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Direito Administrativo - Formas de Intervenção do Estado na Propriedade - Requisição
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Direito Administrativo - Formas de Intervenção do Estado na Propriedade - Requisição
Instrumento mediante o qual, em situações de perigo publico iminente, o estado utiliza bens moveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
- ART. 5° XXV, CF - No caso de iminente perigo publico, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Objeto e Indenização
- Abrange moveis, imoveis e serviços particulares
- Numa situação de iminente perigo publico, poderá o poder publico requisitar o imóvel de particular, dos equipamentos e dos serviços médicos de determinado hospital privado
- O proprietário só fara jus a indenização se houver dano, inexistindo danos, não há que se falar em indenização.
- Existindo indenização, será ela sempre ulterior.
- O proprietário só fara jus a indenização se houver dano, inexistindo danos, não há que se falar em indenização.
- Numa situação de iminente perigo publico, poderá o poder publico requisitar o imóvel de particular, dos equipamentos e dos serviços médicos de determinado hospital privado
- Abrange moveis, imoveis e serviços particulares
Principais Características
- 1 - É direito Pessoal da Administração
- 2 - Seu Pressuposto é o Perigo Publico Iminente
- 3 - Incide Sobre Bens Moveis, Imóveis e Serviços.
- 4 - Caracteriza-se pela TRANSITORIEDADE
- 5 - A Indenização, Somente Devida se Houver Dano, É ULTERIOR.
- 4 - Caracteriza-se pela TRANSITORIEDADE
- 3 - Incide Sobre Bens Moveis, Imóveis e Serviços.
- 2 - Seu Pressuposto é o Perigo Publico Iminente
- 1 - É direito Pessoal da Administração
Instituição e Extinção
- Presente a situação de perigo publico iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de previa autorização judicial.
- O ato ADM que formaliza a requisição é auto-executório, não depende de qualquer apreciação judicial previa.
- É ato de império do poder publico
- A requisição é instituto de natureza transitória, sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo publico iminente que justificou sua instituição
- É ato de império do poder publico
- O ato ADM que formaliza a requisição é auto-executório, não depende de qualquer apreciação judicial previa.
- Presente a situação de perigo publico iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de previa autorização judicial.