Com a extinção da personalidade civil (independente se a morte for real ou presumida), extingue-se:
- A obrigação de pagar pensão alimentícia.
- Os contratos personalíssimos
- O vínculo conjugal
- O usufruto.
Em suma:
Põe fim aos direitos e obrigações da pessoa
Morte
Real
Há um corpo
Comprovada por Certidão de óbito
Presumida
Não há um corpo
COM decretação de ausência
Nota:
São pessoas que desaparecem e nunca mais se teve notícias; estão desaparecidas. Ex.: saiu para trabalhar e nunca mais foram vistas.
Processo judicial
3 fases
Nota:
Quando a pessoa desaparece e não deixa notícias é aberto um processo judicial de 3 estágios fases. Somente na última fase, Sucessão definitiva é que é presumida a morte do indivíduo.
1º Curadoria
2º Sucessão provisória
3º Sucessão definitiva
Nesse estágio presumi-se a morte.
SEM decretação de ausência
Extremamente provável a morte
Acidente de avião
Catástrofes
11 de setembro
Tsunami
Após a guerra
Não encontrado ATÉ 2 anos
Em campanha
Prisioneiro de guerra
Juiz determina data
provável da morte da
pessoa
Medida reversível
Reaparecimento da pessoa
Desfaz a medida judicial de morte
Corpo (morto) encontrado
Pode ser alterada a data de falecimento
Comoriência
Nota:
Tem tb os termos pré-moriência (quando uma pessoa morre antes da outra) pós-moriência (quando a pessoa morre após a outra)
Mortes simultaneamente
Nota:
Art. 8º do CC:
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Acidente de avião/carro/etc
Início
Nascimento com vida
Nota:
Todo ser humano que nasce com vida (nasceu e respirou) - Teoria natalista
Só de nascer, é capaz de contrair direitos e deveres (personalidade civil)
Capacidade
De direito ou gozo
Todo ser humano tem ao nascer com vida
De fato ou exercício
Somente os que podem exercer - Ex.: herança p/ criança de 3 anos.
Capacidade plena
Sem restrições
Nota:
Pessoa manifesta sua vontade de acordo com seus interesses.
Emancipação
Nota:
Antecipação da capacidade civil antes da maioridade (18 anos completos)
Voluntária
Nota:
- Vontade dos pais
- Vontade do menor
- Realizada no Cartório, instrumento público
- Independe de homologação judicial
- O menor precisa ter 16 anos completos
Vontade
Dos pais
Dos 2 pais
Nota:
Caso não haja só um dos pais (um deles morreu), basta a vontade dele, caso haja os dois, deve ser a vontade de ambos! Os dois devem consentir. Caso haja apenas a vontade de um dos pais, o juiz pode ajuizar uma ação de suprimento de consentimento, que irá suprir a vontade do outro cônjuge que não deseja a emancipação. Mesmo tendo essa intervenção do Juiz, é considerado emancipação voluntária.
Do menor
Registro em Cartório
>16 (16 anos completos)
Legal
Nota:
- Casamento
- Exercício de empresa público efetivo
- Colação de grau em ensino superior
- Economia pória em função de: estabelecimento civil, comercial ou relação de emprego.
Casamento
Nota:
A idade núbil é à partir dos 16 anos. Porém, dos 16 aos 18 é necessário a autorização dos pais para o casamento do menor. Mesmo que ele se separe ainda antes de completar os 18 anos, sua capacidade civil continuará plena, ela é irreversível, ou seja, não retornará à incapacidade relativa.
Emprego público efetivo
> 16
Economia própria
Judicial
Nota:
- O menor possui um tutor
- O menor precisa ter 16 anos completos
- O juiz ouvirá o tutor
- A emancipação é conferida pelo Juiz, por sentença
>16 anos
Juiz
Dá a sentença
Ouve o tutor
Nota:
Houve, mas não necessariamente, vai tomar a decisão baseado na vontade desse tutor.
Não possui os pais
Nota:
Quando os pais perderem ou tiver suspensos os poderes familiar
Tenha Tutor
> 18 anos
Incapacidade absoluta
NÃO possui
Nota:
A vontade é manifestada pelo representante
< 16 anos
Nota:
Menores de 16 anos
Necessitam de representante
Pais
Nota:
Pais representam os filhos. Art. 1634 do CC
Tutores
Nota:
Representam os menores que não possuem pais ou perderam o poder familiar
Incapacidade relativa
Limitada
Nota:
Sua vontade é manifestada com auxílio de um assistente. A diferença da pessoa relativamente capaz, da absolutamente incapaz, é que a primeira manifesta sua vontade assistida por um Assistente, logo a pessoa absolutamente incapaz não manifesta sua vontade.
> 16 e < 18
Ébrios habituais
Nota:
Acoólatras, viciados em bebida alcoólica
Viciados em tóxicos
Nota:
Viciados em heroína, cocaína, crack, etc.
Causa permanente
Nota:
Causa permanente: deficiência física, perda de memória permanente. IMPORTANTE: pela nova redação dada pelo estatuto da pessoa com deficiência (2015), o deficiente deixa de ser absolutamente incapaz e passou a ser relativamente incapaz.
Causa transitória: coma, perda de memória transitória.
Deficiência física
Causa transitória
Coma - perda de memória transitória
Pródigos
Não tem controle do dinheiro
Necessitam de assistentes
Nota:
Com exceção dos >16 e <18 que os assistentes são os pais e tutores, os demais, o assistente é o curador.
Pai
Tutores
Curadores
Todas as pessoas possuem capacidade de direito (que toda pessoa tem pelo
fato de existir), o que muda é a capacidade de exercê-lo.
Art. 2º
Nascituro/feto
NÃO
Possui personalidade civil
É pessoa
SIM
Possui direitos
Assegurados
Nota:
Possui direitos assegurados desde a concepção (fecundação) do nascituro (Direito à vida, à integridade
física, gestação saudável)
Vida
Integridade física
Outros
Em condição suspensiva
Nota:
Possui direitos em condição suspensiva (herança/doação/direito a um nome)
IMPORTANTE: Só deixaram de ser suspensos quando nascer com
vida, ou seja, ter a personalidade civil.