negocial está sendo atenuada, reduzindo a necessidade elementar de que qualquer ato reúna, pelo menos, os requisitos necessários para que o ordenamento jurídico lhe conceda certo valor.
    • Princípio da Conservação
      • Os notários devem conservar todos os documentos, livros e papéis que lhe foram confiados, constituindo, dessa forma um sistema seguro frente às perdas e deteriorações. Tem-se aí, que muitas doutrinas chamam-nos de depositários de instrumentos públicos, como características da função notarial o que também deriva da função certificante. Mas não é só isso, eles são também depositários públicos, de documentos a eles confiados. O Estado, no ato de delegação, atribui ao notário o dever de conservar tudo aquilo que lhe é confiado como de documento.
    • Princípio do Dever de Exercício
      • O notário não pode negar-se a realizar atos de sua função, devido ao caráter jurídico necessário, próprio desse mesmo público. Dessa forma, o notário é obrigado a praticar todos os atos que a ele sejam requeridos. A recusa somente poderá ocorrer, se para o exercício, tiver que ferir qualquer dos princípios de sua função e os princípios do direito.
    • Princípio da Forma de Ser
      • Esse princípio, também chamado de forma dat esse rei, proclama que, todo o ato jurídico, para que possa ser conhecido e produzir efeitos, necessita de uma forma, de uma exteriorização.

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Relação de princípios do direito notarial
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Pedro Rocha
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