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Procedimento Comum
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Procedimento Comum
Aplicado em todas as causas, exceto as previstas pelo CPC
Fase Postulatória
- Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada
- Efeitos da propositura da ação
- induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa, constituir em mora o devedor, interromper a prescrição, prevenção
- Os efeitos do processo são produzidos para o autor desde a propositura da ação
- Juiz torna-se prevento
- PETIÇÃO INICIAL
- A tutela provisória pode ser pedida a qualquer tempo, inclusive na inicial
- Tutela de Urgência
- Antecipada
- Cautelar
- Tutela de Evidência
- Tutela de Urgência
- Requisitos da petição inicial
- 1. Indicação do juízo a que é dirigida
- 2. Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, domicílio e residência do autor e do réu
- 3. Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido
- 4. indicação do pedido com as suas especificações
- 6. Indicação das provas pelo autor
- A ação pode ser: • declaratória • constitutiva • condenatória • mandamental • executiva
- 4. indicação do pedido com as suas especificações
- 5. Valor da causa
- 7. Opção ou da de audiência de conciliação e mediação
- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitosou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- Antes da citação, pode haver alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu
- A inicial pode ser indeferida
- Natureza de sentença, cabe apelação
- A tutela provisória pode ser pedida a qualquer tempo, inclusive na inicial
- Efeitos da propositura da ação
- Fase Inicial da ação, maior atuação das partes
- Art. 2º, CPC: “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”
- Essa fase tem final com a apresentação da contestação (prazo de 15 dias)
- Incube ao réu alegar toda a matéria de defesa , exceto as previstas no Art. 342
- Defesas
- PROCESSUAIS: alegações respeitantes aos pressupostos processuais e requisitos para a prestação da tutela jurisdicional.
- MATERIAIS: alegações respeitantes ao mérito da causa e podem ser:
- Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa
- A não contestação do réu gera revelia,
- presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial
- fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos por simples publicação do ato decisório no órgão oficial e possibilidade de julgamento imediato
- O réu é citado e pode ser feita uma audiência para solucionar o litigio
- Audiência de Conciliação ou Mediação
- Independência. Imparcialidade, Autonomia da vontade, Confidencialidade,, Oralidade, Informalidade, Decisão Informada
- Audiência de Conciliação ou Mediação
- Se a Inicial for deferida, há citação do réu
- Os efeitos do processo são produzidos para o réu após sua citação válida
- Não sendo o caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar, o juiz determinará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação ou conciliação
- Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada
Fase Saneatória
- Fase em que se esclarece as alegações
- Juiz pode conceder liminares, inclusive as que se tratam de tutela provisória
- Pode haver julgamento antecipado do mérito (Cabe apelação)
- se não houver necessidade de produção de outras provas a não ser aquelas produzidas com a inicial e a contestação
- quando o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova
- se não
- O autor pode alterar ou editar o pedido até o saneamento, com a concordância do réu, assegurando-se o contraditório
- Juiz delimita as situações de fato que necessitam prova, bem como define os meios de prova admitidos e designará a audiência de instrução e julgamento
Fase Instrutória
- Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito.
- PROVA
- Requerimento: inicial e contestação/especificação de provas e praxe
- Deferimento: saneamento do processo (357, II)
- Produção da prova: momento, dependendo da prova produzida
- meios legais e moralmente legítimos
- Possibilidade de alteração da ordem da produção da prova:
- Depoimento Pessoal
- Ocorre quando as próprias partes relatam os fatos em juízo
- Prova Documental
- É aquela realizada por meio de documento
- Prova Testemunhal
- Realizada através da oitiva de testemunhas
- Proibição de nos casos de demonstração de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria
- Prova Pericial
- Auxílio de profissionais especializados
- Inspeção Judicial
- Percepção sensorial direta do juiz
- PROVA
- Abre-se após proferida a decisão de sanamento
- Nos casos de revelia, bem como nos de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito essa fase é eliminada
- Audiência de Instrução e Julgamento
- ABERTURA E PREGÃO
- TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
- INSTRUÇÃO
- DEBATE
- SENTENÇA
- DOCUMENTAÇÃO
- Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito.
Fase Decisória
- Esta é a fase de decisão do processo onde a sentença é proferida pelo juiz
- A sentença pode ser proferida em audiência e:
- Após o encerramento da fase de Instrução
- Ou no prazo de 30 dias (art.366)
- Esse prazo é impróprio, sem preclusão
- Sentença
- Mandamental
- Executiva
- Terminativa
- Não faz coisa julgada
- Definitiva
- Faz coisa julgada
Información
- Descripción
- Direito Mapa Mental sobre Procedimento Comum, creado por Ana Carolina Buczko Lopes el 22/09/2017.
- Creado por
- Ana Carolina Buczko Lopes
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