Mapa mental
Teoria Geral do Processo

Mapa mental: Teoria geral do processo
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Teoria Geral do Processo
SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
- Autotutela
- Método primitivo, é a famosa "justiça com as próprias mãos", não garantindo solução justa, podendo apenas gerar novos conflitos.
- Autocomposição
- MEDIAÇÃO
- Usada em conflitos mais complexos, onde uma terceira pessoa imparcial facilita o diálogo entre as partes. EX: Conflitos familiares
- CONCILIAÇÃO
- Usada em conflitos mais simples e pontuais, onde uma terceira pessoa imparcial pode adotar uma postura mais ativa ainda que neutra. EX: Conflitos das relações de consumo
- MEDIAÇÃO
- Heterocomposição
- Uma terceira pessoa é encarregada de decidir o conflito, diferente da autocomposição. A decisão deve ser aceita e esse terceiro pode ser um árbitro ou juiz.
- Arbitragem
- Via judicial
- Autotutela
ANÁLISE EPISTEMOLÓGICA
- DIREITO MATERIAL
- Conjunto de normas que servem para disciplinar a vida do homem em sociedade, buscando a harmonia das relações sociais.
- Relação entre eles
- Um complementa o outro, não havendo relação hierárquica. São autônomos interdependentes. O direito material é assegurado a partir do processo, porém ao mesmo tempo o direito material é como uma base para o direito processual.
- DIREITO PROCESSUAL
- Conjunto de normas e princípios que regulamentam o exercício da jurisdição, orientando o sistema processual para aplicação do direito material em casos concretos.
- PILARES CONSTITUTIVOS
- Jurisdição
- É por meio da jurisdição que o Estado se manifesta.
- Ação
- É a provocação, o "chamado" da atividade jurisdicional do Estado.
- Processo
- É o meio pelo qual a ação tem efeito.
- Defesa
- É a alegação da pessoa que foi citada para se defender no processo.
- Jurisdição
- CONTEÚDO
- Normas de organização
- Estabelecem a estrutura organizacional do Poder Judiciário.
- Normas de competência
- Determinam a divisão de competência entre os órgãos judiciários.
- Normas de processo propriamente ditas
- Disciplinam os atos processuais, e os poderes dos sujeitos do processo.
- Normas de organização
- DIREITO MATERIAL
ANÁLISE HISTÓRICA
- EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL
- O direito processual está em constante evolução, porém existem fases que deixaram um marco de mudança.
- FASES
- Imanentista
- Também conhecida como sincretista, nessa fase o direito processual não era uma ciência jurídica, mas sim apenas sequência de atos processuais para o exercício de direitos.
- Científica
- Aqui, o direito processual começou a ser tratado como uma ciência. Estudos foram iniciados para reconhecer e categorizar aspectos como a jurisdição, ação, defesa, processo e relação jurídica entre os sujeitos do processo.
- Teleológica
- Também conhecida como instrumentalista, é onde o processo passa a ter uma finalidade. Ele o instrumento através do qual o direito material toca sua música.
- Imanentista
- DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO
- O direito processual brasileiro foi altamente influenciado pelo direito português, em virtude da colonização. Por sua vez, o direito português tem influência do direito romano e do canônico.
- Direito Romano
- Período das ações em lei
- Procedimento oral.
- Período do processo formular
- Procedimento escrito.
- Período da cognição extraordinária
- Há uma representação do Estado e não um escolhido pelas partes que julgará; surge também o recurso da apelação.
- Período das ações em lei
- Direito Canônico
- Usado para solucionar conflitos relacionados a bens da igreja e clérigos.
- Contribuições
- Importância do processo ser escrito
- Petição inicial
- Divisão do processo em partes
- Direção do processo pelo juiz
- Realização de perícias quando preciso
- EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL
PROCESSO
- Instrumento pelo qual se alcança a concretização do direito material.
- É influenciado por elementos históricos, culturais, sociais e políticos.
- Tem influência direta da constituição, abordando temas como o acesso à justiça e o direito ao processo.
- PRINCÍPIOS
- Função: direcionam a interpretação e aplicação do direito; É como uma bússola.
- Devido processo legal
- Garante aos cidadãos que seus direitos processuais e materiais serão respeitados por meio do processo judicial.
- Esse princípio impede que ocorra o abuso de poder, assegurando às partes o exercício de seus direitos processuais e garante a tutela jurisdicional e material, por meio do exercício da função jurisdicional.
- Contraditório e ampla defesa
- Faculdade que as partes tem de se pronunciar e intervir ativamente no processo para fins de formação do convencimento do juiz.
- Constrói a relação dialética entre as partes.
- Ambos os princípios estão relacionados e sem eles o processo é nulo.
- Ampla defesa
- É o direito de alegar fatos juridicamente relevantes para o processo.
- Desdobramento do princípio do contraditório.
- Isonomia ou igualdade processual
- As partes devem ser tratadas de maneira igual pelo juiz.
- Inércia da jurisdição ou da demanda/ação
- A jurisdição é inerte, ou seja, ela exige a provocação da parte requerente para "movimentar a máquina judiciária".
- Boa-fé
- Norma de comportamento que tem base na ética.
- Duração razoável do processo ou celeridade
- O processo deve ter um prazo razoável, a ser presumido a partir de fatores como a complexidade do assunto, o comportamento das partes e a atuação do órgão jurisdicional. Embora não tenha um prazo definido por lei para cada caso, é de se esperar que um processo dure o tempo que lhe for plausível.
- Congruência, correlação ou adstrição
- É ter correspondência exata entre o pedido, ou seja, a ação, e a sentença proferida.
- Juiz natural
- Garante a imparcialidade do julgamento, ao determinar regras de competência para que, ao tratar de um conflito, seja direcionado ao juízo ou tribunal competente.
- Imparcialidade
- O juiz deve ser imparcial, princípio implícito na Constituição Federal de 1988, e expresso também na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
- Princípio da publicidade
- Segundo o artigo 5º, LX: "A Lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa de intimidade ou o interesse social o exigirem". Ou seja, a não ser quando houver segredo de justiça, os atos processuais são públicos.
- Licitude das provas
- Todos os meios de prova podem ser usados, desde que lícitos.
- Motivação das decisões judiciais
- O juiz deve fundamentar e justificar suas decisões sob pena de nulidade.
- Duplo grau de jurisdição
- Permite o acerto na decisão e o controle por órgão superior das atividades do juízo inferior.
- Permite que as partes entrem com recurso.
- Cooperação/colaboração
- Orienta as partes a agirem de forma colaborativa.
- Livre convencimento ou persuasão racional
- O juiz é livre para decidir, mas desde que decida dentro dos parâmetros que a lei impõe.
- O juiz analisa as provas, forma sua convicção e expõe as razões que o levaram a tal decisão.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
- É dar o sentido e o alcance das normas processuais. Existem duas visões sobre como fazer isso: do ponto de vista objetivo, e do ponto de vista subjetivo.
- Ponto de vista objetivo
- Leva em consideração os meios empregados para interpretar a lei.
- Método literal
- O intérprete deve buscar o sentido literal das palavras.
- Método lógico
- Leva em consideração que cada norma tem um contexto por trás, e deve ser compreendida pensando nisso.
- Método histórico
- Leva em consideração que o intérprete deve levar em conta a "história" da norma, por exemplo: qual a motivação para sua criação, qual o projeto de lei, emendas, etc.
- Ponto de vista subjetivo
- Leva em consideração o sujeito que interpreta a lei.
- Interpretação autêntica
- Provém do próprio legislador.
- Interpretação judicial
- Levada a efeito pelos juízes e tribunais.
- Interpretação doutrinária
- Proveniente dos doutrinadores da lei.
- Outras formas de interpretação
- Axiológica
- Análise do núcleo da norma que carrega um conceito de valores predominante em determinada esfera social.
- Declarativa
- Busca compreender a norma a partir de como o legislador utilizou as palavras.
- Sociológica
- Análise da norma partindo de um contexto social.
- Holística
- Abarca o texto da norma a partir de transdisciplinaridade (filosofia, sociologia, história).
- Axiológica
- Integração da norma
- Atividade através da qual se busca preencher as lacunas por vezes presentes nas normas, com pesquisa e formulação da regra.
- O preenchimento se dá pela analogia, costumes, princípios gerais de direito e equidade.
JURISDIÇÃO
- Substitui os titulares dos interesses em conflito para solucioná-lo, de forma imparcial; é uma das funções do Estado.
- A jurisdição compreende: Poder - capacidade de decidir imperativamente e impor decisões; Função - Prestar a tutela jurisdicional; Atividade - Complexo de atos exercidos pelo juiz no processo.
- Características
- Substitutividade
- O juiz decidirá imparcialmente, substituindo a autocomposição.
- Pacificação social
- Busca tornar as relações mais harmônicas.
- Lide/conflito
- É preciso um conflito para que ocorra a jurisdição.
- Imutabilidade
- A jurisdição impede que o conflito seja no futuro novamente alvo de apreciação, através da coisa julgada.
- Substitutividade
- Princípios
- Investidura
- Forma de ingresso de pessoas legitimadas a exercer o poder jurisdicional.
- Aderência ao território
- O juiz exerce o poder dentro de um território, fixado por lei.
- Atos de cooperação
- São os atos que cooperam para a realização do processo, seja em âmbito nacional ou internacional. A jurisdição não pode ser exercida fora de seu território, então precisa de certos meios para sua realização completa.
- Cooperação nacional: carta de ordem, carta precatória. Cooperação internacional: carta rogatória.
- Inevitabilidade
- Impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes.
- Inefastabilidade
- É o não afastamento de ninguém de ser atendido pelo Estado.
- Indelegabilidade
- O juiz não pode delegar internamente a função que lhe foi atribuída.
- Indeclinabilidade
- O juiz não pode deixar de julgar causa que lhe é apresentada.
- Juiz natural
- Assegura a imparcialidade e competência do juiz.
- Inércia
- A parte movimentará a jurisdição; A inércia é rompida pelo exercício do direito de ação.
- Investidura
ESTRUTURA JURISDICIONAL BRASILEIRA
- Formada por:
- Formada por: juízos e tribunais.
- Juízos
- Órgãos que exercem o 1º grau de jurisdição que prolatam decisões monocráticas.
- Tribunais
- Órgãos que exercem o 2º grau de jurisdição mas também podem julgar ações de competência originária.
- Independência
- Garantia de não intervenção dos demais poderes em suas atividades; tal independência se manifesta por meio de garantias que buscam efetivar o autogoverno.
- Competência dada aos tribunais
- Competência do STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça
- Estrutura
- Justiça
- Região
- Seção judiciária
- Comarca/Subseção
- Foro
- Vara
- Entrância
- Instância
- Órgãos
- Para garantir o cumprimento dos princípios
- Duplo grau de jurisdição
- Devido processo legal
- Juiz natural
- Organização
- Cria e estrutura os órgãos que compõem o poder judiciário; divisão da jurisdição.
- Regras gerais: art 92, CF
- Justiças especializadas
- Trabalho, Eleitoral, Militar.
- Justiças comuns
- Federal e estadual.
- Formada por:
Información
- Descripción
- Mapa Mental sobre Teoria Geral do Processo, creado por Roberta Dall'Agnol Rigo el 09/04/2022.
- Creado por
- Roberta Dall'Agnol Rigo
- Visitas
- 3
- Historial
-
- Creado por Roberta Dall'Agnol Rigo · 9 abr 2022
- Copiado por Roberta Dall'Agnol Rigo · 9 abr 2022
- Valoración