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Direito das Obrigações

João Lunge Direito das Obrigações 4ª fase de Direito Portuguese 4.6Average rating 4.6 out of 5 (7 ratings)

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Direito das Obrigações

  1. Fontes das Obrigações

    • Contrato
      • Exemplo: Compra e Venda Exemplo 2: Mútuo - Igual espécie, qualidade e quantidade
    • Lei
      • EX: C.C Art. 1.694 e Art. 1.567
    • Declaração unilateral da vontade
      • Exemplo: Título ao portador ou promessa de recompensa
    • Ato Ilícito
      • "Ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, causando dano à vítima. Infringente de um dever legal ou social." ( RODRIGUES, 2007)
      • Abuso de Direito
      • Enriquecimento sem causa
        • Art. 884 à 886 - C.C
      • Pagamento Indevido
        • Art. 876 à 883 - C.C
        • Ação de Repetição do Indébito
  2. Conceito: "Vínculo de direito pelo qual alguém ( sujeito passivo ) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo)."

    • Silvio Rodrigues (2007) PG Obrigações 
    • Vínculo Jurídico
      • Sujeito Ativo (Credor) e Sujeito Passivo (Devedor)
        • Credor: "É aquele a quem a prestação é devida, tendo por isso o direito de exigi-la. Por ser titular de um direito subjetivo ele pode ceder o crédito, perdoar a dívida ou aceitar coisa diversa do que está no contrato."
        • Devedor: "É o que deverá cumprir a prestação obrigacional, limitando sua liberdade e em caso de inadimplemento terá seus bens executados para pagamento da dívida.
        • Prestação (dar, fazer ou não fazer)
          • Obrigação de Dar
            • " A obrigação de dar consiste na entrega de alguma coisa, ou seja, na tradição de uma coisa pelo devedor ao credor."
            • Dar coisa certa
              • "[...] estabelece entre as partes um vínculo, pelo qual o devedor se compromete a entregar ou restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade, como, por exemplo, joia [...]"
              • Art. 233 à Art. 242 C.C
              • Tradição e não o contrato que transfere o domínio.
                • Ex: C.C Art. 1.245
              • Com culpa do devedor
                • "Perecendo a coisa, por culpa do devedor, responderá o culpado pelo equivalente, devendo, ademais, compor as perdas e danos (CC, Art. 234, 2ª parte). Portanto, a obrigação original se extingue ficando substituída pelo sucedâneo das perdas e danos." (RODRIGUES, 2007)
                • "Deteriorando-se a coisa, por culpa do devedor, poderá o credor ou resolver o contrato, exigindo perdas e danos, ou aceitar a coisa no estado em que se encontre, reclamando, além disso, a composição do prejuízo. Neste caso a obrigação sobrevive, se bem que alterada em virtude da subsequente deterioração."
                • Perdas e Danos Art. 389 C.C
              • Sem culpa do devedor
                • "Perecendo a coisa sem culpa do devedor, a obrigação se desfaz, quer seja de dar, quer seja de restituir (CC. Art. 234, 1ª parte).
                • "Deteriorando-se a coisa sem culpa do devedor, mister distinguir: 1. se a obrigação era de dar, pode o credor considerar resolvida a obrigação, hipótese idêntica à acima referida; ou pode aceitar a coisa, abatido no preço o valor do estrago, caso em que a relação jurídica se altera, para ser substituída por outra, independente do consentimento da parte interessada (CC, art. 235); 2. se a obrigação era de restituir e a coisa se deteriorou sem culpa do devedor, a obrigação original se altera, pois o credor só pode reclamar a coisa deteriorada, no estado em que se encontre (CC, art. 238).
              • Frutos
                • Pendentes
                • Colhidos
                • Percebidos / Lucros
            • Dar coisa incerta
              • "[...] tem por objeto a entrega de coisa não considerada em sua individualidade, mas no gênero a que pertence."
              • Art. 243 à Art. 246 C.C
              • A quem compete a escolha?
                • Art. 244 C.C.
              • Como se faz a escolha?
                • "Não poderá o devedor dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor." ( RODRIGUES, 2007)
          • Obrigação de Fazer
            • " Na obrigação de fazer o devedor se vincula a determinado comportamento
            • Espécies
              • Infungíveis
                • Devedor com qualidades intransferíveis. Intuitu Personae.
              • Fungíveis
                • " A pessoa do devedor não figura com relevância." (RODRIGUES, 2007)
            • Descumprimento da Obrigação de Fazer
              • Art. 248 C.C.
      • Exceção ao vínculo jurídico
        • Responsabilidade sem obrigação
          • Garantias fidejussórias (pessoais). Ex: Aluguel em imobiliária, com fiador, o locatário não possui obrigação em caso de fim secundário.
        • Obrigação sem responsabilidade
          • Dívida prescrita paga. Art. 814 C.C. Não pode executar repetição.
  3. Direitos Reais e Direitos Pessoais (obrigacionais)

  4. Obrigações Simples (1x1) e Complexas (nxn)

  5. Obrigações Cumulativas ou conjuntivas

    • "Objeto de várias prestações, todas devem ser cumpridas pelo devedor"
      • Ex:" Contrato de empreitada de material e obras, o empreiteiro deve fornecer o material (obrigação de dar), bem como realizar o serviço (obrigação de fazer)." ( RODRIGUES, 2007)
  6. Obrigação Alternativa

    • "Objeto mais de uma prestação, o devedor se libera de cumprir uma delas."
      • EX: "Lavrador promete entregar ou determinado número de sacas de café ou tantos fardos de algodão. Seu credor não pode exigir ambas as prestações, mas só uma delas." ( RODRIGUES 2007)

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Objeto de estudo para aulas.
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João Lunge
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