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PODER CONSTITUINTE
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PODER CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO
- POLÍTICO
- Faz nascer a nova ordem jurídica
- INICIAL
- Cria um novo Estado
- ILIMITADO
- Juridicamente não necessita respeitar limites impostos por direito anterior (não respeito direito adquirido)
- AUTÔNOMO
- Só as pessoas que irão exercê-lo poderão fixar-lhe os termos
- INCONDICIONADO
- Não está obrigado a seguir nenhuma regra ou procedimento pré-determinada para realizar-se
- POLÍTICO
DERIVADO
- LIMITADO
- Limita-se aos poderes do originário
- CONDICIONADO
- Condiciona-se ao que foi estabelecido na Constituição
- Espécies
- REFORMADOR
- Limitações
- Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
- § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
- §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- MATERIAIS
- -Cláusulas pétreas; -Forma Federativa de Estado; -Voto Secreto, direto, periódico e universal; -Separação dos Poderes; -Direitos e Garantias Fundamentais
- CIRCUNSTANCIAIS
- -Intervenção Federal; -Estado de Sítio e -Estado de Defesa
- FORMAIS
- Propositura
- -Membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal (1/3 no mínimo); -Presidente da República e -Mais da metade das Assembleias Legislativas da Federação (maioria relativa de seus membros)
- Demais Fases
- -Quórum de 3/5; -2 turnos em cada casa; -Promulgação pelas mesas CD e SF
- Propositura
- TEMPORAIS
- É válido assinalar a existência dessa limitação, embora ela não tenha sido prevista na CF de 1988. Trata-se do caso em que se impõe previsão de tempo para alteração de uma constituição. No nosso caso, no dia seguinte à promulgação da CF de 05 de outubro de 1988, ou seja, no dia 06 do mesmo mês e ano já se poderia alterá-la.
- Limitações
- DECORRENTE
- Autoriza os Estados membros a criarem suas Constituições Estaduais
- REVISOR
- Art. 3º, ADCT. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
- O que devemos destacar? Trata-se de processo simplificado (mais simples que o da emenda) Prazo: 5 anos Voto: maioria absoluta dos membros do CN Sessão unicameral Ainda é válido registrar que não é mais possível realizar esse poder, tendo ocorrido uma única revisão em junho de 1994.
- REFORMADOR
- LIMITADO
Información
- Descripción
- Direito Constitucional Mapa Mental sobre PODER CONSTITUINTE, creado por Fernanda Regina Zadinello el 22/08/2018.
- Creado por
- Fernanda Regina Zadinello
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