A Teoria adotada pelo CC, segundo a doutrina majoritária, é a TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA - é aquele que considera como elemento causal somente o antecedente fático que determine o resultado como uma consequência sua direta/imediata.
Conceito Clássico: ato antijurídico
com efeitos contrários a uma
norma. Violação culposa da norma
Nota:
Ato desconforme o sistema
Novo Conceito: Ato IIicito
Nota:
O CC 2002 tem como referência a norma e a eticidade
Subjetivo (Culpa
LATU SENSU)
Violação culposa de uma norma - nasce
ilícito e morre no campo da ilicitude
Nota:
Artigo 186 CC
Objetivo (Abuso do
Direito)
Nota:
Caracteriza-se não pela incidência da violação formal a direito, mas pela extrapolação dos limites impostos pelo ordenamento jurídico para o seu exercício.
Violação da CONFIANÇA. Nasce LÍCITO e morre
na ilicitude. Torna-se ilícito pelo exercício
irregular - excede fim econômico, social, boa-fé
e bons costumes. Critério Objetivo - Finalístico
Nota:
Artigo 187 CC
A configuração do abuso de direito NÃO exige elemento subjetivo
Não há previsão da necessidade de
verificar a gradação da culpa
ELEMENTOS DO ABUSO
DE DIREITO
Exercício de um direito
pelo seu titular
Excesso de exercício violando função
econômica, social, boa-fé e bons costumes
Quando gerar Responsabilidade
Civil - Responsabilidade Objetiva
Nota:
Nem todo abuso de direito gera obrigatoriamente responsabilidade civil
A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito
independe da culpa e fundamenta-se no critério
objetivo-finalístico. O CC dispensa o elemento subjetivo
Abuso de Direito - conceito aberto em
construção. Vai depender da finalidade
Nota:
Pode ser comissivo ou omissivo
ELEMENTOS
Conduta
Culpa LATU SENSO (abrange o dolo,
negligência, imprudência e imperícia
Violação da Norma Jurídica
Dano
STJ - a própria inclusão ou manutenção
equivocada configura dano moral in re ipsa, ou
seja, dano vinculado à própria existência do fato
ilícito, cujos resultados são presumidos
CC/16 - Ato Ilícito <->
Responsabilidade Civil
CC/2002 - Autonomia conceitual entre
Ato Ilícito e Responsabilidade Civil
Nota:
Exemplo: Casos de responsabilidade objetiva haverá o dever de indenizar independente da ilicitude - pois a indenização decorre da atividade de risco (Dano ambiental, dano nucler)
Artigo 188 CC - Responsabilidade civil decorrente de estado de necessidade ( para desviar de um caminhão, bato o carro no muro de uma casa - este ato é lícito em razão do estado de necessidade) - terei que indenizar o muro de terceiro
Ato ilícito (violação culposa da
norma) # Responsabilidade Civil
(obrigação de reparar danos)
Nota:
Ato ilícito pode ou não gerar responsabilidade civil
Reponsabilidade civil pode ou não demandar um ato ilícito
EFEITOS
Indenizante -
responsabilidade civil
Caducificante - perda ou
limitação de direitos
Invalidante -
nulidade/anulabilidade de um ato
Autorizantes -autoriza um ato
posterior reativo
Nota:
Exemplo: artigo 557 CC
...
ATO ILÍCITO É FATO JURÍDICO
EXCLUDENTE DE ILICITUDE
Nota:
Artigo 188 CC
Acobertam com o manto da
juridicidade condutas que a
priori seriam ilícitas
Legítima Defesa PRÓPRIA - não putativa
Exercício Regular de um direito
Estado de Necessidade
Cuidado! Não necessariamente
excluirá a responsabilidade civil
Nota:
Pois pode haver responsabilidade civil quando o bem sacrificado pertencer a terceiro
Estrito Cumprimento de dever legal não exclui
ilicitude. Todavia, a doutrina majoritária entende
estar inserido no Exercício Regular de Direito
Nota:
Pode ou não gerar responsabilidade civil
FIGURAS PARCELARES DO
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Proibição de comportamento contraditório.
TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS
Aplicação no Direito
Administrativo
1º Ato - Omissivo ou Comissivo - desperta confiança
e uma justa expectativa que o 2º ato não será
praticado; 2º Ato - Necessariamente Comissivo -
agride, viola a confiança despertada
Nota:
A segunda conduta se torna ilícita e abusiva pelo expectativa desleal gerada pela primeira.
Ex: Devedor oferece voluntariamente bem a
penhora, e depois alega que é bem de
família - STJ mantém a penhorabilidade
SUPRESSIO/SURRECTIO
Nota:
Supressio para o titular - significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante a expectativa de que não será mais exercido.
Surrectio para terceiro - diz respeito a aquisição de uma nova fonte de direito subjetivo, através do exercício continuado de uma situação jurídica mesmo que contrarie o convencionado ou o ordenamento jurídico.
Exemplo: 330 CC
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo.
Omissão qualificada
no tempo
Não há violação de confiança, mas um lapso
temporal que desperta em alguém a
expectativa de que aquela omissão se manterá
A supressio pode coexistir com
os prazos legais da decadência
1º Ato - Necessariamente Omissivo - omissão que
se perpetua no tempo, gerando a expectativa de
que aquele comportamento não seria exercido. 2º
Ato - Necessariamente Comissivo.
TU QUOQUE/ESTOPPEL
1º Ato ILÍCITO Subjetivo. 2º Ato Lícito (seria
lícito se não fosse antecedido pelo ilícito)
Ex: Menor omitiu sua idade (ato ilícito) - depois quer
invocar sua idade para não pagar o empréstimo (ilícito
em razão do 1º). Ex2: Exceção do Contrato Não Cumprido
DUTY TO MITIGATE THE LOSS
Nota:
Enunciado 169 Jornada
Dever de mitigar as próprias perdas
Abuso do direito de ser credor. O credor
colabora para a inadimplência do devedor.
SUBSTANCIAL PERFORMANCE
Adimplemento substancial ou
inadimplemento mínimo
Se o descumprimento foi mínimo- contrato
cumprido em sua maior parte - Requerer a
resolução do contrato seria abuso do direito
VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO
Adimplemento fraco ou ruim
O contratante cumpre todas as obrigações, mas
viola os deveres anexos da boa-fé objetiva.
Abuso do direito no cumprimento do contrato.
Responsabilidade Extracontratual - a indenização
pode ultrapassar o valor do contrato
IMPORTANTE
Teoria da Perda de Uma Chance
Possibilita à vítima obter indenização junto a quem,
por culpa, prive-a de alguma chance de obter
determinada vantagem ou de evitar uma perda
Não se exige a comprovação da existência do
dano final, bastando prova da certeza da chance
perdida, pois esta é o objeto da reparação