Mapa mental
IPTU - 02
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IPTU - 02
Valor Venal da construção
- Será resultado da multiplicação da área construída BRUTA pelo valor unitário de m2 de construção associado à subdivisão da zona urbana a que pertença e pelo fator de obsolescência
- Medições das áreas construídas brutas:
- I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;
- II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, helipontos, pelas medidas de seus contornos externos;
- III - nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção vertical sobre o terreno
- IV - nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes.
- No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte
- Imaginemos a seguinte situação: prédio residencial com 80 apartamentos, todos iguais, com área privativa (bruta) de 105 m2. A somatória das áreas comuns é de 4.000 m2. Logo, a área construída bruta de cada unidade autônoma será: 105 m2 + (4.000/80) m2 = 105 m2 + 50 m2 = 155 m2.
- Medições das áreas construídas brutas:
- O valor unitário de m2 de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela V, em função da sua ÁREA PREDOMINANTE, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas
- A unidade autônoma (unidades residenciais em condomínios) poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença
- -mas deve apresentar benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades
- Será resultado da multiplicação da área construída BRUTA pelo valor unitário de m2 de construção associado à subdivisão da zona urbana a que pertença e pelo fator de obsolescência
FATOR DE OBSOLESCÊNCIA
- -a idade do prédio será reduzida de 20%, nos casos de pequena reforma ou reforma parcial;
- - a idade do prédio será contada a partir do ano de conclusão da reforma, quando esta for SUBSTANCIAL
- ou seja, conta-se como imóvel NOVO
- -adotar-se-á a MÉDIA (ponderada das áreas) das idades apuradas nos casos:
- [i] de ampliação da área construída;
- Construção de abrigo ou piscina NÃO ALTERA a idade do prédio
- [ii] de reconstrução parcial;
- [iii] de lançamento tributário que abranja dois ou mais prédios, concluídos em exercícios diversos
- [i] de ampliação da área construída;
- No resultado do cálculo da idade da edificação será DESPREZADA a fração de ano.
- NÃO há arredondamento para cima, cuidado!!!!!
A partir de 2016 o valor do m2 p/ cálculo do valor venal do terreno fica limitado a R$ 10.183,00, para os imóveis construídos e utilizados como residência
- Poder Executivo tem até 15/out referente ao 1° ano do mandato para enviar proposta de atualização dos valores unitários de m2 de construção e terreno
"TRAVA" de reajuste do IPTU p/ Fatos Geradores ocorridos a partir de 2015
- (1) Limite de 10% entre o exercício anterior e o atual, para imóveis RESIDENCIAIS;
- (2) Limite de 15% entre o exercício anterior e o atual, para imóveis NÃO residenciais;
- (se houver mudança de padrão do imóvel, o teto será sobre esse novo valor)
- Essa "trava" limite de reajuste NÃO será aplicada para
- imóveis considerados não construídos
- será aplicado exclusivamente para o IP no caso de imóveis construídos e que haja excesso de área
- Ressalvadas:
- -obras paralisadas e devidamente licenciadas
- cuja área total do terreno seja inferior a 500 m2
Información
- Descripción
- (IPTU) Legislação Tributária ISS Mapa Mental sobre IPTU - 02, creado por Re Zanao el 06/06/2018.
- Creado por
- Re Zanao
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