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Princípios do Direito do Consumidor

Evelyn Lima Direito do Consumidor Concursos Públicos Portugués

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Princípios do Direito do Consumidor

  1. Art 4º, CDC

    • Política Nacional das Relações de Consumo
      • Princípio da Vulnerabilidade é a razão de existir do CDC, a relação já nasce desequilibrada por isso vem apra reger relação entre desiguais enquanto o CC regula relação entre iguais. Dimensão é pluridimensional
        • dimensões
          • técnica: fornecedor que formatou o produto ou serviço então ninguém melhor que ele para conhecê-lo
          • Informacional: estamos sempre em déficit em relação ao funcionamento do produto ou serviço. As funcionalidades não podem ser completamente alcançadas ainda mais com o avanço das tecnologias. Quando começamos a dominar um modelo, é lançado outro.
          • fática (socioeconômico): o poder econômico do consumidor é muito menos que a do fornecedor, ainda mais em caso de multinacinais.
          • jurídico ou científico: consumidor normalmente não é demandante contumaz e sim eventual. Eventualmente recorremos à justiça para exigir nossos direitos. Já uma empresa tem um corpo técnico jurídico para fazer a defesa dela e os consumidores não. Fornecedor que mais ou menos dia t´ra que se defender na justiça.
  2. Princípio Boa-fé Objetiva

    • Standard/modelo de comportamento que se exige das partes. Vai perquirir elementos objetivos. Qual é o modelo de comportamento? As partes não podem se comportem de modo que causem lesão ou traga dificuldade ao alcance das legítimas expectativas estabelecidas
    • 3 funções
      • interpretativa
        • Dirigida ao operador do direito como uma lente que deve ser usado pelo operador/julgador.
          • as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
            • contratos de adesão (pré elaborados) - ninguém pode ser beneficiado da própria torpeza, Não pode ter contrariedade/obscuridade.
            • "A mera remissão a conceitos e artigos do Código Penal contida em cláusula de contrato de seguro não se compatibiliza com a exigência do art. 54, §4º, do CDC, uma vez que materializa informação insuficiente, que escapa à compreensão do homem médio, incapaz de distinguir entre o crime de roubo e o delito de extorsão, dada sua aproximação topográfica, conceitual e da forma probatória. Dever de cobertura caracterizado."
              • contrato de seguro dizia que cobria apenas delitos do arts tais e exigia conhecimento específico do consumidor. Seguradora não quis cobrir a extorsão por não estar cobertas pelos arts mencionados no contrato mas isso não se coaduna com standard de boa-fé objetiva porque os crimes estão topograficamente próximo, ofendem o mesmo bem jurídi.
      • integrativa
        • cláusulas implícitas/ deveres anexos ou laterais
          • informação, que se desdobra nos deveres de esclarecimento e aconselhamento;
            • muitas vezes o banco deixa o consumidor refinanciando o valor e não oferece serviço mais benéfico. Ou oferece parcelas que comprometem a renda do consumidor e se o fornecedor se negar a oferecer um parcelamento que não comprometa grande parte da renda. Não oferecer crédito módico e ficar financiando fere dever de cooperação
              • STJ diz que a preservação da dignidade da pessoa humana impõe que nenhum consumidor tenha sua renda comprometida em mais de 30% quando da tomada de crédito.
              • Ainda que não tenha regra específica para parcelamentos e crédito o fornecedor tem o dever anexo de não lesionar a integridade física, patrimonial e psíquica do consumidor.
          • Cooperação (fazer), que se desdobra no dever de lealdade (não fazer);
          • cuidado (ou proteção), os quais devem ser observados, antes, durante e após executado o contrato de consumo.
      • o limitadora ou de controle
        • boa-fé vai limitar exercício dos direitos objetivos.
          • Venire contra factum proprium
            • através de uma açaõ vai numa direição faz com que todos creiam que será a titude que continuará tomando mas então mudam sua atidute. Nçao se coadnando à boa-fé objetivo deve sofrer controle.
              • Demandante que sofreu acidente vascular cerebral-avc- e que desde 14/10/2009 se utiliza de serviços de homecare disponibilizados pela recorrente em regime de 24h. Alegação de que o contrato do paciente não prevê o fornecimento dos citados serviços, que estariam sendo prestados por mera liberalidade. Proibição de venire contra factum proprium. Redução do período para 12h.
                • plano de saúde fez com que o consumidor de maneira legítima tivesse a crença de que teria a prestação de serviços de homcare durante longo lapso. De uma hora para outra retirar ou reduzir é um comportamento que não se coaduna com a boa-fé porque decorreu de ação que se protraiu ao longo do tempo Essa mudança de comportamento frustra legítima expectativa do consumidor .
          • surrecio e supressio tem omissão reiterada durante lapso de tempo capaz de criar no parceiro contratual legítimas expectativas que de o fornecedor não vai mais exercer seu direito
            • supressio suprime ao fornecedor o direito de exercer seu direito
            • surrecio surge para o consumidor o direito de que o outro não exerça seu direito
            • direito de saúde - quando empregado é beneficiário de plano de saúde, coletivo empresarial, se tiver vínculo contratual pode continuar no pano desde que assuma os valores. Pode ficar de 6 meses a 2 anos. O prazo máximo está na lei. No caso concreto o empregado ficou 10 anos e depois a empresa resolveu tirar ele e STJ disse que a empresa tinha direito de excluí-lo, mas se omitiu de maneira reiterada que se protraiu no tempo e criou legítima expectativa ao empregado.
        • tu quoque: aquele sujeito que não cumpre sua parte mas cumpre o da outra. Exceção do contrato não cumprido.
          • telefone está mudo e empresa não ia consertar por ser lugar de perigo, mas mandava cobrança. Está positivado a exceção do contrato não cumprido.
          • adimplemento substancial: se cumpriu a maior parte da obrigação não é a mesma coisa que o inadimplente que não cumpriu quase nada; teria substancialmente adimplido a obrigação e por isso não poderia sofrer todos os efeitos deletérios daquele que é inadimplente.
            • o banco pode cobrar a dívida, mas não impediu que o consumidor buscasse os que já pagou.
          • duty to mitigate the loss: aquele que agrava prejuízo não pode ser beneficiado com isso. Não se coaduna com standard de boa-fé objetivo.
            • Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade
              • Se consumidor está se refinanciando e a dívida se avoluma sem oferecer produto que está no portifólio do consumidor. As dívidas seriam impagáveis e então pede que o Estado juiz determine o lapso temporal a partir do qual o comportamento omissivo, passivo do banco se considere destoante dos deveres da boa-fé objetiva. Era preciso que o banco interviesse e oferecesse percentual módico. O consumidor pode pagar o juros contratuais até esse lapso temporal, mas depois vai pagar juros legais ou média de mercado. Fundamentava a revisão dos contratos no princípio da boa-fé objetivo e com mais chance de êxito para reduzir a dívida do consumidor.

Información

Descripción
Concursos Públicos Direito do Consumidor Mapa Mental sobre Princípios do Direito do Consumidor, creado por Evelyn Lima el 28/03/2021.
Creado por
Evelyn Lima · mar 2021
Actualizado
29 mar 2021
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