É o conflito existente entre REGRAS e PRINCÍPIOS. Ex.:
conflito entre leis, entre lei e princípios, etc.
Para que haja antinomia jurídica é necessário que:
1. As normas sejam CONTRADITÓRIAS;
2. As normas sejam VÁLIDAS;
3. As normas sejam VIGENTES.
Antinomia REAL
A contradição entre as normas é tão GRAVE, que a única solução
seria a EXCLUSÃO ou e EDIÇÃO de uma das normas.
Antinomia APARENTE
A contradição existente entre as normas pode ser resolvida pelos
critérios de INTERPRETAÇÃO, do mais forte ao mais fraco:
1º) Critério HIERÁRQUICO
Considera o processo de elaboração das leis. Ex.: Norma constitucional
prevalece sobre lei complementar, que prevalece sobre lei ordinária.
Para CESPE
NÃO há HIERARQUIA entre L.C. e Decreto Autônomo,
QUANDO este for validamente editado.
2º) Critério da ESPECIALIDADE
3º) Critério CRONOLÓGICO
Lei POSTERIOR prevalece sobre lei anterior. Ex.: uma lei
de 2015 prevalecerá sobre uma de 2005.
Lei ESPECIAL prevalece sobre lei GERAL. Ex.: lei de crimes hediondos prevalece
sobre o código penal.
Lei Especial NÃO
REVOGA a Lei Geral
ANTERIOR.
A lei nova, que estabeleça disposições gerais
ou especiais a par das já existentes, NÃO
MODIFICA NEM REVOGA a lei anterior.
Antinomia de 2º Grau:
É o conflito entre os critérios de solução da antinomia.
Ex.: Lei A x Lei B
Lei A:
Lei de
2012;
Norma
Geral;
Norma
Constitucional.
Lei B:
Lei de
2015;
Lei
Especial;
Lei
Ordinária.
I) Critério HIERÁRQUICO
É o mais
FORTE.
II) Critério CRONOLÓGICO x Critério de ESPECIALIDADE
Prevalece o de
ESPECIALIDADE.
É diferente de
conflito entre
PRINCÍPIOS
apenas.
Deve ser aplicada a proporcionalidade /
PONDERAÇÃO / VALOR para decidir qual princípio
prevalecerá, tendo em vista que não há hierarquia
entre eles.
Para CESPE
Diante da existência de antinomia entre 2 dispositivos de uma MESMA LEI, à
solução do conflito é ESSENCIAL a DIFERENCIAÇÃO entre antinomia REAL e
antinomia APARENTE, porque reclamam do interprete SOLUÇÃO DISTINTA.