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Competência (NCPC)

Ana Beatriz Moraes Direito Processual Civil Concurso Público Portugués

Competência (NCPC)

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Competência (NCPC)

  • MEDIDA DA JURISDIÇÃO Artigo 42 a 66 NCPC
  1. Fixação da Competência:

    • A priori, verifico a partir das regras estabelecidas na CF ou Lei
    • Depois, verifica se existem causas de modificação desta competência
      • Ex: quando a ação for conexa ou continente com outra ação. A competência a priori sofrerá refrações das causas de modificação de comp.
    • Regra: PERPETUATIO JURISDICIONIS
      • Uma vez fixada a comp., circunstâncias posteriores não são capazes de promover sua alteração
        • Ex: réu muda de domicílio para outro estado - em razão dessa regra a compr. não sairá do juízo originário
        • EXCEÇÕES
          • Extinção do órgão
            • Ex: Tribunal de Alçada foi extinto em 2004 , e seus processos foram remetidos ao TJ
          • Alteração do critério absoluto
            • Pode ser simplesmente alteração na legislação
            • Como no caso das demandas acidentárias que passaram a ser de comp. da Justiça do Trabalho
              • Com a Emenda 45/2004 as causas cíveis (em face de empregador)que estiverem pendentes de sentença na justiça estadual foram migradas para J. Traballho
                • CUIDADO! Ações Previdenciárias, via de regra, tramitam na justiça federal, salvo as decorrentes de acidente de trabalho - que tramitarão na Justiça Estadual
          • Alteração fática que toca critério absoluto
            • A alteração também pode ser nas circunstâncias do processo Ex: a presença da União no feito - transfere a comp. para a Justiça Federal
            • Presença da União no feito, em REGRA, transfere a comp. para a Justiça Federal
              • EXCEÇÃO (não transferirá a comp.) : INTERVENÇÃO ANÔMOLA
                • Artigo 5, p. único da Lei 9469/97
                • Alguns professores não concordam com a denominação intervenção anômala - mas sim com amicus curiae
                • Entes de dir. público podem ingressar em processos que tramitam particulares sem demonstrar Interesse Jurídico - alegando interesse meramente econômico
                • TODAVIA, este ingresso somente alterará a comp. se ao final do processo o ente público apresentar recurso, o qual passará ser considerado como parte
            • Observação:
              • Em regra, a Justiça Federal não julga processos em razão da presença de uma Sociedade de Economia Mista Federal.
                • EXCEÇÃO: Rede Ferroviária Federal - a União interveio porque assumiu a empresa após a quebra, razão pela qual a comp. será deslocada para a Justiça Federal
                  • SÚMULA 356 STJ
      • Esta é regra clássica, tbm, para execuções fiscais
        • Súmula 58 STJ
    • NCPC - Determina-se a competência no momento do registro (vara única) ou distribuição da PI
      • Artigo 43 NCPC
      • Este também será o critério para fins de fixação de prevenção
      • A Criação de Vara Nova pode implicar na redistribuição de feitos?
        • Jurisp.:Sim, mesmo não havendo nenhuma alteração de critério absoluto - Não viola o princípio do juiz natural
  2. CAMINHO PARA DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE

    • 1- A Competência é do STJ ou STF? Art. 102 e 105 CF
      • Se não for, passa para a próxima pergunta
      • 2- Qual a justiça competente? J. Federal (art. 109) ou J. Estadual (residual)?
        • 3- Comp. originária é do Tribunal ou do primeiro grau de jurisdição?
          • 4- Qual é a competência territorial ou de foro?
            • Determinada logo após a compt. originária
            • 5- Competência do Juízo? De acordo com a matéria e as pessoas envolvidas
              • Primeiro determino o foro, se tiver mais de um foro, terei que verificar os critérios da comp. do juízo dentro do foro
                • Se tiver apenas 5 varas cíveis, não preciso escolher o juízo - será por livre distribuição Se o foro tiver vara única nem preciso perguntar
              • 6- Competência Recursal? No caso de eventual recurso
              • Súmula 206 STJ . Primeiro se determina o território, e depois o juízo. Só determino o juízo dentro do território
                • Ex: Uma determinada ação contra o Estado de SP foi ajuizada numa comarca pequena , e essa não tem Vara de Fazenda Pública Itatiba- vara única Campinas (próximo de itatiba) - inaugura uma primeira Vara da Fazenda Pública A criação dessa Vara em Campinas NÃO faz com que o processo em Itatiba seja remetido para Campinas, pois só determino o juízo dento do território Ex2: Itatiba cria uma Vara da Fazenda Pública As açãos que tramitavam na Vara Única serão remetidas para a Vara da Fazenda P., pois o critério pessoa é absoluto
  3. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA

    • COMPETÊNCIA FUNCIONAL
      • Pode se dar no plano vertical (caso de comp. recursal, por exemplo) e no plano horizontal que é utilizado com órgãos da mesma hierarquia
      • É um CRITÉRIO utilizado para determinar diversas espécies de competência
      • Procura-se a comp. de acordo com órgãos que julgaram as decisões anteriores. Olha-se para trás
        • Ex:Ação Rescisória - preciso olhar para trás (quem deu a sentença) para saber o órgão competente Ex.2: Casos de execução - define-se a comp. do juízo que irá executar pelo juízo que proferiu a sentença
      • Comp. ABSOLUTA
    • CRITÉRIO PESSOA
      • Comp. ABSOLUTA
    • CRITÉRIO MATÉRIA
      • Comp. ABSOLUTA
    • CRITÉRIO VALOR DA CAUSA
      • Comp. RELATIVA, de regra*
        • Nos Juizados Especiais Federais será um critério absoluto. E nos Juizados Estaduais se extrapolar o valor limite - será comp. absoluta
    • CRITÉRIO DOMICÍLIO DO RÉU/AUTOR OU LOCAL DO ATO/FATO
      • Comp. RELATIVA
  4. O NCPC não adota a teoria tripartite de Chiovenda (matéria/valor, funcional e territorial), mas apenas as regras de comp. territorial e da Justiça Federal

  5. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    • Artigo 88 a 90 NCPC Visa garantir a soberania e demonstrar os limites de atuação do juiz brasileiro e e a convivência com o juiz estrangeiro
    • Hipóteses de Atuação do Juiz Brasileiro
      • Comp. CONCORRENTE
        • Artigos 21 e 22 NCPC
        • O juiz brasileiro atua, mas se o juiz estrangeiro atuar, em tese admite-se a homologação da sentença estrangeira
          • Réu, brasileiro ou estrangeiro, domiciliado no Brasil
          • Obrigação a ser cumprida no Brasil
          • Ação se originar de fato ou ato ocorrido no Brasil
          • Caso de alimentos, quando:
            • Credor tiver domicílio ou residência no Brasil
            • Réu mantiver vínculos no Brasil
              • tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos
          • Ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou res. no Brasil
          • Quando as partes, expressa ou tacitamente, se submetem à jurisd. nacional
            • ESPÉCIE DE PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO NACIONAL  
      • Comp. EXCLUSIVA
        • A jurisdição estrangeira até poderá atuar, MAS não será homologada no Brasil e logo não produzirá efeitos
          • Art. 25 NCPC
          • Ações relativas a imóveis situados no Brasil
          • Inventário e partilha de bens situados no Brasil (mesmo que estrangeiro o autor e que nunca tenha residido no Brasil)
          • Divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável para proceder à partilha de bens situados no Brasil
            • Ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira e tenha domicílio fora do território nacional
    • NÃO há prorrogação ou derrogação da competência internacional havendo outro processo parecido correndo no exterior
      • Não há conexão/continência com processo internacional. Mas se a ação no estrangeiro for homologada, haverá efeitos da litispendência
        • Pois a decisão do STJ produzirá efeitos no Brasil (e não a decisão estrangeira em si)
      • No caso de eleição do foro estrangeiro por contrato, se for uma competência concorrente, o Juiz deve respeitar o foro de eleição
        • Art. 25 NCPC
        • Derrogação da Justiça Nacional
    • Jurisprudências sobre o tema
      • Se já tiver ação no Brasil posso homologar sentença estrangeira? SIM,DESDE QUE não tenha nenhuma decisão nesta ação do Juiz Brasileiro
        • Informativo 548 STJ Caso tenha decisão de juiz brasileiro a sentença estrangeira não produzirá efeitos, mesmo que a decisão brasileira tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado da sentença estrangeira
      • Em caso de comp. concorrente, será a primeira coisa julgada que irá prevalecer.
        • Informativo 533 STJ
        • Além disso, o princípio da competência competência se aplica à arbitragem
        • Protocolo de Genebra - existe presunção de qua a jurisdição arbitral deve prevalecer sobre a jurisd. estatal
        • A existência de uma sentença brasileira transitada em julgado não impede a homologação da estrangeira, desde que a mesma tenha causa de pedir distinta
    • COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
      • Artigos 26/41
      • O NCPC traz normas gerais para atuação do Brasil, que deverá atuar respeitando princípios do devido processo legal e isonomia
      • AUXÍLIO DIRETO - pedidos extrajudiciais ou judiciais feitos para outros órgãos brasileiros que não judiciário - Independem da homologação e do exequatur
        • Cuidado! A relação judiciário - judiciário continua dependendo do exequatur
        • No MERCOSUL, mesmo atos que dependem de carta rogatória, vai se aplicar o auxílio direto entre judiciário e judiciário.
        • Visa fornecer informações e atos de instrução probatória
          • Caso estas finalidades dependam de um ato jurisdicional a comp. será da Justiça Federal, com pedido feito pela AGU

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  • Competência (NCPC)

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Descripción
Concurso Público (Novo CPC ) Direito Processual Civil Mapa Mental sobre Competência (NCPC), creado por Ana Beatriz Moraes el 23/08/2016.
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