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EXECUÇÃO
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EXECUÇÃO
COISA JULGADA
- IMUTABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - art. 5º XXXVI - CF
- Classificação:
- FORMAL: PRECLUSÃO MÁX. do processo - sentença SEM resolução de mérito
- MATERIAL: PRECLUSÃO DE ALCANCE FORA DO PROCESSO - sentença COM resolução de mérito
- OBJETIVO: em relação às pretensões da coisa julgada
- SUBJETIVO: em relação às partes atingidas pela coisa julgada
- COISA JULGADA PROGRESSIVA - em momentos e tribunais diferentes
- EXCEÇÕES
- ARGUIÇÃO DE NULIDADE (SUM. 100, II, TST
- JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO (ART. 356, CPC)
- PARCELA INCONTROVERSA
- MATÉRIA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO
- SEM PRODUÇÃO DE PROVAS
- PARTE REVEL E NÃO HOUVER REQUERIMENTO DE PROVA (ART. 503, §1º CPC)
- EXCEÇÕES
- Coisa julgada que NÃO É SENTENÇA: coisa julgada de questão PREJUDICIAL (Art. 503, §1º, CPC)
- RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - REGRA - IMUTÁVEL
- EXCEÇÕES
- AÇÃO RECISÕRIA
- COISA JULGADA FUNDADA EM LEI INCONSTITUCIONAL (art. 884, § 5º - CLT)
- COISA JULGADA INJUSTA
- EXCEÇÕES
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- Correção
- 1) Finalidade: atualização de valores
- 2) Valor primeiramente corrigido e somente depois são aplicados os juros
- 3) Índice utilizado: TR ou TR`d
- 4) Correção incide a partir do mês seguinte à prestação de serviços, salvo no caso dos danos morais (a partir da decisão condenatória)
- Juros
- 1% ao mês. Incide desde o ajuizamento da ação, só cessando com a quitação
- - Pedido Intrínseco: Aplicação automática da incidência de juros e correção, mesmo se esquecida na petição inicial ou mesmo na condenação
- Juros como verba de Natureza Indenizatória: Não incide Imposto de Renda
- Correção
PROCEDIMENTOS INICIAIS DE EXECUÇÃO
- A execução se inicia após tornada líquida a sentença exequenda, tendo as partes o prazo de 8 dias.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - o magistrado determinará a expedição do mandado de Citação, Penhora e Avaliação ( MCPA)
- QUANDO OCORRER O PAGAMENTO DO EXECUTADO será encerrado o processo e ele poderá pagar com a presença do exequente.. ( Art. 881,CLT)
- E SE NÃO HOUVER O PAGAMENTO pode vir a garantia a execução para poder recorrer, podendo ser feita através de nomeação de bens ou valores. (Art. 882, CLT)
- NÃO HAVENDO PAGAMENTO E NEM GARANTIA o oficial de justiça volta e penhora. (Art.883, CLT)
- APÓS O CUMPRIMENTO DO MCPA surge às partes a possibilidade de se recorrer a sentença de liquidação (decisão interlocutória), no prazo de 5 dias através de (Art. 884, caput, CLT):
- EXEQUENTE: impugnação aos cálculos.
- EXECUTADO: embargos à execução.
- APÓS EMBARGADA A EXECUÇÃO E IMPUGNADOS OS CÁLCULOS o magistrado julgará ambos os recursos em uma mesma sentença (Art. 884, §4º, CLT).
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
- DECISÃO DO MAGISTRADO(A)
- JUNTADA DO CÁLCULO PELO
- EXEQUENTE
- MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA
- SENTENÇA
- NÃO HAVENDO RECURSO POR PARTE DA EXECUTADA
- FAZ-SE A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
- NÃO HAVENDO RECURSO POR PARTE DA EXECUTADA
- SENTENÇA
- MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA
- EXEQUENTE
- JUNTADA DO CÁLCULO PELO
- PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO ---- DE ACORDO COM O ARTIGO 879 PARAGRAFO 2
- 8 DIAS PARA IMPUGNAR
- DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
- É A PROFERIDA PELO JUIZ ATRAVÉS DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
- FORMAS
- Por Artigo = Necessário se fazer prova de FATO NOVO (seu valor real)
- Arbitramento = Necessário conhecimento TÉCNICO especializado na matéria.
- Cálculos
- Comum – Partes ou ContadorProcedimento ia do Juízo.
- Obs: Procedimento é regra pós reforma.
- Prazo: Comum 8 dias para reclamante e reclamado, sob pena de preclusão.
- União 10 dias
- VEDAÇÃO
- MODIFICAR na sentença
- DISCUTIR matéria da causa principal
- DECISÃO
- Através de sentença de liquidação
- Através de sentença de liquidação
- DECISÃO DO MAGISTRADO(A)
Información
- Descripción
- Mapa Mental sobre EXECUÇÃO, creado por Augusto Frederico de Moura Godinho el 16/11/2020.
- Creado por
- Augusto Frederico de Moura Godinho
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