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Thiago Oliveira Portuguese

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  1. Conceito

    • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
  2. Princípios institucionais

    • Unidade
    • Indivisibilidade
    • Independência funcional
  3. Assegurado

    • Autonomia Funcional
    • Administrativa
  4. Elaboração orçamentária

    • Dentro dos limites da LDO
      • Desacordo
        • Pod. Exe. consolidará a proposta orçamentária anual
  5. Art. 128 - o MPU

    • MPF
    • MPT
    • MPM
    • MPDFT
      • Lista Triplíce - integrantes de carreira
        • Escolha do Pr-Geral mandato de 2 anos + recondução
          • Nomeado pelo Governador
          • Destituição
            • Maioria absoluta do Pod. Leg. por lei complementar
    • MP/Estados
    • Chefe
      • PGR - Nomeado pelo P.R. Integrantes de carreira, maior de 35 anos, aprovação pela maioria absoluta do S.F. Mandato 2 anos permitida a recondução
        • Destituição
          • P.R com autorização da maioria absoluta do S.F
    • Garantias
      • Vitaliciedade - após 2 anos, n podendo perder o cargo se não por sentença transitada em julgado
      • Inamovibilidade - salvo por motivo de interesse público, decisão do orgão do MP pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado ampla defesa
      • Irredutibilidade de subsídio
    • Vedações
      • Exercer a advocacia
      • receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais
      • Participar de sociedade comercial
      • exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério
      • exercer atividade político-partidária
      • receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
  6. ART. 129. Funções institucionais

    • I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei
    • II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
    • III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
    • IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
    • V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
    • VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
    • VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
    • VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
    • IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas
    • § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
    • Exercidas por Integrantes de carreira do MP. Resideir na comarca da lotação, salvo autoriazão do chefe da instituição
    • Ingresso
      • Concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da OAB em sua realização, exigindo bacharel em direito, mínimo 3 anos de ativ. jurídica.
    • A distribuição dos processos do MP será IMEDIATA

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Mind Map on MP, created by Thiago Oliveira on 05/05/2018.
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Thiago Oliveira
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