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EIRELI
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Lei 12.441 de 11 de julho de 2011
- Introduz no Código Civil
Pessoa Jurídica de Direito Privado - Art. 44, VI, CC.
Estabelece que apenas o patrimônio social da empresa seja comprometido em caso de dívidas do negócio, protegendo os bens pessoais
Nome empresarial - Deverá ser incluído após a firma ou denominação social. Art. 980-A §1º, CC.
Que for constituída por pessoa natural - Poderá figurar em uma única EIRELI. Art. 980-A §2, CC.
Será constituída por uma única pessoa - Titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado.
- Não inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente no país. Art. 980-A, CC.
Aplica as regras previstas para as sociedades limitadas. Art. 980-A §6, CC.
Integraliza-se ao Capital Social quaisquer bens desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
- É vedado a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.
Pode ser transformada em: - Sociedade empresária - Empresa individual - DREI, IN nº 35
Quando constituída por pessoa jurídica deve ser administrada por um terceiro, que deve ser pessoa natural.
Información
- Descripción
- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
- Creado por
- Gabriel Müller · sep 2017
- Actualizado
- 25 sep 2017
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