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Liquidação de Sentença

Ana Beatriz Moraes Direito Processual Civil Concurso Público Portugués

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Liquidação de Sentença

  • Artigos 509 a 512
  1. Para a execução, é indispensável título líquido que permita a identificação do quantum debeatur.

    • Título líquido é aquele que indica a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação
      • Não existe liquidação de título extrajudicial
        • Logo, o título executivo extrajudicial há de ser sempre líquido.
  2. Sempre que na fase cognitiva for prolatada sentença condenatória ilíquida, antes de ter início a fase de cumprimento de sentença, haverá uma etapa intermediária, de liquidação

    • Se o título for sentença penal condenatória, antes da execução, haverá liquidação dos danos
  3. DAS ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO

    • LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
      • Quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação
      • É aquela que se presta à apuração do valor de um bem ou serviço
        • Para tanto, as partes podem valer-se de pareceres, documentos e , caso necessário, haverá a nomeação do perito.
        • Não sendo possível decidir de plano, o juiz poderá nomear um perito e fixará prazo para a entrega do laudo
      • Prevalece o entendimento de que não há honorários advocatícios na liquidação por arbitramento, já que não se discutem fatos novos
    • Atenção!
      • POR CÁLCULO DO CONTADOR
        • Foi excluído entre as espécies de liquidação
          • Não é necessária a apuração, quando o quantum puder ser apurado por simples cálculo aritmético
            • Agora, cumpre ao credor, ao requerer a execução, apresentar memória discriminada do cálculo do débito. Artigo 524 CPC
              • O juiz deve examinar os cálculos e, de ofício, determinar a correção de eventuais erros.
              • Quando o juiz tiver dúvida, poderá valer-se de contabilista do juízo
                • Não se trata do retorno da liquidação por cálculo do contador, pois o juízo não decidirá, ao final, se os cálculos do credor estão corretos ou incorretos.
              • Prevalece o valor apresentado pelo credor, mas cumpre ao devedor defender-se, para que então o juízo possa decidir qual é o quantum debeatur
        • Antes do início da execução, os autos eram remetidos ao contador do juízo para que apurasse o quantum. O juiz ouvia as partes, e se estivessem em ordem, os homologava
          • O problema que se para a apuração do quantum bastava um cálculo do contador, o título já era líquido, e não se podia falar propriamente em liquidação
    • LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
      • Nada impede que seja realizada mais de uma liquidação pelo procedimento comum, nos casos que há danos que se manifestam ou se agravam ao longo do tempo.
      • Quando houver necessidade de alegar e provar fato novo ligados ao quantum debeatur
        • Por fato novo entende-se não o que tenha ocorrido após a sentença, mas o que não tenha sido apreciado, quando do julgamento, e que diga respeito ao quantum 
    • LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
      • A Lei 8078/90 atribui legitimidade extraordinária a determinados entes para a ação civil pública em defesa desses interesses, o que não afasta a legitimidade ordinária das próprias vítimas para ajuizar ação individual de reparação de danos
      • Quando proferida sentença condenatória genérica nas ações civis públicas para a defesa de interesses individuais homogêneos.
        • APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO ÀS VÍTIMAS (Código de Defesa do Consumidor)
        • A sentença sequer nomeia as pessoas a serem indenizadas, limitando-se genericamente a condenar o réu a pagar todos aqueles que comprovem ser vítimas do evento
          • Na fase de liquidação deverá ser sempre individual
      • Formará um processo autônomo.
  4. FASE DE LIQUIDAÇÃO

    • Fase intermediária entre  condenatória e a executiva.
    • Tal como o cumprimento de sentença, a liquidação não constitui um novo processo, mas apenas uma fase do processo único
      • O devedor não será citado, mas intimado na pessoa do seu advogado. Se for revel, não haverá necessidade de intimá-lo
      • Se a liquidação for de Sentença Penal Condenatória, Arbitral ou Estrangeira, como não há nenhum processo civil de conhecimento precedente, o devedor será citado
  5. LEGITIMIDADE PARA LIQUIDAÇÃO

    • A liquidação pode ser requerida tanto pelo credor, quanto pelo devedor
      • TODAVIA, na liquidação da SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA proferida nas ações civis públicas, somente o credor estará legitimado
        • ... porque o devedor não terá condições de saber quem são as vítimas, e quais os danos que cada qual sofreu.
  6. NATUREZA DA LIQUIDAÇÃO

    • PROCESSO DE EXECUÇÃO
    • A lei é expressa em atribuir-lhe natureza de decisão interlocutória
      • ... e não mais de sentença, como anteriormente. 
      • Se as provas forem insuficientes, e o juiz, ao final, não puder indicar o valor, julgará a liquidação extinta, sem apurar o quantum.
        • O que não impedirá o requerente de ajuizar, mais tarde, uma nova, já que só a decisão que declara o quantum não pode mais, esgotados os recursos, ser discutida. 
      • Admite-se a possibilidade de o juiz declarar líquida a obrigação no montante zero.
        • Quando o juiz verificar, por exemplo que  a vítima não sofreu dano nenhum, não teve nenhum prejuízo
    • Discute-se se teria caráter declaratório ou constitutivo
      • O título só estará constituído após a liquidação, ou já existia anteriormente, limitando-se a liquidação a declarar o quantum debeatur?
      • É indiscutível de que a liquidação da sentença condenatória genérica na ação civil pública tem caráter constitutivo.
        • ... pois serve para que as vítimas comprovem sua qualidade, demonstrando que se enquadram naquela situação jurídica indicada na sentença genérica
        • A condição de vítima deve ser demonstrada na liquidação
    • Contra o ato judicial que aprecia a liquidação, o recurso cabível será Agravo de Instrumento
  7. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA

    • Nos casos em que se admite execução provisória, será possível também liquidação provisória, caso a sentença não seja líquida
      • Enquanto há recurso pendente, desprovido de efeito suspensivo, o credor já pode promover a execução , e a prévia liquidação se a sentença for ilíquida
        • ...se o recurso for provido, a liquidação e a execução subsequente ficarão sem efeito e as partes deverão ser restituídas à situção anterior
        • Cuidado! Enquanto pender recurso com efeito suspensivo, a execução não poderá ter início 
        • Art. 512 CPC - possibilita promover a liquidação, mesmo que esteja pendente recurso provido de efeito suspensivo, pois a liquidação não se confunde com a execução, já que naquela não é tomada nenhuma providência concreta satisfativa
    • Essa liquidação é feita por conta e risco de quem a propuser, já que haverá o risco de reversão do julgamento
    • Processa-se no órgão a quo. Enquanto os autos principais estiverem no órgão ad quem para exame de recurso, será necessário extrair autos suplementares
  8. VEDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA

    • Vide Súmula 318 STJ
    • Somente os títulos judiciais podem ser ilíquidos, mas ainda assim há casos que o legislador os veda expressamente
    • Artigo 491 CPC- Ação relativa à Obrigação de Pagar Quantia, ainda que formulado pedido genérico a sentença DEVE ser líquida, SALVO nas hipóteses dos incisos I e II
  9. SENTENÇA PARTE LÍQUIDA, PATE ILÍQUIDA

    • Artigo 509,p1
    • O credor pode promover simultaneamente a execução da parte líquida, e, em autos apartados, a liquidação da outra parte.
  10. LIQUIDAÇÕES NO CURSO DA FASE DE EXECUÇÃO

    • Existem situações que a liquidação é indispensável no curso da execução -> Liquidação INCIDENTE
    • É o que ocorrerá, por exemplo, sempre que não houver mais a possibilidade de execução específica de obrigação, e a conversão em perdas e danos
      • A obrigação, até então líquida, tornar-se-á ilíquida, já que será necessário apurar as perdas e danos.

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Descripción
Concurso Público (Novo CPC ) Direito Processual Civil Mapa Mental sobre Liquidação de Sentença, creado por Ana Beatriz Moraes el 30/08/2017.
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