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Mapa mental

PROVAS EM ESPÉCIE

Felipe Marques Barbosa Direito Processual Penal Portugués

Mapa mental sobre Provas em espécie: Exame de corpo de delito, interrogatório do réu, prova testemunhal e documentos

Mapa mental: Provas em espécie no processo penal

Contenido del mapa

PROVAS EM ESPÉCIE

  1. EXAME DE CORPO DE DELITO E PERÍCIAS EM GERAL

    • Conceito
      • O exame de corpo de delito é a perícia cuja finalidade é comprovar a materialidade (existência) das infrações que deixam vestígios.
    • Espécies:
      • Direto
        • Quando realizado pelo perito diretamente sobre o vestígio deixado
      • Indireto
        • Quando o perito realizar o exame com base em informações verossímeis fornecidas a ele
    • Momento
      • Pode ocorrer tanto na fase investigatória quanto na fase de instrução do processo criminal
    • Obrigatoriedade
      • O exame de corpo de delito é, em regra, obrigatório nos crimes que deixam vestígios.
      • Somente quando tenham desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a falta (para a jurisprudência, qualquer prova pode!).
      • OBS.
        • O exame de corpo de delito está dispensado no caso de infrações de menor potencial ofensivo
          • desde que a inicial acusatória esteja acompanhada de boletim médico, ou prova equivalente, atestando o fato
    • Formalidades
      • Deve ser realizado por 01 perito oficial
        • Não sendo possível, por 02 peritos não oficiais. Se a perícia for complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento, poderá o Juiz designar MAIS de um perito oficial (nesse caso, a parte também poderá indicar mais de um assistente técnico).
      • Indicação de assistente de técnico e formulação de quesitos
        • As partes, o ofendido e o assistente de acusação podem formular quesitos, indicar assistentes técnicos e requerer esclarecimentos aos peritos (restrito à fase judicial – jurisprudência)
      • Divergência entre os peritos
        • Cada um elaborará seu laudo separadamente, e a autoridade deverá nomear um terceiro perito. Caso o terceiro perito discorde de ambos, a autoridade poderá mandar proceder à realização de um novo exame pericial
    • O Juiz pode discordar do laudo?
      • Sim
        • A isso se dá o nome de sistema liberatório de apreciação da prova pericial.
  2. INTERROGATÓRIO DO RÉU

    • Conceito
      • O ato mediante o qual o Juiz procede à oitiva do acusado acerca do fato que lhe é imputado
      • Modernamente, é considerado como UM DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, pois se entende que faz parte do seu direito à defesa pessoal
    • Natureza
      • Atualmente, se entende que o interrogatório é meio de prova e meio de defesa do réu
    • Momento
      • Existe variação quanto ao momento em que ocorrerá, a depender do procedimento que seja adotado:
        • Procedimento comum ordinário e sumário, rito da Lei 9.099/95 e procedimento relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri
          • Será realizado após a produção da prova oral na audiência.
        • Procedimento previsto para os crimes da Lei de Drogas e abuso de autoridade
          • Será realizado antes da instrução criminal (Trata-se de previsão que não é inconstitucional, segundo STJ)
    • Características
      • 1) Obrigatoriedade
        • Basta a intimação do réu. Se ele não quiser comparecer, não está obrigado. Parte da Doutrina sustenta que ele estaria obrigado a comparecer para, pelo menos, responder às perguntas sobre sua qualificação
      • 2) Ato personalíssimo do réu
        • Somente o réu pode prestar seu depoimento, não podendo ser tomado seu interrogatório mediante procuração
      • 3) Oralidade
        • Em regra, o interrogatório deve se dar mediante formulação de perguntas e apresentação de respostais orais. No entanto, isso sofre mitigação no caso de surdos, mudos, surdos-mudos e estrangeiros.
      • 4) Publicidade
        • Em determinados casos, pode o Juiz determinar a limitação da publicidade do ato.
      • 5) Individualidade
        • Se existirem dois ou mais réus, o CPP determina que cada um seja ouvido individualmente (art. 191 do CPP), não podendo, inclusive, que um presencie o interrogatório do outro
      • 6) Faculdade de formulação de perguntas pela acusação e pela defesa
        • O Juiz deve permitir que, após a realização de suas perguntas, cada parte (primeiro a acusação, depois a defesa), formulem perguntas ao interrogando, caso queiram
        • Permanece o sistema presidencialista: as perguntas são formuladas ao Juiz, que as direciona ao interrogando, podendo, inclusive, indeferir as perguntas que forem irrelevantes ou impertinentes, ou, ainda, aquelas que já tenham eventualmente sido respondidas. OBS.: No julgamento dos processos do Júri, as perguntas serão realizadas diretamente pela acusação e pela defesa ao interrogando (art. 474, § 1° do CPP). Já as perguntas feitas eventualmente pelos jurados seguem o sistema presidencialista (art. 474, § 2° do CPP).
    • Procedimento
      • Presença do defensor
        • O interrogatório do réu será realizado obrigatoriamente na presença de seu advogado, sendo-lhe assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com este
      • Direito ao silêncio
        • No interrogatório o réu terá direito, ainda, a ficar em silêncio (não se aplica à etapa de qualificação do acusado). O silêncio não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
        • Essa garantia deve ser informada ao acusado antes do seu interrogatório. A ausência dessa advertência gera nulidade RELATIVA (STJ).
      • Etapas
        • Possui duas fases. Na primeira o réu responde às perguntas sobre sua pessoa (art. 187, § 1° do CPP). Na segunda parte, responde às perguntas acerca do fato (art. 187, § 2° do CPP). Antes disso, porém, existe a etapa de QUALIFICAÇÃO do acusado.
      • Segundo interrogatório?
        • É possível, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, não importando se se trata do mesmo Juiz que anteriormente interrogou o réu
    • Interrogatório por meio de Videoconferência
      • Cabimento
        • Essa possibilidade só existe no caso de se tratar de réu preso e somente poderá ser realizada EXCEPCIONALMENTE
      • Procedimento
        • A realização de interrogatório por videoconferência deve assegurar, no que for compatível, todas as garantias do interrogatório presencial, só podendo ser realizada quando o Juiz não puder comparecer ao local onde o preso se encontra
        • e para atender às seguintes finalidades:
          • Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento
          • Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal
          • Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência
          • Responder à gravíssima questão de ordem pública
      • Presença do defensor
        • No interrogatório por videoconferência, para que seja assegurado o direito do acusado de ter o advogado presente, deve haver um advogado junto ao preso e outro junto ao Juiz.
      • Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.
  3. CONFISSÃO

    • Conceito
      • Meio de prova através do qual o acusado reconhece a prática do fato que lhe é imputado.
    • Requisitos:
      • Requisitos intrínsecos:
        • Verossimilhança das alegações do réu aos fatos
        • A clareza do réu na exposição dos motivos
        • Coincidência com o que apontam os demais meios de prova
      • Requisitos extrínsecos (ou formais):
        • Pessoalidade
          • Não se pode ser feita por procurador
        • Caráter expresso
          • Não se admite confissão tácita no Processo Penal, devendo ser manifestada e reduzida a termo
        • Oferecimento perante o Juiz COMPETENTE
        • Espontaneidade
          • Não pode ser realizada sob coação
        • Capacidade do acusado para confessar
          • Deve estar no pleno gozo das faculdades mentais
    • Não possui valor absoluto, devendo ser valorada pelo Juiz da maneira que reputar pertinente
    • Retratação e divisibilidade
      • A confissão é retratável e divisível
        • Retratável
          • Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.
        • Divisível
          • Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.
  4. OITIVA DO OFENDIDO

    • Conceito
      • Permite ao magistrado ter contato efetivo com a pessoa que mais sofreu as consequências do delito, de forma a possibilitar o mais preciso alcance de sua extensão.
    • Natureza
      • O ofendido NÃO É TESTEMUNHA, pois testemunha é um terceiro que não participa do fato. O ofendido participa do fato, na qualidade de sujeito passivo.
    • OBS.
      • Pode ser conduzido coercitivamente para prestar suas declarações
      • Caso preste depoimento falso, NÃO responde por falso testemunho, pois não é testemunha
      • A vítima tem direito ao silêncio?
        • Prevalece que sim, mas é controvertido.
  5. PROVA TESTEMUNHAL

    • Toda pessoa poderá ser testemunha
    • A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
    • O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito
    • A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor
      • Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado
        • SALVO
          • quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
    • São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função devam guardar segredo
      • salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
    • Não se deferirá o compromisso de dizer a verdade (de prestar depoimentos)
      • aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos
      • nem o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado
    • O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
    • As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
    • Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito
    • As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem
      • induzir a resposta
      • não tiverem relação com a causa
      • ou importarem na repetição de outra já respondida.
    • O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato
    • Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
      • O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos
        • São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função devam guardar segredo
        • aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos
        • nem o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado
    • Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor
    • Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública
    • As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
    • O PR e o VP, os senadores e deputados federais, os ministros, os governadores, os secretários, os prefeitos, os deputados Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo
      • serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
      • O PR e o VP, os presidentes do SF, CD e STF poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício
      • Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior
    • A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes
    • Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
      • Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder- se-á na conformidade
    • As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento
    • Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento
    • No procedimento ordinário cada uma das partes pode arrolar no máximo até 08 (oito) testemunhas.
  6. Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas

    • Procedimento
      • I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida
      • II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando- se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
      • IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais
    • Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas
  7. Da Acareação

    • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes
      • Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente
        • Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente
    • A acareação pode ocorrer na fase processual e na fase investigatória
  8. Dos Documentos

    • Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
    • Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares
    • As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
      • As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
    • Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade
  9. Dos Indícios

    • Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
  10. Da Busca e da Apreensão

    • A busca será domiciliar ou pessoal
      • Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
        • a) prender criminosos
        • b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos
        • c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos
        • d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso
        • e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu
        • f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato
        • g) apreender pessoas vítimas de crimes
        • h) colher qualquer elemento de convicção
      • Proceder-se-á à busca pessoal quando
        • houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos criminosos
    • Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente
      • a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
    • A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
    • A busca pessoal independerá de mandado
      • no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar
    • As buscas domiciliares serão executadas de dia
      • salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta
    • Em caso de desobediência e ausência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
      • No caso de Ausência
        • devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente
    • A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
    • O mandado de busca deverá:
      • I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
      • II - mencionar o motivo e os fins da diligência
      • III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
  11. Exumação

    • CONCEITO
      • é a perícia que tem por finalidade desenterrar o cadáver, seja porque o corpo foi enterrado sem autópsia, ou se for necessário complementar uma análise anteriormente realizada.
    • Quem pode autorizar?
      • Juiz ou Delegado
    • Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

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(PF/PRF/PCDF) Direito Processual Penal Mapa Mental sobre PROVAS EM ESPÉCIE, creado por Felipe Marques Barbosa el 28/11/2018.
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  • Creado por Felipe Marques Barbosa · 2 abr 2018
  • Copiado por Felipe Marques Barbosa · 8 jun 2018
  • Copiado por Felipe Marques Barbosa · 3 oct 2018
  • Copiado por Felipe Marques Barbosa · 28 nov 2018
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