Mapa mental
STJ Info 612

Mapa mental: STJ Info 612
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STJ Info 612
ADMINISTRATIVO
- CONCURSO PÚBLICO
- A desistência de candidatos em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital.
- CONSELHOS PROFISSIONAIS
- Conselho de Contabilidade, no exercício de fiscalização, pode requisitar dos contadores os livros e fichas contábeis de seus clientes
- INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
- O art. 277, § 3º, do CTB NÃO TIPIFICA a embriaguez ao volante, mas a RECUSA à realização do bafômetro e outros, que tem natureza instrumental e formal
- Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
- Obs: a conclusão acima exposta foi acolhida pelo legislador que, por meio da Lei nº 13.281/2016, acrescentou uma infração administrativa exclusivamente para o condutor que se recusar a se submeter ao teste de etilômetro e/ou exames clínicos: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 (...)
- O art. 277, § 3º, do CTB NÃO TIPIFICA a embriaguez ao volante, mas a RECUSA à realização do bafômetro e outros, que tem natureza instrumental e formal
- CONCURSO PÚBLICO
CIVIL
- RESPONSABILIDADE CIVIL
- Policial que, fora de suas funções, prende vizinho por conta de xingamentos sofridos, pratica ato ilícito que gera DANO MORAL IN RE IPSA
- RESPONSABILIDADE CIVIL
CONSUMIDOR
- DIREITO À INFORMAÇÃO
- O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca
- COMPRA E VENDA - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA
- No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Isso é chamado de “cláusula de tolerância”.
- Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias.
- PLANO DE SAÚDE
- É abusiva a cláusula contratual que limite ou interrompa o tratamento psicoterápico após atingido o número máximo de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Findas as sessões obrigatórias custeadas pelo plano, as demais deverão ser oferecidas e seu custo será dividido, em regime de coparticipação, entre o plano de saúde e o usuário.
- Ex: o médico solicitou para João 40 sessões de psicoterapia. Contudo, a ANS prevê que os planos de saúde são obrigados a custear apenas 18; para o STJ, isso significa que essas 18 o plano irá pagar sozinho e as 22 a mais deverão ser custeadas, de forma dividida, entre o plano e o usuário (João)
- É abusiva a cláusula contratual que limite ou interrompa o tratamento psicoterápico após atingido o número máximo de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Findas as sessões obrigatórias custeadas pelo plano, as demais deverão ser oferecidas e seu custo será dividido, em regime de coparticipação, entre o plano de saúde e o usuário.
- DIREITO À INFORMAÇÃO
PROCESSO CIVIL
- ACP
- Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
- ACP
PROCESSO PENAL
- COLABORAÇÃO PREMIADA
- Homologação de colaboração premiada que mencione autoridade com foro privativo não traduz usurpação de competência
- Ocorrendo a descoberta fortuita de indícios do envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro, os autos devem ser encaminhados imediatamente ao foro prevalente, definido segundo o art. 78, III, do CPP, o qual é o único competente para resolver sobre a existência de conexão ou continência e acerca da conveniência do desmembramento do processo.
- Homologação de colaboração premiada que mencione autoridade com foro privativo não traduz usurpação de competência
- COLABORAÇÃO PREMIADA
TRIBUTÁRIO
- IR
- A cessão do precatório a terceiro não modifica a relação jurídica tributária existente entre o titular originário e o Fisco, para fins de incidência do IR
- A cessão de crédito de precatório não tem o condão de alterar a base de cálculo e a alíquota do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório.
- Fato gerador surge no momento da expedição do precatório O fato gerador do IR surge no momento da expedição do precatório. Neste instante, há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, considerando que o precatório nada mais é que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário.
- A cessão do precatório a terceiro não modifica a relação jurídica tributária existente entre o titular originário e o Fisco, para fins de incidência do IR
- IR
EMPRESARIAL
- TRADE DRESS
- Trade dress ou conjunto-imagem consiste no conjunto de elementos distintivos que caracterizam um produto, um serviço ou um estabelecimento comercial fazendo com que o mercado consumidor os identifique. A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjuntoimagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica.
- MARCA É um sinal que designa a origem do produto, mercadoria ou serviço. A marca cria um vínculo duradouro entre o bem e a pessoa que o colocou em circulação DESENHO INDUSTRIAL Protege a configuração externa de um objeto tridimensional ou um padrão ornamental (bidimensional) que possa ser aplicado a uma superfície ou a um objeto. O desenho industrial insere no mercado uma inovação estética em objeto comum ou facilmente reproduzível em escala industrial. TRADE DRESS O denominado trade dress, não disciplinado na legislação nacional atual, tem por finalidade proteger o conjunto visual global de um produto ou a forma de prestação de um serviço. Materializa-se, portanto, pela associação de variados elementos que, conjugados, traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de inserção do bem no mercado consumidor, vinculando-se à identidade visual dos produtos ou serviços.
- Violação ao trade dress O trade dress é violado quando uma empresa imita sutilmente diversas características da marca concorrente (normalmente a líder do mercado) com o objetivo de confundir o público e angariar vendas com base na fama da marca copiada.
- Para analisar se houve violação do trade dress, é indispensável a prova pericial
- Ainda que se esteja diante de uma notória semelhança entre os dois produtos, é indispensável analisar se esta similitude é aceitável do ponto de vista legal ou se estamos diante de um ato abusivo, usurpador de conjunto-imagem alheio e passível de confundir o consumidor. Ex: a empresa líder do mercado ajuizou ação contra a ré (empresa nova) afirmando que esta passou a utilizar embalagem copiando as cores e o design da autora. Será necessária perícia.
- SA
- Não configura o fechamento em branco ou indireto de capital a hipótese de incorporação de ações de sociedade controlada para fins de transformação em subsidiária integral (art. 252 da Lei das S/A), realizada entre sociedades de capital aberto, desde que se mantenha a liquidez e a possibilidade de os acionistas alienarem as suas ações.
- O inventariante, representando o espólio, não pode votar em assembleia de sociedade anônima da qual o falecido era sócio com a pretensão de alterar o controle da companhia e vender bens do acervo patrimonial.
- Os poderes de administração do inventariante são aqueles relativos à conservação dos bens inventariados para a futura partilha, dentre os quais se pode citar o pagamento de tributos e aluguéis, a realização de reparos e a aplicação de recursos, atendendo o interesse dos herdeiros. A atuação do inventariante, alienando bens sociais e buscando modificar a natureza das ações e a própria estrutura de poder da sociedade anônima, está fora dos limites dos poderes de administração e conservação do patrimônio.
- TRADE DRESS
Información
- Descripción
- (2017) Informativos STJ Mapa Mental sobre STJ Info 612, creado por Emmyle Papadimitriou el 12/01/2018.
- Creado por
- Emmyle Papadimitriou
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