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Litisconsórcio
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Litisconsórcio
Basta pluralidade de partes
Corrente minoritária: necessita de identidade de interesses (se não vai ser uma simples cumulação subjetiva)
Cabimento (art. 113, CPC)
- I - Comunhão de direitos/obrigações (direito material com pluralidade de titulares)
- Direitos e obrigações distintas
- II - Conexão pelo peido ou causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos iguais)
- III - afinidade entre ponto comum de fato ou direito (mera semelhança/ subjetivo)
Classificação
- ativo/passivo/misto
- Momento de formação
- Inicial/originário: antes da propositura da ação (protocolo da petição inicial)
- Ulterior: após a propositura, inclusive na emenda da petição inicial
- Litisconsórcio facultativo não pode ser ulterior (viola juízo natural), salvo expressa previsão legal (chamamento ao processo...)
- Destino
- Unitário (decisão obrigatoriamente igual para todos - executabilidade)
- Simples
- Obrigatoriedade
- Necessário (exceção)
- Relação jurídica incindível (se modificada afeta todos os sujeitos) - ex.: casamento
- STJ admite litisconsórcio ativo necessário
- Se um não quiser litigar?
- Dinamarco: falta legitimidade
- Scarpinella: citação atípica (poderá ser polo ativo, passivo ou neutro)
- Nelson Nery: vai ser réu (pode trocar de polo)
- Bedaque: vai para o polo passivo até o final do processo
- Se um não quiser litigar?
- STJ admite litisconsórcio ativo necessário
- ou previsão legal
- Ausência: vício (art. 115, CPC)
- Unitário: decisão será nula
- Simples: ineficaz para quem não foi citado
- Relação jurídica incindível (se modificada afeta todos os sujeitos) - ex.: casamento
- Facultativo
- Pode ser limitado
- Ofício
- Todavia, o STJ: tem preclusão temporal para o juiz por não ser matéria de ordem pública
- Fases de conhecimento, liquidação de sentença e execução
- O requerimento interrompe prazo para manifestação (recomeçará da intimação da decisão)
- Desmembramento com prevenção do juízo (tmb há conexão entre as ações)
- Cabe agravo de instrumento (para o acolhimento a previsão não é expressa) - art. 1.015, CPC
- Ofício
- Pode ser limitado
- Necessário (exceção)
- Eventual - pedidos relacionados a pessoas diferentes, para que o juiz acolha um deles se não anteder o outro
- Ordem de preferência
- Se não houver ordem de preferência - vai ser Alternativo
- Ordem de preferência
- Sucessivo - se acolhido um pedido que seja acolhido outro (envolvendo ampliação do polo passivo ou ativo)
Art. 117, CPC - atuação dos litisconsorte
- Unitário
- atuação de um litisconsorte não prejudica o outro, mas pode beneficiar
- Atos de disposição de direito (renúncia, transação, reconhecimento jurídico do pedido) - somente se praticado/acordado por todos
- Sempre aplica o art. 345, I, CPC na revelia
- Simples
- Autonomia
- Presunção de veracidade na revelia: no que houver identidade de matéria defensiva, o réu revel aproveita da contestação do outro (art. 345, I, CPC), o que for matéria de defesa exclusiva do réu não é aproveitado (art; 117, CPC)
- Recurso: princípio da pessoalidade - beneficia só quem recorreu
- Exceto: havendo solidariedade passiva, o recurso de um devedor beneficia o outro se a defesa for comum (não for exceção pessoal)
- Confissão individual não gera efeito (pois as provas são do processo, não individuais), salvo se exceção pessoal (art. 3191, CPC)
- Prazo em dobro (requisitos), mas se apenas um sucumbir, não haverá mais
- Súmula 641 do STF
- Se no curso do prazo os advogados tornaram diferentes - dobra o que restar do prazo
- Unitário
Información
- Descripción
- Concursos Públicos Direito Processual Civil Mapa Mental sobre Litisconsórcio, creado por Lucas Limongi el 25/07/2020.
- Creado por
- Lucas Limongi
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