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Sociedade Anônima (Lei 6.404/76)

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Sociedade Anônima (Lei 6.404/76)

  1. Art. 1º - Sociedade anônima é uma espécie societária em que o capital social é dividido em ações, o integrante dessa sociedade é chamado de acionista e a responsabilidade deste é limitada ao valor das ações subscritas ( prometo a pagar) ou adquiridas.

  2. Obs.: se já tiver dinheiro suficiente, melhor optar pela LTDA, pois é mais fácil sua constituição. Lei 6404/76 - Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

  3. Obs.: na sociedade limitada (LTDA) todos os sócios responderão solidariamente pelo capital social integralizado; na sociedade anônima, por sua vez, não existe solidariedade entre os acionistas se o capital social não estiver integralizado. ( vc comprou vc pagou).

  4. Art. 2º, parágrafo 1º: S/A é sempre empresarial, independentemente do objeto que ela vai desenvolver.

  5. Obs.: Companhia é sinônimo de sociedade anônima. No art. 4º da lei 6404 o legislador classifica as sociedades anônimas em aberta e fechada. à ABERTA: aquela que obteve autorização de uma autarquia federal, a Comissão de Valores Imobiliários – CVM, e, portanto, está apta a negociar os seus valores mobiliários tanto na bolsa de valores ( há a venda de ações de uma pessoa p a outra) como no mercado de balcão ( qdo a companhia vai vender ações).

  6. Obs.: a diferença é que na bolsa de valores (mercado secundário) há venda de ações de uma pessoa para a outra; já no mercado de balcão (mercado primário) ocorre quando a sociedade vende suas ações. à FECHADA: não tem autorização para negociar seus valores no mercado. É chamada também de sociedade familiar. Ex.: Pão de Açúcar. A sociedade anônima aberta é sempre de capital. Já a sociedade anônima fechada pode ser de pessoas, quando, por exemplo, adota a regra prevista no art. 36 da lei.

    • Este dispositivo ART 36: permite que o Estatuto social possa limitar a circulação das ações, desde que não impeça a circulação e nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração. O STJ já decidiu que quando a sociedade anônima fechada possui características de uma sociedade de pessoas, admite-se que o acionista minoritário possa ser excluído por quebra da affetio societatis.
  7. (Obs.: quando se fala de S/A em geral, se está falando da sociedade aberta).

  8. (Obs.: quebra da affectio só ocorre na fechada)

  9. Obs.: Só existe uma possibilidade da sociedade anônima fechada vender ações na bolsa de valores – essa possibilidade está prevista no art. 107, II, da Lei das S/A – trata-se da possibilidade da sociedade vender na bolsa de valores as ações do acionista REMISSO (aquele que não integralizou as suas ações).

Información

Descripción
Concursos Públicos Direito Empresarial Mapa Mental sobre Sociedade Anônima (Lei 6.404/76), creado por jenny Law el 26/06/2018.
Creado por
jenny Law · jun 2018
Actualizado
26 jun 2018
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