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SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

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SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

  1. ARTIGO 124 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    • Pessoas que tenham interesse comum são solidariamente obrigadas na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como as pessoas expressamente designadas por lei. Determina, ainda, que tal solidariedade não comporta benefício de ordem, ou seja, os solidários poderão ser executados simultaneamente.
  2. Código Civil, nos seus arts. 896 e seguintes.

    • De acordo com essas normas, a solidariedade não pode ser presumida: resulta da lei ou da vontade das partes.
  3. Direito Tributário, como determina o art. 124, decorre da lei. Existe solidariedade quando mais de um credor ou mais de um devedor concor­rem na mesma obrigação, cada um com direito ou obrigado à dívida toda.

  4. A solidariedade pode ser ativa ou passiva, conforme se refira aos credores ou aos devedores. No Direito Tributário, há previsão apenas para a passiva, ou seja, entre os devedores.

    • A solidariedade passiva confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum.
      • Se receber a cota de alguns, os demais permanecem obrigados solidariamente pelo resto da dívida. Para fins tributários, o CTN, no art. 125, fixa os efeitos da solidariedade:
        • O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
        • A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obri­gados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, sub­sistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
        • A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
  5. Apesar desses efeitos tributários, a lei civil continua sendo aplicável quando dispõe, no art. 913, que o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito regressivo contra os co-devedores, uma vez que se presumem iguais no débito as partes de todos estes.

  6. E no art. 915 de­termina que se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, este responderá por toda ela para com aquele que pagá-la.

  7. Responsabilidade Tributária

    • O CTN traça no capítulo destinado à responsabilidade tribu­tária as normas gerais que lhe são aplicadas. Entretanto, já no art. 128, o primeiro do capítulo, dispõe que, sem prejuízo dessas nor­mas gerais, a lei pode atribuir expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação, excluindo a responsabili­dade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo.
      • Além disso, a Emenda Constitucional n° 3, de 17/3/93, acrescentando o § 7º, no art. 150 da Constituição Federal, veio permitir que a lei atribua:
        • A sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial resti­tuição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
    • ARTIGO 121, a lei pode atribuir a uma terceira pessoa, que não revista a condição de contribuinte, a responsa­bilidade pela obri­gação tributária. É o caso do transportador e do depositário no Imposto de Importação e no IPI, e o da fonte pagadora que retém o Imposto de Renda devido pelo prestador de serviços. A lei também pode atribuir a responsabili­dade a outra pessoa e excluir a do contribuinte, ocorrendo, então, o que se chama de substituição tributária. É o caso, por exemplo, do produtor que é responsabilizado pelo pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes.
  8. Responsabilidade por Infrações ART. 136 A 138 DO CTN

    • A regra geral, dada no art. 136, é que a responsabilidade é de natureza objetiva, uma vez que independe da intenção do agente ou do responsável.Além disso, independe da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
    • De acordo com o art. 137, a responsabilidade é pessoal do agente:
      • 1. Quanto às infrações conceituadas como crimes ou con­traven­ções, salvo quando praticadas no exercício regular de admi­nistração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumpri­mento de ordem expressa emitida por quem de direito (nor­malmente o contribuinte);
      • 2. Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja ele­mentar (dolo: o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo);
      • 3. Quanto às infrações que decorrem direta e exclusi­va­mente de dolo específico.
    • Quando o agente pratica atos contra seu mandante, pre­ponente ou empregador ou contra as pessoas jurídicas de direito privado, das quais seja diretor-gerente ou responsável. Assim, provado que o agente agiu com abuso de representação e esse abuso visou inten­cional­mente a causar prejuízos ao repre­sentado, a Fazenda Pública res­ponsabi­lizará não o contribuinte, mas o próprio agente (Rosa Jr., 1993).
    • Art. 138 trata de um dos mais importantes ins­titutos do Direito Tributário: a denúncia espontânea de infrações
      • Dispõe o artigo que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da impor­tância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Estipula, ainda, que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
  9. SIDNEY AULA 5

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Legislação Tributária Mapa Mental sobre SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, creado por sidney gomes el 04/10/2016.
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