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28 - Licitação

Rogério Augusto Direito Administrativo Concursos Públicos Portugués

28 - Licitação

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28 - Licitação

  1. Procedimento administrativo obrigatório

    • objeto
      • alienações, compras, locações, concessões, permissões, serviços, obras e contratações de tecnologia
      • há um contrato
        • ajuste entre órgãos ou entidades da administração e particulares
        • acordo de vontades
          • obrigações recíprocas
    • objetivo
      • escolher proposta mais vantajosa
      • assegurar tratamento isonomico entre os licitantes
      • proporcionar desenvolvimento nacional sustentável
      • evitar contratações com sobrepreço, inexequíveis, ou superfaturamento na execução dos contratos
  2. é a regra

    • salvo quando a lei excepcionar
      • hipóteses de dispensa e inexigibilidade
  3. Legislação

    • Normas constitucionais
      • Art. 22, XXVII, da CF – UNIÃO
        • Estados, Distrito Federal e Municípios tem competência supletiva
          • podem fazer lei específica, sem conflitar
            • STF, 2024. São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.
        • estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação
      • art. 37, XXI, da CF
        • estabelece o princípio da obrigatoriedade da licitação
      • art. 173, §1º, III, CF
        • incumbe ao legislador a atribuição de elaborar o Estatuto próprio das empresas estatais econômicas, o qual conterá regras próprias de licitações e contratos. Trata-se da Lei 13.303/16
    • Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais)
      • dentre outros, estabelece as regras licitatórias das empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias
    • Lei 14.133/21 (nova Lei de Licitações)
      • entrou em vigor em 01/04/2021 e em 31/12/2023 revogou as Leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11 (esta parcialmente, no que diz respeito ao tema)
      • natureza “híbrida”
        • é nacional quando estabelece normas gerais
        • lei federal, quando trata de normas específicas aplicáveis apenas à União
      • Regime de transição
        • neste período a Administração Pública poderia escolher, discricionariamente, entre a aplicação da nova Lei de Licitações ou das Leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11
  4. OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO

    • Sistema S
      • precisa fazer licitação por regulamento próprio, que deve estar alinhado com os princípios da Administração Pública.
      • em 01/01/2024 entrou em vigor o Regulamento para Contratação e Aquisição – RCA, utilizado pelo SENAI e SESI
        • as demais também possuem procedimento próprio
    • Lei 14.133/21
      • administração direta
        • e autarquias e fundações públicas
      • Tratamento diferenciado para ME e EPP
        • LC 123/2006
      • Legislativo e Judiciário em atividades administrativas
        • U, E, DF e M
      • os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública
      • não incidirá
        • EP e SEM
          • lei própria - Lei 13303/2006
        • OPERAÇÃO DE CRÉDITO, interno ou externo, e GESTÃO DE DÍVIDA PÚBLICA, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos
        • contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria
      • casos específicos
        • repartições públicas sediadas no exterior
          • obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei
        • Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de EMPRÉSTIMO OU DOAÇÃO oriundos de agência oficial de cooperação ESTRANGEIRA ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte
          • podem ser admitidas
            • condições decorrentes de acordos internacionais aprovados e ratificados
            • condições peculiares à seleção e à contratação constantes em suas normas, desde que
              • sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação
              • não conflitem com os princípios constitucionais em vigor
              • sejam indicadas no respectivo contrato
              • e tenham sido objeto de parecer prévio favorável do órgão jurídico do contratante
        • As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das RESERVAS INTERNACIONAIS DO PAÍS, inclusive as de serviços conexos ou acessórios, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, observados dos princípios do art. 37 da CF
  5. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

    • Planejamento
      • importância do planejamento para racionalização das contratações públicas
      • para que os órgãos competentes de cada ente elaborem PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL, com o objetivo de garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico, bem como subsidiar as RESPECTIVAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
    • Publicidade
      • é a regra
      • exceção
        • Sigilo na apresentação das propostas até a abertura
        • sigilo do orçamento estimado da contratação, desde que justificado
    • art. 5º
      • rol exemplificativo
        • legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência,
        • do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do PLANEJAMENTO, da transparência, da eficácia, da SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES, da motivação, da vinculação ao edital, do JULGAMENTO OBJETIVO, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
    • Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável
      • engloba, além do crescimento econômico, a conjugação de muitos fatores que materializam liberdades substanciais, como o aumento da qualidade de vida dos cidadãos, o incremento da liberdade política, a promoção da inovação tecnológica e o aumento da adequação/funcionalidade das instituições.
  6. MODALIDADES

    • Concorrência
      • adotada para os casos em que não for possível a utilização do pregão
        • contratação de bens e serviços ESPECIAIS
        • contratação de obras e serviços de engenharia (comuns e especiais)
      • rito procedimental do art. 17
      • possível qualquer critério de julgamento, exceto do maior lance
    • Leilão
      • leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração
        • se leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão
      • não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação
        • homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor
      • a quem oferecer o maior lance
        • bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados
        • alienação de bens imóveis
    • Concurso
      • escolha de trabalho técnico, científico ou artístico
      • o critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico
        • Não exige habilitação prévia nem registro cadastral
        • Prazo mínimo de 45 dias entre edital e entrega dos trabalhos
      • concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor
    • Pregão
      • obrigatória para aquisição de bens e serviços COMUNS
        • com padrões de desempenho e qualidade que possam ser definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado
        • critério de julgamento por menor preço ou maior desconto
      • inaplicável
        • às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual
        • obras, e serviços de engenharia especiais
      • possível para contratação de serviços COMUNS de engenharia
        • adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens
      • seguirá o rito comum (previsto no art. 17)
        • que passa a ser a regra na nova lei
          • positiva a tendência de realização da fase de julgamento antes da etapa de habilitação
          • divulgação, propostas, julgamento, habilitação, recursos
    • é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação (lex tertia)
    • nova lei extinguiu as modalidades “tomada de preços” e “convite”, ao tempo em que criou nova modalidade de licitação: o “diálogo competitivo”
    • Diálogo competitivo
      • a Administração Pública realiza diálogos com licitantes PREVIAMENTE SELECIONADOS MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades,
        • devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo
      • contratação de obras, serviços e compras COMPLEXAS
      • será utilizado nos seguintes casos
        • objetos
          • inovação tecnológica ou técnica
          • o órgão ou entidade não possa ter sua necessidade satisfeita sem a ADAPTAÇÃO DE SOLUÇÕES disponíveis no mercado
          • especificações técnicas não possam ser definidas com precisão pela administração
        • houver necessidade de definir e identificar os meios que possam satisfazer suas necessidades
          • solução técnica mais adequada
          • requisitos técnicos aptos a concretizar a solução técnica já definida
          • estrutura financeira ou jurídica do contrato
      • deverá observar a seguintes regras
        • prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse
        • os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital
        • a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento
          • assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses
        • reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo
        • comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente
          • admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão (licitação dispensável)
      • tem rito próprio.
        • três fases distintas: pré-seleção dos licitantes, diálogo, e fase competitiva
    • A MODALIDADE DEPENDE DO OBJETO
      • A definição da modalidade de licitação a ser utilizada pela Administração Pública dependerá do OBJETO a ser contratado
        • não mais adota o critério do valor estimado da contratação
  7. Lei 14.133/21

    • revogou a Lei 8666/93
  8. Procedimentos auxiliares

    • credenciamento
      • chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados
        • hipóteses de contratação
          • paralela e não excludente
            • quando é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas com vários fornecedores ou interessados em prestar os serviços em condições padronizadas
              • ex., Credenciar oficinas pra manutenção de viaturas da PF em várias cidades
          • com seleção a critério de terceiros
            • a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação
              • ex., credencia vários serviços médicos e de exames laboratoriais ou de serviços bancários, cabendo ao beneficiário a escolha do prestador que melhor lhe convier
          • em mercados fluidos
            • a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio do processo de licitação
              • ex., a aquisição de passagens aéreas, caso em que há grande variação dos preços praticados de acordo com a dinâmica do mercado
      • é hipótese de inexigibilidade de licitação
      • adotado quando não é viável ou adequado realizar uma licitação para selecionar o fornecedor.
        • STJ já decidiu que a Administração Pública é obrigada a divulgar, permanentemente, edital de credenciamento em sítio eletrônico somente após a vigência da Nova Lei de Licitações
    • pré-qualificação
      • procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto
        • licitantes que reúnam condições de habilitação
        • bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração
      • não é etapa de habilitação, mas sim busca identificar interessados em uma futura competição
        • a validade da pré-qualificação é de, no máximo, um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo
    • Procedimento de manifestação de interesse - PMI
      • PMI será admitida para todas as espécies de contratação pública
      • iniciado com a publicação de edital de chamamento público
      • propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública
        • não atribui ao realizador direito de preferência no processo licitatório
        • não obriga o poder público a realizar licitação
        • não implica, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração
        • somente será remunerada pelo vencedor da licitação
          • caberá ao vencedor da licitação a ressarcimento dos dispêndios do autor do projeto escolhido
    • Sistema de registro de preços - SRP
      • realização, mediante CONTRATAÇÃO DIRETA ou LICITAÇÃO nas modalidades PREGÃO ou CONCORRÊNCIA,
      • de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras
        • implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas
        • não obriga a Administração a contratar
      • prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, podendo ser prorrogado, por igual período
      • Permite adesão ("carona") por outros órgãos (art. 86)
        • prazo mínimo de 8 dias para aderir como participante
          • para determinar a estimativa total de quantidades da contratação
          • órgão ou entidade federal não pode aderir, como participante, à ata de outros entes
        • poderão aderir à ata de preços após como não participantes
          • órgãos e entidades federal, estadual, distrital não podem aderir a ata de órgão municipal
          • as aquisições de um não participante não pode exceder a 50% da ata dos participantes
            • salvo
              • para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública quando da adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde
              • adesão à ata de órgão ou entidade federal, por órgãos ou entidades estadual, distrital e municipal para fins de transferências voluntárias,
                • desde que seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e que seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado
          • o total dos quantitativos aderidos para cada item pelos não participantes não pode ultrapassar o dobro do quantitativo registrado para o item para os participantes
    • registro cadastral
      • Cadastro prévio de fornecedores pra agilizar a habilitação em licitações
      • Contínuo e aberto a qualquer interessado
      • Validade anual, renovável
      • Não substitui análise específica na licitação
    • Definição
      • São mecanismos complementares às modalidades de licitação (pregão, concorrência, etc.), usados pra preparar, organizar ou executar contratações públicas
        • o objetivo é agilizar processos, reduzir custos e padronizar contratações

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Concursos Públicos Direito Administrativo Mapa Mental sobre 28 - Licitação, creado por Rogério Augusto el 11/04/2021.
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