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Tutela e Ação

Ana Paula Vicensi Direito Processual Civil Concursos Públicos Portugués

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Tutela e Ação

  1. Majoritariamente no Brasil, o processo é uma entidade complexa, composto por um procedimento animado por uma relação jurídica processual

    • TERMINOLOGIA DE PROCESSO
      • São três as acepções terminológicas para o termo processo:
      • a) Ramo do direito , chamado "dir. processual"
      • b)Um dos institutos fundamentais do direito processual
      • c) Realidade fenomenológica
        • Ex: " hoje julguei dois processos)
      • Modelo de ação estatal que irá garantir o atuar de um Estado Democrático de Direito e garantir que haja participação social, envolvendo o Direito Público
        • Modo fracionado, em diversos atos que permite a participação das partes
    • PROCESSO = Relação Jurídica Processual + Procedimento
  2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    • Servem para proteger o exercício da jurisdição e as partes, havendo um resultado justo e razoável. Deve-se verificar sua função específica no processo
    • ATENÇÃO!!! Antes de extinguir o processo por ausência de um pressuposto, o juiz deve analisar se esta falta realmente prejudica o processo (deve-se olhar pra o resultado prático do processo) Ex: criança está num processo, representada por advogado, mas não representada pelos pais (falta capacidade processual). Esta criança vence a ação - nesse caro não haveria sentido anular o processo se a criança venceu
    • O ATO SERÁ:
      • Existente - quando tiver todos os elementos básicos presentes
        • AGENTE;OBJETO;FORMA
        • Pressupostos Processuais de EXISTÊNCIA:
          • Existência de Jurisdição
          • Existência de demanda (pedido)
          • Citação
            • * controvérsias pressuposto de existência para o réu
          • Capacidade de ser parte
            • Capacidade de ser autor ou réu no processo A princípio quem tem personalidade civil; alguns entes despersonalizados
      • Válido - quando esses elementos respeitarem os requisitos legais
        • Agente CAPAZ; Objeto LÍCITO; Forma ADEQUADA
        • Pressupostos Processuais de VALIDADE:
          • Jurisdição com competência e imparcialidade do juiz
          • Petição Inicial apta
            • Artigo 319 NCPC
          • Capacidade processual (capacidade de fato/exercício)
            • Possibilidade de estar em juízo exercendo sua capacidade de fato - caso contrário será representado ou assistido
          • Citação válida (controvertido)
            • STJ entende que a validade da citação é pressuposto processual de existência e não de validade
      • Eficaz - quando tiver aptidão para produzir efeitos
        • Capacidade postulatória*
          • * Para a maior parte da doutrina não é um pressuposto de existência, mas sim de validade.
          • O NCPC não considera mais a capacidade post. como pressuposto de existência, uma vez que esse vício será causa de INEFICÁCIA do processo
    • Pressupostos NEGATIVOS
      • Ausência de litispendência
        • (duas ações iguais propostas)
      • Situações que não podem acontecer para que o processo seja válido
      • Ausência de coisa julgada
        • (duas ações idênticas e uma já transitada em julgada)
      • Ausência de perempção
        • (perda do direito de ação por ajuizar ação e abandonar por 3 vezes)
    • O Brasil não adotou a Doutrina Alemã (categoria única: pressupostos processuais e condições da ação)
      • Qual o vício da decisão "extra petita"? Ela será INEXISTENTE,já que não há demanda
        • Extra petita é a sentença que julga algo que não foi pedido
        • Caberá Ação Declaratória de Inexistência da própria sentença (querela nulitatis insanabilis)- e não Ação Rescisória, pois somente trabalha-se com a Ação Resc. quando o problema for pressuposto de validade
        • Na sentença "ultra petita" o Juiz dá algo que a parte pediu, mas em quantidade superior, motivo pelo qual a decisão existe, mas ANULA-SE essa diferença a maior
        • STJ entende diferente, afirmando que decisão extra petita é NULA
          • Diante decisão extra petita, o  STJ determinou o retorno dos autos à origem, para que nova decisão fosse prolatada, respeitando os limites do pedido formulado na petição inicial.
      • O NCPC mantém os pressupostos processuais, mas não fala em condições da ação. TODAVIA, isto não provoca alteração estrutural importante.
        • NCPC - a convenção de arbitragem em todas as suas modalidade não pode ser reconhecida de ofício (logo, não é um pressuposto processual )
          • Assim, o compromisso arbitral não pode ser considerado um pressuposto processual, já que a ausência de um pressuposto processual dever reconhecida de ofício
    • ELEMENTOS DA AÇÃO
      • PARTES
      • CAUSA DE PEDIR
      • PEDIDO
  3. TUTELA JURISDICIONAL

    • A tutela é a solução para a crise do direito. Enquanto o processo é a forma de atuação do Estado que visa a produção da tutela jurisdicional
      • Anteriormente, o polo metodológico era a AÇÃO (influência italiana)
      • Atualmente, passou-se a ter como centro a TUTELA (influência alemã)
        • E para escolher a tutela adequada é preciso diagnosticar a crise
      • Há três tipos de crises jurídicas:
        • Certeza
          • É uma dúvida objetiva sobre a existência ou condições de uma situação jurídica
            • Ex: A empresta 100 mil para B, com pagamento em 2 anos. B afirma que não houve empréstimo, mas doação. Discute-se a natureza da relação
            • A tutela adequada é a declaratória
        • Adimplemento
          • Quando a obrigação não é cumprida, há uma crise de adimplemento
            • Se não há um documento considerado título executivo, será necessária tutela condenatória -> atos de execução forçada
        • Situação Jurídica
          • Ocorre quando não há dúvida sobre a existência de uma situação jurídica, mas essa situação existe de forma contrária ao direito
            • Ex: Contrato nulo pois a pessoa foi coagida quando assinou
            • A tutela adequada é a tutela constitutiva negativa (ou desconstitutiva)
          • Ocorre também pela ausência de uma relação jurídica que deveria existir
            • Ex: uma promessa de compra e venda em que fica acordado que o pagamento será feito em 30 parcelas e na última haverá a compra e venda efetiva. Porém, adimplidas as parcelas, o promitente vendedor se recusa a realizar a compra e venda.
            • Tutela adequada é a constitutiva positiva
  4. TUTELAS MANDAMENTAL E EXECUTIVA

    • MANDAMENTAL -implica uma ordem, coação psicológica para que o réu cumpra determinada obrigação
      • Ex: juiz determina que o réu cumpra a obrigação sob pena de multa
    • EXECUTIVA - o juiz vale dos meios que possui para que o próprio Estado substitua o réu no cumprimento da obrigação
    • CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS (ou tutelas)
      • A sentença é apena um invólucro para a tutela, que é o real remédio
      • Condenação em quantia em dinheiro
        • O juiz condena o réu , por exemplo, a pagar uma quantia em dinheiro, ao final deverá executar esta sentença
        • As medidas executivas estão restritivamente previstas em lei
          • Ex: penhora de bens ,expropriação por adjudicação. arrematação em hasta pública ou alienação por iniciativa particular.
      • PONTES DE MIRANDA - Classificação QUINÁRIA ( declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu)
        • Utilizada nas sentenças, que hoje se utiliza para classificas as tutelas
        • Para Pontes de Miranda, todas as sentenças possuem as cinco eficácias,mas uma é predominante.
          • Ex: Uma sentença condenatória que obrigue o réu a pagar 20 mil não é apenas condenatória, tendo conteúdo declaratório.
      • Condenação em obrigação de fazer ou não fazer ou entregar
        • O juiz pode atuar de ofício e usar sua criatividade para determinar medidas de satisfação da execução
          • O juiz pode, de ofício, iniciar a execução da sua decisão Meios de execução atípicos O juiz pode usar qualquer meio legal e proporcional As decisões que o juiz dá para efetivar a sentença não geram preclusão pro judicato.
      • OUTROS CRITÉRIOS
        • Critério cognitivo
          • Leva-se em conta a cognição
          • EXAURIENTE
            • Quando o juiz profere a sentença de mérito, aprofundou sua cognição, tendo analisado provas e argumentos
          • SUMÁRIA
            • Como em tutela antecipada, em que há análise apenas do fumus boni iuris e periculim in mora
        • Critério do momento da prática do ato ilícito
          • Esse critério foi construído pelo professor Marinoni Não é necessário esperar a violação do direito.
          • INIBITÓRIA
            • Quando a tutela é buscada antes da prática do ato ilícito
          • REINTEGRATÓRIA
            • No momento em que o ilícito foi praticado - possibilidade de desfazê-lo ou o dano for completo
              • Faz com que as coisas voltem ao estado anterior
          • RESSARCITÓRIA
            • Ocorrer danificação IRREVERSÍVEL
            • Não é específica, pois busca um ressarcimento em dinheiro por um dano que não pode ser recomposto
  5. TEORIAS DA AÇÃO

    • CONDIÇÕES DA AÇÃO - Vide mapa mental próprio
    • DIREITO DE AÇÃO X DIREITO MATERIAL
      • TEORIA IMANENTSTA (SAVIGNY)
        • Ação é o direito de pedir em juízo o que nos é devido. Não há ação sem direito nem direito sem ação
        • Ação era considerada um assunto do dir. material
      • TEORIA DA AÇÃO COMO DIR. AUTÔNOMO CONCRETO
        • Ação é autônoma, de natureza pública e subjetiva, mas só existe se a sentença for favorável
          • WACH Ação declaratória negativa, quando procedente, prova a inexistência de um direito, ou seja, a ação existiu independente do direito.
      • TEORIA DA AÇÃO COMO DIR. AUTÔNOMO ABSTRATO
        • CARNELLUTI
        • Ação autônoma, mas é um direito abstrato,não tem vinculação nenhuma com dir. material específico.
          • Todos tem direito de ação, porém, permitir o direito de ação sem nenhuma regra seria nocivo à sociedade
      • TEORIA ECLÉTICA
        • LIEBMAN
        • No âmbito constitucional, o dir. de ação é incondicionado, mas no plano processual esse direito é CONDICIONADO, pois lhe proporciona um dir. à resposta de mérito
          • Dir. constitucional - direito de ir ao judiciário, mais abstrato Dir. processual - direito de obter uma tutela jurisdicional. Logo, não seria razoável exigir que a máquina estatal fosse movimentada por qqr petição a ele direcionada.
          • Para o direito de ação ser exercido no âmbito processual, gerando uma sentença de mérito, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos -> chamados de CONDIÇÕES DA AÇÃO
          • O NCPC não fala em condições da ação, mas fala expressamente em interesse e legitmidade
  6. ASTREINTES/MULTA

    • STJ - a multa deve ser toda do autor, pois além de uma sanção ,a multa é uma compensação pelo tempo que o autor ficou sem receber o que lhe era devido
    • STJ -Se um réu, a priori, tiver que pagar uma multa em razão de tutela antecipada, e não paga. E se ao final do processo, o juiz mudar seu convencimento e julgar improcedentes os pedidos do autor - A multa NÃO será mais devida,
      • Em razão do caráter compensatório da multa por um direito lesado.
    • STJ -Astreintes fixadas em cognição sumária não podem ser executadas provisoriamente
      • Ex: Tutela antecipada fixada sob pena de multa - caso a multa comece a incidir, não cabe execução temporária.
      • Entretanto se a multa for fixada em sentença, havendo apelação sem efeito suspensivo, o STJ entende que pode haver execução provisória, mesmo sem trânsito em julgado. Caso a sentença seja reformada, haverá devolução do valor com perdas e danos.

Información

Descripción
Concursos Públicos Direito Processual Civil Mapa Mental sobre Tutela e Ação, creado por Ana Paula Vicensi el 20/06/2017.
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Historial
  • Creado por Ana Beatriz Moraes · 7 sep 2016
  • Copiado por Ana Paula Vicensi · 20 jun 2017
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