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MP
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MP
Conceito
- Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios institucionais
- Unidade
- Indivisibilidade
- Independência funcional
Assegurado
- Autonomia Funcional
- Administrativa
Elaboração orçamentária
- Dentro dos limites da LDO
- Desacordo
- Pod. Exe. consolidará a proposta orçamentária anual
- Desacordo
- Dentro dos limites da LDO
Art. 128 - o MPU
- MPF
- MPT
- MPM
- MPDFT
- Lista Triplíce - integrantes de carreira
- Escolha do Pr-Geral mandato de 2 anos + recondução
- Nomeado pelo Governador
- Destituição
- Maioria absoluta do Pod. Leg. por lei complementar
- Escolha do Pr-Geral mandato de 2 anos + recondução
- Lista Triplíce - integrantes de carreira
- MP/Estados
- Chefe
- PGR - Nomeado pelo P.R. Integrantes de carreira, maior de 35 anos, aprovação pela maioria absoluta do S.F. Mandato 2 anos permitida a recondução
- Destituição
- P.R com autorização da maioria absoluta do S.F
- Destituição
- PGR - Nomeado pelo P.R. Integrantes de carreira, maior de 35 anos, aprovação pela maioria absoluta do S.F. Mandato 2 anos permitida a recondução
- Garantias
- Vitaliciedade - após 2 anos, n podendo perder o cargo se não por sentença transitada em julgado
- Inamovibilidade - salvo por motivo de interesse público, decisão do orgão do MP pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado ampla defesa
- Irredutibilidade de subsídio
- Vedações
- Exercer a advocacia
- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais
- Participar de sociedade comercial
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério
- exercer atividade político-partidária
- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
ART. 129. Funções institucionais
- I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei
- II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
- III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
- IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
- V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
- VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
- VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
- VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
- IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas
- § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
- Exercidas por Integrantes de carreira do MP. Resideir na comarca da lotação, salvo autoriazão do chefe da instituição
- Ingresso
- Concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da OAB em sua realização, exigindo bacharel em direito, mínimo 3 anos de ativ. jurídica.
- A distribuição dos processos do MP será IMEDIATA
Información
- Descripción
- Mapa Mental sobre MP, creado por Thiago Oliveira el 05/05/2018.
- Creado por
- Thiago Oliveira
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