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Mapa mental

Estatuto do Idoso

Jose neto Ramos Portugués

Estatuto do Idoso

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Estatuto do Idoso

  1. lei nº 10.741/2003

  2. Igualdade Material Art. 2º

    • Todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 
    • Igualdade Formal
      • É a igualdade jurídica, que determina que todos devem ser tratados de maneira igual, sem qualquer distinção.
    • Igualdade Material
      • É a busca pela igualdade real, tratando de forma desigual pessoas que se encontram em condições desiguais, na medida e proporção de suas desigualdades. 
  3. Direito de Prioridade - Art. 3º

    • Assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 
  4. Prioridade Especial

    • É assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
    • § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017). 
  5. Delatio Criminis Obrigatório (art. 6º)

    • Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
  6. Direito à Vida (art. 8º e 9º)

    • Art. 8º
      • O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
    • Art. 9º
      • É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. 
  7. Direito à Liberdade, ao respeito e à Dignidade

    • Art.10.
      •  É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor
    • O que é o Direito à Liberdade?
      • I.– faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II.– opinião e expressão; III.– crença e culto religioso; IV.– prática de esportes e de diversões; V.– participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. 
    • O que é o Direito ao Respeito?
      • § 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. Preocupação do legislador com a carga pessoal e emocional dos objetos pessoais do idoso. 
  8. Alimentos

    • Art. 11.
      • Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
    • Art. 12.
      • A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
    • Ar. 13.
      • As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
    • Art. 14.
      • Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. 
  9. Saúde Art. 15.

    • É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
  10. Direito de Acompanhante Art. 16.

    •  Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante (regra), devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
  11. Escolha de Tratamento Art. 17.

    • Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
  12. Violência contra o Idoso Art. 19.

    • Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
    • I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso. 
  13. Educação, cultura, esporte, lazer.

    • Art. 20.
      • O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
    • Art. 21.
      • O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
    • Art. 22.
      • Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
    • Art. 23
      • A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivoslocais.
    • Art. 24.
      • Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. 
    • Art. 25.
      • As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.
  14. Profissionalização e Trabalho

    • Art. 26.
      • O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
    • Art. 27.
      • Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
    • Art. 28.
      • O Poder Público criará e estimulará programas de: I.– profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II.– preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III.– estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
  15. Assistência Social

    • Art. 34.
      •  Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) 
  16. Habitação

    • Art. 37.
      • O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
    • Art. 38.
      • Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte;
      • I.- reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011) II.– implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III.– eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; 
      • IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
  17. Transporte

    • Art. 39.
      • Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. 
    • Art. 40.
      • I.– a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II.– desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. 
    • Art. 41.
      • É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
  18. Medidas de Proteção

    • Art. 43.
      • As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I.– por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II.– por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III.– em razão de sua condição pessoal.
      • Art. 44.
        • As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 
  19. Medidas Específicas de Proteção

    • Art. 45.
      • Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas;
      • I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar
      • IV.– inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V.– abrigo em entidade; VI.– abrigo temporário
  20. Política de Atendimento ao Idoso

    • Art. 46.
      • A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
      • Art. 47.
        • São linhas de ação da política de atendimento;
        • I.– políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II.– políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; 
        • III.– serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV.– serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V.– proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI.– mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso
  21. Acesso a Justiça

    • Art.70.
      • O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. 
      • Art. 71.
        • É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

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Mapa Mental sobre Estatuto do Idoso, creado por Jose neto Ramos el 28/06/2020.
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Jose neto Ramos
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